5 de junho de 2026

Trump e o Conclave: um ensaio de restauração do banido ‘jus exclusivae’?, por Celso de Mello

Esse “jus exclusivae” foi exercido pela última vez em 1903, nunca mais tendo havido esse tipo de ostensiva ingerência externa nos Conclaves

Trump e o Conclave: um ensaio de restauração do banido ‘jus exclusivae’?

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por Celso de Mello

A notícia veiculada pelo UOL (“Conclave: o próximo grande objetivo político de Trump”, por Jamil Chade) , de que o governo de Donald Trump pretende influir (e até mesmo interferir diplomaticamente) no processo de escolha do novo Papa, se e quando a Sé Apostólica se tornar vacante , REVELA , por parte do novo Presidente americano, uma abusiva (e arrogante) pretensão que demonstra sua total ignorância da História pontifícia e do gravíssimo episódio histórico que motivou , em 1904 , a promulgação , pelo Papa Pio X, da Constituição Apostólica “Commissum Nobis” (“Confiado a Nós”).

Como TRUMP e a diplomacia americana deveriam saber , no Conclave de 1903 (foi o primeiro Conclave do século 20), o poderoso Imperador Francisco-José, governante do Império Austro-Húngaro, exerceu uma prerrogativa reivindicada por monarcas católicos europeus, denominada “jus exclusivae”(“direito de exclusão”), que lhes facultava vetar qualquer Cardeal escolhido, em conclave, para o Sumo Pontificado .

Em razão dessa pretensa prerrogativa imperial / real , Francisco-José fez saber aos Cardeais reunidos em conclave, por intermédio do Cardeal Jan Puzyna de Cracóvia, que êle se opunha à escolha , para a Cátedra de Pedro , do Cardeal Mariano Rampolla, que fora Secretário de Estado do Papa Leão XIII !

A despeito das veementes críticas cardinalícias a esse “veto imperial”, manifestadas pelos conclavistas, os Cardeais elegeram o Cardeal Giuseppe Sarto, Patriarca de Veneza, “qui sibi imposuit” o nome de Pio X !

Esse “jus exclusivae” foi exercido pela última vez em 1903, nunca mais tendo havido esse tipo de ostensiva ingerência externa nos Conclaves subsequentes , exceto em 1963, quando o ditador espanhol Francisco Franco atrevidamente esboçou objeção – totalmente repelida – à escolha do Cardeal Giovanni Battista Montini, Arcebispo de Milão , que foi eleito “Pontifex Maximus”, com o nome de Papa Paulo VI !

Importante ressaltar que Pio X, alguns meses após sua eleição, promulgou, em 20 de janeiro de 1904, a Constituição Apostólica “Commissum Nobis” (“Confiado a Nós”) , que expressamente proibiu, sob pena de excomunhão “latae sententiae”, vale dizer , excomunhão automática, independentemente de decisão formal, o exercício do “jus exclusivae”, vetando, em caráter absoluto, a possibilidade de qualquer interferência externa do poder secular no processo de escolha do Romano Pontífice.

A tentativa de querer interferir, política e diplomáticamente, nos rumos do processo eleitoral e de influenciar os Cardeais, seus grandes protagonistas, na escolha do próximo Romano Pontífice , em ocorrendo hipótese de “sede vacante” , SÓ PODE RESULTAR da arrogância desmedida de Trump (a “hybris” grega capaz de despertar a “ira dos Deuses”) e de sua inaceitável (e contraditória) pretensão de agir como verdadeiro “monarca presidencial” (ou inadmissível “imperator mundi”).

Em menos de 50 (cinquenta) dias no exercício da Chefia de Estado e de Governo dos EUA , o Presidente Donald Trump tem demonstrado, de modo inequívoco, por ações, gestos e declarações , (a) que desconhece a História (e que, por isso mesmo, está fadado a repetir-lhe os erros) , (b) que revela ultrajante menosprezo pela dignidade de Povos e grupos vulneráveis , (c) que transgride princípios fundamentais que moldaram as relações internacionais dos Estados modernos , como aqueles consagrados pelos importantes Tratados de Paz de Westfália, de 1648, (d) que desrespeita a Carta de São Francisco de 1945 (ONU), no ponto em que proclama a igualdade soberana dos Estados nacionais (Artigo 1, n. 2, e Artigo 2, n. 1) , (e) que descumpre o postulado básico da boa-fé e do respeito aos tratados e convenções internacionais (“pacta sunt servanda”), proclamado pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Artigo 26), entre outros expressivos valores que iluminam e fortalecem o catálogo dos direitos e liberdades essenciais da pessoa humana !”

CELSO DE MELLO (Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999)

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