Por SantanaFT
Nassif,
Esta é a Resolução do STF que regulamentou uma verba para os próprios ministros e juízes da união. Observa-se que, ao dá-la natureza indenizatória, ficou a mesma fora do campo de incidência do imposto de renda.
RESOLUÇÃO Nº 245, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a forma de cálculo do abono de que trata o artigo 2º e §§ da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, XVII, combinado com o artigo 363, I, do Regimento Interno,
Considerando o decidido pelo Tribunal, na sessão administrativa de 11 de
dezembro de 2002, presentes os ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda
Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim,
Ellen Gracie e Gilmar Mendes;
Considerando a vigência do texto primitivo – anterior à Emenda nº 19/98 – da
Constituição de 1988, relativo à remuneração da magistratura da União;
Considerando a vigência da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
Considerando o direito à gratificação de representação – artigo 65, inciso V, da
Lei Complementar nº 35, de 1979, e Decreto-lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987,
nos percentuais fixados;
Considerando o direito à gratificação adicional de cinco por cento por
qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete qüinqüênios – artigo 65, inciso VIII, da Lei
Complementar nº 35, de 1979;
Considerando a absorção de todos e quaisquer reajustes remuneratórios
percebidos ou incorporados pelos magistrados da União, a qualquer título, por decisão
administrativa ou judicial pelos valores decorrentes da Lei nº 10.474, de 27 de junho de
2002 – artigos 1º, § 3º, e 2º, §§ 1º, 2º e 3º;
Considerando o disposto na Resolução STF nº 235, de 10 de julho de 2002,
que publicou a tabela da remuneração da Magistratura da União, decorrente da Lei nº
10.474, de 2002;
Considerando o escalonamento de cinco por cento entre os diversos níveis da
remuneração da magistratura da União – artigo 1º, § 2º, da Lei nº 10.474, de 2002;
Considerando a necessidade de, no cumprimento da Lei Complementar nº 35,
de 1979, e da Lei nº 10.474, de 2002, adotar-se critério uniforme, a ser observado pelos
órgãos do Poder Judiciário da União, para cálculo e pagamento do abono;
Considerando a publicidade dos atos da Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1º É de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que
trata o artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002, conforme precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 2º Para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002, e para que se
assegure isonomia de tratamento entre os beneficiários, o abono será calculado,
individualmente, observando-se, conjugadamente, os seguintes critérios:
I – apuração, mês a mês, de janeiro/98 a maio/2002, da diferença entre os
vencimentos resultantes da Lei nº 10.474, de 2002 (Resolução STF nº 235, de 2002),
acrescidos das vantagens pessoais, e a remuneração mensal efetivamente percebida
pelo Magistrado, a qualquer título, o que inclui, exemplificativamente, as verbas
referentes a diferenças de URV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%);
II – o montante das diferenças mensais apuradas na forma do inciso I será
dividido em vinte e quatro parcelas iguais, para pagamento nos meses de janeiro de
2003 a dezembro de 2004.
Art. 3º Serão recalculados, mês a mês, no mesmo período definido no inciso I
do artigo 2º, o valor da contribuição previdenciária e o do imposto de renda retido na
fonte, expurgando-se da base de cálculo todos e quaisquer reajustes percebidos ou
incorporados no período, a qualquer título, ainda que pagos em rubricas autônomas, bem
como as repercussões desses reajustes nas vantagens pessoais, por terem essas
parcelas a mesma natureza conferida ao abono, nos termos do artigo 1º, observados os
seguintes critérios:
I – o montante das diferenças mensais resultantes dos recálculos relativos à
contribuição previdenciária será restituído aos magistrados na forma disciplinada no
Manual SIAFI pela Secretaria do Tesouro Nacional;
II – o montante das diferenças mensais decorrentes dos recálculos relativos ao
imposto de renda retido na fonte será demonstrado em documento formal fornecido pela
unidade pagadora, para fins de restituição ou compensação tributária a ser obtida
diretamente pelo magistrado junto à Receita Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MARCO AURÉLIO
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