Judiciário se excedeu tanto com Lula quanto com Moreira Franco, diz Pedro Serrano

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Da Carta Capital
 
“Tanto com Lula quanto com Moreira Franco, o Judiciário se excedeu”
 
por Rodrigo Martins
 
Para Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, guerra de liminares contra ministros expõe a politização das togas

Em meio à guerra de liminares contra a nomeação de Moreira Franco (PMDB) ao cargo ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência, a Advocacia Geral da União evocou um curioso argumento em favor do peemedebista, mencionado 34 vezes em uma única delação da Odebrecht. Para a defesa do governo Temer, a situação dele é radicalmente distinta da vivenciada por Lula em março de 2016, quando foi impedido de assumir a Casa Civil do governo Dilma, após uma decisão monocrática proferida pelo Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.

As gravações que complicaram o ex-presidente foram consideradas nulas pelo relator da Lava Jato, o falecido ministro Teori Zavascki, pois foram interceptadas fora do período autorizado judicialmente. Mas, segundo a AGU, elas “ainda eram legais” quando Mendes analisou o caso do ex-presidente. A “promoção” ao cargo de ministro assegurou foro privilegiado a “Angorá”, como Moreira Franco é citado nas planilhas da empreiteira.

Na avaliação do advogado Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo e colunista de CartaCapital, a argumentação da AGU não faz sentido. “A intercepção (contra Lula) extrapolou o período autorizado pelo juiz Sergio Moro (da 13ª Vara Federal de Curitiba) e, portanto, a gravação era absolutamente nula de pleno direito. Não é preciso haver reconhecimento de algum juízo para considera-la nula”.

O especialista observa, porém, que as ações e os mandados de segurança contra a nomeação de ministros de Estado, ainda que sejam réus ou investigados, são descabidos. “A prerrogativa de foro vista como um benefício parte de um pressuposto teratológico, de que o Supremo favorecerá o réu, aplicando incorretamente a lei e a Constituição. Um juiz de primeira instância é mais valoroso do que um conjunto de ministros da mais alta Corte e de notório saber?”. Confira a íntegra da entrevista:

CartaCapital: A Advocacia Geral da União sustenta que a situação de Moreira Franco é distinta da vivenciada por Lula. Segundo a AGU, as gravações do ex-presidente ainda não haviam sido consideradas nulas pela Justiça à época da decisão de Gilmar Mendes. Faz sentido essa tese?
Pedro Estevam Serrano: De forma alguma. A intercepção extrapolou o período autorizado pelo juiz Sergio Moro (da 13ª Vara Federal de Curitiba) e, portanto, a gravação era absolutamente nula de pleno direito. Não é preciso haver reconhecimento de algum juízo para considera-la nula. O ministro Teori Zavascki reconheceu isso mais tarde, mas o próprio Gilmar Mendes poderia ter feito a mesma coisa. Era e sempre foi uma prova nula.

CC: Então a suspensão da nomeação de Lula foi irregular?

PES: Não apenas a dele, a de Moreira Franco também. No caso de Lula, Mendes acolheu um mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Ou seja, não pode admitir um fato controverso. Se havia a intenção de o ex-presidente obstruir a Operação Lava Jato, isso deveria ser provado. De toda forma, todas essas iniciativas contra a nomeação de ministros deveriam ser rejeitadas, sobretudo quando evocam argumentos de desvio de finalidade.

CC: Mas não havia a intenção de conferir o foro privilegiado?

PES: E qual é o benefício que o réu ou o investigado pode ter? Cabem diversos recursos a uma decisão proferida em primeira instância. A sentença pode ser reformada pelas cortes superiores, inclusive pelo próprio STF – e devemos lembrar que, à época em que Lula foi impedido de assumir a Casa Civil, o condenado não precisava necessariamente ficar preso após decisão em segunda instância. A prerrogativa de foro vista como um benefício parte de um pressuposto teratológico, de que o Supremo favorecerá o réu, aplicando incorretamente a lei e a Constituição. Um juiz de primeira instância é mais valoroso do que um conjunto de ministros da mais alta Corte e de notório saber?

CC: Há uma tendência de politização do Judiciário?
PES: Lamentavelmente, esse tipo de intromissão prova isso. Na Constituição, não há nada que impeça o presidente da República de nomear réus ou investigados. Impedir a nomeação de ministros de Estado, que não estejam impedidos por decisão judicial terminativa de ocupar cargos públicos, é uma flexibilização inaceitável da presunção de inocência. E também uma intromissão indevida do Judiciário na competência do Poder Executivo, sem nenhuma base jurídica plausível.

Redação

9 Comentários

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  1. “gravações (…) foram

    “gravações (…) foram consideradas nulas pelo relator Zavascki, foram interceptadas fora do período autorizado… segundo a AGU, elas “ainda eram legais” quando Mendes analisou o caso do ex-presidente”:

    Entao a AGU mentiu e nao foi pouco, alem de agir ilegalmente.  Se houve veredito sob prova que for subsequentemente anulada, o veredito necessariamente cai.

    (diabolicos captchas tao me deixando doidinho!)

  2. Se podemos complicar e judicializar…
    Lamentavelmente esse tema, embora simplório e pacificamente resolvido, tem sido trazido ao debate (ou ao falso debate) de modo a satisfazer o senso comum.
    Serrano não precisou se esforçar muito para explicar o óbvio.
    A falsa celeuma tem sido do interesse da velha imprensa que usa e abusa do poder de manipular a opinião pública e até “juízes” encantados pelos holofotes.
    Estamos diante de flagrante intromissão do Judiciário nas prerrogativas do Executivo, tanto nesse caso quanto no de Lula.
    O mais é o Fla x Flu em que se transformou o Judiciário à moda Gilmar Mendes.

  3. Atraves de liminares e

    Atraves de liminares e sentenças se exerce o poder no vacuo juridico criado por gobernos frageis e de comando tibio.

    O Judiciario está criando enclaves de poder novo para governar o Pais, basta ameaçar uma autoridade de inquerito para emparedar um Ministro ou Congressista e inqueritos podem ser criados com qualquer citação, rumor, suspeita, fica ao

    total arbitrio do Judiciario, dessa forma vai invadindo a area do Executivo e pode governar o Pais.

    Absolutamente nada disso se viu no Governo FHC que tinha blindagem contra essas invasões, o cerco à cidadela começou no Governo Lula, aumentou muito no Governo Dilma e prossegue no Governo Temer.

    No proximo Governo de 2018 o Brasil será governado pelo Poder Judiciario e pelo Ministerio Publico, é irrelevante quem seja eleito, a arma é o poder de abrir inqueritos, destes para a denuncia, assunto sempre haverá.

    1. A relativividade da justiça

      Ao longo da minha vida profissional me deparei com dezenas de situações de conflito que levaram, quando não consegui impedir na mesa de negociações, a processos judiciais. Há quem demande por demandar ou demande por arrogância, prepotência ou ignorância (prima irmãs daquelas). Obviamente, há momentos em que ir ao tribunal torna-se a última e a única alternativa. Mas via de regra eu a evito como o diabo da cruz. Por uma única razão, quando você recorre aos tribunais em busca de justiça encontrará como inevitável desfecho a aplicação relativa da Lei. Ledo engano daqueles que acreditam em justiça produzida em tribunais, isso não existe. O melhor que se obtém é quanto a relatividade encontra por casualidade com a verdade. Mas é um jogo de dados, o resultado é e sempre aleatório.

      A verdadeira justiça emana de um ambiente democrático, republicano e cidadão. O Brasil iniciou a construção desse ambiente em 1988, tímido, claudicante, errando, mas progredindo. Essa construção parou em novembro de 2013 e de lá para cá está sendo demolida tijolo a tijolo.

      Consequentemente, meu caro Araújo, o que sentimos é o peso máximo da injustiça, quando vemos prevalecer o espúrio, o mesquinho, a vilania e o mau-caratismo sobre a verdadeira justiça.

      “ Justiça é a disposição do caráter que funda o agir com justiça, fazendo desejar o que é justo. A atividade do homem (na ética, o seu agir) revela e ao mesmo tempo constitui o seu modo de ser (o seu caráter), explicitando-se a circularidade constitutiva entre ser (estar constituído com um determinado caráter) e o agir. Enfatiza-se a justiça não como uma qualidade dos atos do homem, mas como o seu próprio modo de ser enquanto homem sério, de caráter (grifo meu). ”

      Aristóteles. (Retirado de https://eticaejustica.wordpress.com/justica-segundo-aristoteles)

      Ps.: Cito a fonte porque plágio é crime (crime de violação aos direitos autorais no Art. 184 – Código Penal) e como não fui nominado para ocupar uma cadeira de Ministro do STF, por aplicação relativa da lei acabo processado e, dependendo do grau da relatividade aplicada, termino vendo o sol nascer quadrado por uns 15 anos, no mínimo.

  4. Pós democracia – a justiça e o balaio de gatos

    Vivemos um momento surreal que ficará registrado e será objeto de estudo e debates intermináveis pelos historiadores em um futuro incerto. Claro, supondo-se que ainda haja historiadores após a reforma do ensino médio.

    Esse momento, onde a palavra da moda é pós-verdade, mais um rótulo para uma manisfestação do velho revisionismo histórico ou para a Propaganda de Goebbels, surge a pós-democracia. É, sem ser.

    O poder é aplicado discricionariamente, mas se pretende que ocorra sob um manto institucional e ao amparo da Lei. Aplicado de cima para baixo, em conluio entre poderes e seus poderosos contra adversários, funciona para derrotar inimigos, idéias e interesses que não sejam os próprios. Vai tudo bem até que, inevitavelmente, seja aplicado transversalmente. Então, rompe o acordo e deixa claro que esse modelo de pacto pela mediocridade não é viável. Não mexa comigo que não mexerei com você acaba em uma verdadeira “zona institucional” onde todos podem, ninguém pode e nada se entende.

    É isso que vejo quando um tribunal de segunda instância caça uma atribuição exclusiva do STF e um preceito constitucional, uma vez que a CF reza em seu artigo 102 “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: […] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;[…]”.

    Autorizar a nomeação de Moreira Franco, como Ministro de Estado, e anular a garantia a foro privilegiado assegurada na Constituição, não se enquadra nessa “zona”? Ao menos para mim, sim.

    É ou não um balaio de gatos?

  5. Só para não

    Só para não esquecer: 

    “Quando a política penetra no recinto dos tribunais, a justiça se retira por alguma porta”. François Pierre Guillaume Guizot (1787-1874).

    “Países cujas constituições permitem que os políticos tenham foro privilegiado e que os próprios políticos nomeiem os juizes dessa mesma corte, são pocilgas, hospícios legalizados em forma de nações”. Castro Alves (1847-1871).

  6. Juiz de 1a. instância pode julgar ato de presidente?
    No episódio da guerrilha de juízes de 1a. instância contra a nomeação de Lula, me parece que a 2a. instância andou anulando decisões por falta de competência de juízes de 1a. instância para julgar ato privativo da presidente. Não há como discordar dá interpretação de Serrano, mas essa outra questão também é de fundamental importância. Mesmo em casos de ilegalidade comprovada de algum ato presidencial, se cada juiz federal do país puder dar a sentença que lhe aprouver, anulando ou aprovando nomeações, portarias ou decretos presidenciais (ou mesmo de um governador), a situação pode ficar caótica: basta dois ou três juízes darem sentenças incompatíveis entre si para paralisar o governo – principalmente se, derrubada uma, outro juiz repetir a decisão.

  7. excesso

    O excesso aconteceu apenas com Lula. Hoje, com Moreira Franco tudo corria “normal e foi a esquerda quem reclamou, de modo que procuram alguma forma de contornar.

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