O Interrogatório, por Manoel L. Volkmer de Castilho

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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O Interrogatório

por Manoel L. Volkmer de Castilho

O noticiário da imprensa tem ocupado seus espaços com a reprodução insistente de diversas manifestações ou afirmações prestadas pelo interrogado nos autos de uma determinada ação penal que lhe move o Ministério Público Federal junto à Seção Judiciaria da Justiça Federal do Paraná relativa ao chamado apartamento tríplex do Guarujá por cuja suposta aquisição se atribui ao ex-Presidente Lula, como favor ilícito de uma empreiteira por supostas vantagens por esta recebidas da administração pública federal, várias condutas criminosas.

O interrogatório é ato judicial que encerra a instrução criminal (art. 400 CPP). Ato que outrora se realizava no início da instrução, pela reforma processual da Lei nº 11.719 de 2008 foi, com muito mais lógica e racionalidade, transferido para o final dela em respeito tanto à sua finalidade como à sua justificativa ontológica.

Isto é, ao réu, depois de produzidas todas as provas e evidencias de sua inculpação a partir das acusações do Ministério Público, se abre a oportunidade de manifestar-se e oferecer sua versão e razões para os fatos, atos e sua relação ou vinculações com eles.

Trata-se, pois, de ato de defesa do réu em que este, já conhecendo todas as provas e evidências que a instrução recolheu em seu desfavor, poderá diante do juiz natural encarregado de pronunciar o julgamento de sua conduta dizer livremente suas razões, motivações ou versões sobre os fatos.

É, aliás, a única oportunidade em que o réu estará diante do seu juiz natural sem a interferência de advogados ou terceiros e na qual perante ele poderá manifestar livremente o que quiser, não só em relação à acusação propriamente mas igualmente sobre as circunstâncias e fatores que a seu exclusivo juízo importam para a compreensão dos fatos ou atos correspondentes, ficando implícito que para tanto não há prazo nem limites desde que minimamente relacionado com os termos da acusação formulada que, na dúvida, se deve sempre respeitar.

Essa não é mais do que a reprodução no processo de uma dimensão democrática em que às partes antagônicas se permite o exercício de suas razões livremente e, no caso do réu, com a maior amplitude possível dada a determinação constitucional que assegura a ampla defesa.

Nessa linha, se se trata de um ato de defesa é o réu que tem a diretiva do interrogatório, ou seja, é à defesa e, sobretudo, ao réu interrogado que cabe dirigir as suas declarações. É certo que pode o Juiz, e assim também é garantido aos seus defensores e aos das demais partes, para o seu convencimento inquirir e reinquirir o acusado sobre os fatos e circunstâncias da causa (aliás, os mesmos que a denúncia tem por obrigação expor na petição respectiva, conforme o disposto no art. 41 CPP).

É claro que as perguntas e reperguntas do juiz e da acusação devem se reportar aos fatos da causa como índice de respeito à ampla defesa, ao contraditório e sobretudo ao devido processo legal posto que inquirir sobre fatos diversos, além ou externos à denúncia implica logicamente em violação do princípio dispositivo próprio do processo penal democrático, já que, do contrário, o interrogatório transformar-se-ia em ato de inquisição próprio dos casos em que o interrogador abandona o regime democrático e de direito do processo penal.

Se a denúncia é o limite da acusação também o é da prova e da produção dela ainda que ao réu se deva, por exceção radicada no direito à ampla defesa, reconhecer a discrição sobre os fatos e elementos que deseja revelar ou expor resultante do direito constitucional de não auto inculpar-se e do direito ao silêncio.  

Por isso, à acusação só é lícito investigar, questionar e inquirir sobre os fatos diretamente afirmados como ilícitos e delituosos. Essa não só é a lógica do processo penal democrático quanto é o único sentido para o interrogatório  que o regime constitucional do processo penal admite sem violação dos direitos e garantias assegurados no art. 5º do texto maior.

Ao contrário, ao réu se reconhece o direito de se manifestar sobre fatos ou circunstâncias mesmo quando eventualmente exorbitantes da acusação pois é da índole do ato de defesa mencionar ou silenciar o que lhe parecer compatível com seu interesse.

A partir daí, os atos do interrogatório quando de iniciativa oficial do magistrado ou do Ministério Público além de deverem ser estritamente relacionados com as acusações da denúncia – exceto se o interrogado anuir entendendo oportuno, útil ou conveniente depor sobre outros fatos e circunstâncias conforme lhe pareça – não podem se revestirem de caráter inquisitório, isto é, não podem traduzir ou revelar propósito ou intenção do magistrado ou órgão do Ministério Público de pressionar ou constranger o réu a certa ou determinada versão assim como a uma confissão sobre fatos ou circunstancias da causa, e menos ainda a fatos ou circunstâncias externas à causa penal.

Não cabe nem comporta o interrogatório judicial outra finalidade que não a de permitir ao réu a oportunidade de declarar e expor suas razões ou considerações do modo mais amplo e livre.

Assim, não é correto nem admissível constranger o réu no interrogatório a admitir, a revelar ou a reconhecer fatos ou circunstancias que ele próprio não se disponha a revelar, do mesmo modo que é inteiramente inaceitável proceder a inquirição por meio de indagações que induzam a respostas comprometedoras ou que envolvendo o interrogado obriguem-no a respostas ambíguas, de duplo sentido ou cuja expressão vai manifestamente de encontro aos seus interesses.

 É que a confissão que a lei penal reconhece é aquela que se realiza espontaneamente constituindo violação do direito de defesa e do devido processo legal qualquer modalidade de inquirição que venha a forçar o réu interrogado a confessar coisa, fato, conduta ou ato que não tenha por propósito revelar, constituindo isso forma de tortura psicológica claramente reprovada no art. 5° XLIII da Constituição que inclusive sanciona não apenas os que a praticam mas também aqueles que, podendo evita-la, se omitem.

Apreciando as imagens e o áudio captados no interrogatório do ex-Presidente Lula, prestado perante o Juiz Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Paraná, verifica-se claramente a evidência de inúmeras violações desse regime e principalmente dos direitos do réu se observada a disciplina acima enunciada.

De fato, em diversas oportunidades o réu foi indagado sobre fatos alheios aos da denúncia sob a justificativa de que estariam relacionados com outros ou com a “corrupção sistêmica” em que se teriam envolvido as condutas investigadas estritamente indicadas na peça de acusação. 

Também foi o réu insistentemente indagado, mais de uma vez ou seguidas vezes, até a obtenção de uma suposta contradição deixando entrever que o interrogatório buscava ainda uma prova de acusação mais que assegurar a oportunidade de defesa própria do réu pessoalmente.

Mais de uma vez, e isso foi público, o magistrado indeferiu ou impediu o réu de expor seu sentimento ou opinião mesmo quando justificado por suas razões pessoais (o que logicamente pertine ao direito de defesa ampla), sob a alegação de que se desviava dos limites da acusação, ignorando que ao réu se permite toda a linha de defesa, vedado apenas o abuso manifesto.

Em termos técnicos, todas essas referências agora citadas constituem violação do direito de ampla defesa, e não só isso, mas do próprio direito de defesa, contradizendo abertamente a orientação que decorre da melhor compreensão constitucional dessa garantia pétrea.

É compreensível que o observador leigo ou menos atento fique distraído dessa perspectiva deixando de prestar reverencia estrita ao direito de defesa na amplitude que a Constituição a concebeu. E pode-se perdoar o intérprete ou analista apressado em desenvolver ou criar dimensões para os fatos revelados ou omitidos independentemente do modo ou contexto em que afirmados pelo réu.

O que não se pode aceitar é a insistência do magistrado em repetir indagações já respondidas com a intenção de provocar contradição ou descuido do interrogado ou em repetir indagações alheias aos fatos da causa penal circunscrita na denúncia.

O que não se pode igualmente aceitar é a complacência – talvez a conivência — do órgão do Ministério Público presente ao ato (com mais de um representante) em face da violação dessa garantia constitucional do réu, sobretudo quando à essa respeitável instituição incumbe a defesa do regime democrático e o compromisso de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição, de cujo desempenho certamente deriva a obrigação funcional de intervenção em obsequio dessas garantias, mesmo na situação de parte ativa no processo o que por óbvio não o exime do compromisso constitucional.

Em suma, nem mesmo sob a invocação da necessidade de repressão e “combate” aos males modernos dos crimes financeiros e da corrupção se pode admitir a desconsideração de direitos e prerrogativas dos réus. Caso contrário, esse mesmo processo penal fundamentalista se encarregará de fazer mergulhar a sociedade e o estado, como outrora várias vezes, no militarismo e autoritarismo abençoado pelos órgãos encarregados das funções essenciais à Justiça.   

Esse quadro mostra o crescente desprestigio dos direitos dos réus e a desenvoltura das intervenções processuais autoritárias e inquisitoriais em  prejuízo das próprias instituições encarregadas da proteção constitucional, deixando de se manterem vocacionadas para um processo genuinamente democrático, justo e de direito no sentido mais puro da expressão. 

Manoel L. Volkmer de Castilho – Juiz aposentado do TRF/4. Ex-Consultor Geral da União

 
Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

8 Comentários

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  1. …ainda existem juízes no

    …ainda existem juízes no Brasil, ainda que alguns estejam aposentados… um exercício de cidadania e uma excepcional aula de direito constitucional aplicado ao processo penal.

  2. Se depoimento harmônico do réu não é suficiente para absolvê-lo

    Se o depoimento harmônico do réu não é suficiente para impor sua absolvição, no caso desse depoimento contradizer o conjunto probatório carreado aos autos, porque o seu depoimento contraditório seria condição suficiente para condená-lo?

    Ora, da mesma forma que o depoimento harmônico do réu não é condição suficiente para sua absolvição, o seu depoimento contraditório, por si só, também não é suficiente para a sua condenação. Para embasar uma eventual condenação, a contradição do depoente réu tem que ser complementada pela harmonia do conjunto probatório constante dos autos.

    “TRF-1 – APELAÇÃO CRIMINAL ACR 8598 GO 2004.35.00.008598-8 (TRF-1)

    Data de publicação: 13/04/2012

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL)- INEXISTÊNCIA DE PROVA, EM JUÍZO, DA CIÊNCIA DA FALSIDADE, PELO RÉU – PROVA INDICIÁRIA – ART. 239 DO CPP – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE CONCLUDENTE E GERADORA DE JUÍZO DE CERTEZA, EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. I – Imputação da prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, consubstanciada no fato de o réu ter sido encontrado de posse de 1 (uma) cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa, conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Papel Moeda, que concluiu que a cédula apreendida era inautêntica e capaz de enganar “pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das suas características de segurança”. II – Conquanto tenha o réu prestado depoimentos contraditórios, em Juízo e perante a autoridade policial – quanto à informação sobre onde e quem lhe repassara a cédula de R$ 50,00 -, ele afirmou que não sabia que a nota era falsa, e, não havendo outros elementos de prova, extraídos sob a égide do contraditório, quanto à ciência da falsidade, pelo réu, mostra-se escorreita sua absolvição pelo crime de moeda falsa. III – Os depoimentos contraditórios do réu não comprovam, por si só, que tinha ele o conhecimento da falsidade da cédula, não servindo sequer de indício, para fundamentar um juízo condenatório, que se deve fundar em provas seguras, acerca do elemento subjetivo do tipo, imprescindível para a configuração do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal. IV – Nosso ordenamento processual (art. 239 do CPP) chancela a decisão condenatória que utiliza prova indiciária, desde que esta se mostre conclusiva, exclua qualquer hipótese favorável ao acusado e se coadune com a prova colhida nos autos, o que não ocorre, no caso vertente. Isso implica dizer que, para haver indício, é necessário que – como explica a jurisprudência sobre a temática – a circunstância conhecida e provada seja apta…”

     

    Se alguém beber veneno, ele morre. $érgio Moro morreu, logo, ele bebeu veneno.

    Se Lula é culpado, então ele se encontrou com o Léo Pinheiro além das quantidade de vezes que ele reconheceu. Lula se encontrou com Léo Pinheiro além das vezes que ele reconheceu, logo, Lula é culpado.

    Suficiência, nesse caso, não se confunde com necessidade. Se Lula se encontrou com Léo Pinheiro mais de duas vezes, esses encontros foram, necessariamente, para tratar de propinas?

     

  3. moro, uma vergonha intelectual para os cidadãos de bem.

    Em cem anos de estudo, moro não aprenderá a aula clara, didática e técnica desse juiz aposentado. Formado na Faculdade de Direito em Maringá, moro não tem classe nem técnica e parece ou finge parecer desconhecer os direitos mais comezinhos inscritos na Constituição Federal de 1988. Um sujeito desses numa corte superior, pode fazer estrago maior? Não pode. Ele já tem todas as condições de se mostrar o homem intelectualmente violento que é, de parcas condições técnicas para julgar um traficante de esquina. Quando ele se uniu ao réu Yousseff e lhe prometeu uma porcentagem da roubalheira recuperada, manchou a toga e transformou o julgamento da Lava Jato em motivo de galhofa nas melhores faculdades de Direito do país, entre as quais, infelizmente, não se inclui a faculdade estadual do Paraná onde moro cursou ou frequentou.  Só Deus sabe como ele conseguiu aprovação naquele distante concurso público para magistrado, quando outros, muito mais bem preparados não conseguiram.

  4. Tapa aqui, descobre ali

    “A flexibilização dos direitos individuais é um preço pequeno a ser pago pelo combate à corrupção”. Ju$philo$ophus $érgio Moro

    Para tapar o ralo da corrupção, os Jateiros têm que violar os direitos individuais.

    Respeito aos direitos individuais e combate á corrupção são fatos mutuamente excludentes.

    Isso é um falso dilema.

  5. O curioso é que o articulista

    O curioso é que o articulista é juiz aposentado do TRF/4. O mesmo tribunal que tem referendado todas as atiitudes e decisões arbitrárias do juiz Sérgio Moro.

  6. Se no TRF4 ainda houvesse juízes…

    Prezados,

    Lendo este artigo e lembrando que no ano passado, por 13 votos a 1 o TRF4 coonestou os crimes de sérgio moro e procuradores da Fraude Jato, admitindo em despacho judicial, a instalação do Estado Fascista de Exceção, fico pensando como poderia ser diferente o desfecho dos processos decorrentes da ação dessa ORCRIM institucional se nos tribunais superiores houves verdadeiros juízes, aplicadores da Lei e da CF/1988, sem medo de desagradarem a opinião publicada e das chantagens, coações e perseguições do PIG/PPV.

    Se Sérgio Moro fosse processado e submetido a julgamento por um juiz como Manoel Volkmer Castilho é certo que seria condenado criminalmente e sentenciado à prisão.

  7. Desprestígio dos direitos dos

    Desprestígio dos direitos dos réus SE e SOMENTE SE o reú for PPP+P ou se a área da economia for exportadora.

    Para a gente fina e cheirosa, para empresas do sistema financeio ou de mídia, como se vê na Zelotes e no Mensalão Tucano, continua o bem-bom de sempre.

  8. Tragam-me um microscópio. A farsa aqui tá visível a olho nu

    Não existe uma relação de causa efeito necessária, mas apenas acidental, entre número de encontros e culpa

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