O Supremo e a noite escura do Brasil, por Márcio Sotello

Do Justificando

A noite escura do Brasil

Marcio Sotelo Felippe

Quando Chico Buarque de Holanda não conseguia passar pela censura da ditadura militar qualquer música que assinasse, inventou um personagem. Deu-lhe o nome de Julinho da Adelaide, que “compôs” o samba Chama o ladrão. Aprovada pela censura, obteve grande sucesso. “Julinho da Adelaide” deu até entrevista para Mario Prata contando a história de sua vida e de sua mãe Adelaide… [i]

A letra era uma denúncia satírica da delinquência repressiva da ditadura militar. Assinada por Chico, evidente a natureza política. Mas por alguém com o nome de sambista do morro terá sido talvez entendida como a história de um malandro fugindo da polícia. Dizia “acorda amor/eu tive um pesadelo agora/sonhei que tinha gente lá fora/batendo no portão, que aflição/era a dura, numa muito escura viatura/minha nossa santa criatura/chame, chame, chame o ladrão/chame, chame o ladrão, chame o ladrão”. No final, o eu lírico de Julinho da Adelaide percebe que não era pesadelo coisa nenhuma. Era a dura mesmo. Ou a ditadura.

Escrevo na manhã de quinta, 18 de fevereiro e ao acordar, naquela perturbada zona limítrofe entre sono e vigília, pensei ter tido pesadelo, como na letra de Julinho da Adelaide. Pensei ter sonhado que no dia anterior o STF havia decidido que onde estava escrito na Constituição Federal “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” devia-se ler “ninguém será considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal absolutória”. Era um pesadelo: o STF voltava aos tempos pré-iluministas, aos tempos do Santo Ofício, em que a acusação era suficiente para que alguém fosse presumido culpado e que Deus providenciasse uma prova da inocência por uma ordália.
 
Pensei ter sonhado que o celebrado constitucionalista Barroso, ora ministro do STF, que tanto escreveu sobre como princípios deveriam moldar o ordenamento, havia dito que era preciso reestabelecer o “prestígio e a autoridade das instâncias ordinárias” e que em certos casos até após apenas a decisão condenatória em primeira instância a prisão poderia caber, e deu como exemplo o júri.
 
Porque, afinal de contas, somente em pesadelo um ministro do STF tido como moderno poderia dizer tal coisa em um país em que a população carcerária cresce em proporções geométricas, submetida a condições absolutamente degradantes, sub-humanas e em que, como Celso de Mello lembrou na mesma sessão, 25% das condenações são revertidas no STF.
 
Mas não era pesadelo.
 
Corri para o computador para verificar o acórdão do STF no HC 84.078, que fez valer a presunção constitucional de inocência em 2009.  Porque poderia se dar que eu tivesse sonhado a sua existência. Mas não. Também era real. E nele, exatamente nele, no acórdão que sete ministros do STF pisotearam no dia 17 de fevereiro, cita-se uma frase do maior dos advogados brasileiros, também um dia ministro do STF, Evandro Lins e Silva: “na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”.
 
Chama o ladrão?
 
Nada disso era sonho, mas também não amanheceu. Há algum tempo que são 3 horas da madrugada no Brasil, a hora mais trevosa da noite, a hora que secular tradição diz ser a hora do demônio.
 
Na noite escura do Brasil, sob uma Constituição democrática na qual o princípio da dignidade humana é basilar, cresce a repressão do Estado, hipertrofia-se o Direito Penal, mais e mais gente abarrota cadeias em nome da “ordem” e há uma criminosa omissão de parte da sociedade e de autoridades diante dos homicídios cometidos pelas Polícias Militares. São jovens, negros e pobres das periferias que morrem nessa hora mais escura e jamais verão os raios da aurora. E diante de seus cadáveres há omissão ou às vezes festejos.     
 
Na noite escura do Brasil torturadores confessos dos tempos da ditadura zombam de nós, impunes e sob o beneplácito do Estado. São enterrados com honras militares A impunidade dos perpetradores dos crimes de lesa humanidade ecoa hoje nos porões das delegacias.
 
Na noite escura do Brasil juízes se veem como agentes da segurança pública e fiscais de (seletiva) moralidade pública, pequenos torquemadas, e não como garantidores de direitos. Prendem para obter confissões e são festejados como heróis.
 
Na noite escura do Brasil magistrado que cumprir a Constituição e libertar pessoas presas além do tempo da pena pode ser punido pelos seus pares.
 
Na noite escura do Brasil zumbis vestidos de amarelo pedem a volta da ditadura e sorriem felizes em fotos com soldados armados.
 
Na noite escura do Brasil dizem que tudo isto está muito bem porque é preciso manter a ordem, prender corruptos e “higienizar” a sociedade, seja matando, seja amontoado pessoas como ratos em presídios imundos, seja pisoteando garantias fundamentais.
 
Na noite escura do Brasil é desordem defender direitos, é desordem dar eficácia aos preceitos democráticos da Constituição, é desordem garantir a dignidade humana. É desordem até mesmo libertar presos que já cumpriram pena.
 
Mas esta “ordem” é, como dizia com a contundência e a coragem dos grandes advogados Evandro Lins e Silva, a vontade do mal. Como se defender se o mal veste majestosas togas cheias de pompa e circunstância e é proferido por pessoas que ali estão, supostamente, para guardar a Constituição? Chama o ladrão?
 
O velho e sábio mestre da Filosofia do Direito Goffredo da Silva Telles fulminava a ideia de “ordem” dizendo que tudo pode ser ordem ou desordem. Usamos essas palavras quando a disposição das coisas nos convém. E elas podem nos convir como seres éticos ou convir para aqueles que, no fundo, “equiparam-se um pouco” a quem delinque e podem fazê-lo, insciente ou não do mal, em nome do Estado. E isto não sou eu que digo. Foi um ex-ministro do STF, citado pelo próprio STF, que disse.
 
As palavras “norma”, “interpretação da norma” “decisão judicial”, “poder”, “autoridade” e outras tantas tem a capacidade de suspender juízos lógicos e morais. Elas proporcionam um salto para o pensamento mágico. Basta a palavra para que se perca o sentido de mal e bem.
 
Na noite escura do Brasil pune-se.
 
Marcio Sotelo Felippe é pós-graduado em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Procurador do Estado, exerceu o cargo de Procurador-Geral do Estado de 1995 a 2000. Membro da Comissão da Verdade da OAB Federal.
 
Redação

16 Comentários

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  1. A argumentação não me parece sólida, vendo por sua lógica.

    Que relação existe entre permitir que um condenado em segunda instância inicie o cumprimento da pena, independentemente de recursos aos Tribunais Superiores, e uma mera acusação ser suficiente para uma condenação?

    O que têm a ver os diversos males citados após “Na noite escura …” com o tema?

    Muita retórica e pouca Lógica.

    A sociedade deveria se preocupar, antes, com os milhares presos sem qualquer sentença em qualquer instância!

  2. Causa e efeito.

    31 anos após a redemocratização, pouco ou nada foi mudado em relação a leis justas, justiça realmente ágil e para todos, o valor à ética na política e na administração pública.

     

    A última esperança eram os partidos nascidos como oposição que prometeram mudar esses paradigmas.

     

    Falharam. Se contaminaram. Aceitaram entrar no jogo e fazer parte do sistema.

     

    Então, cedo ou tarde isso vai provocar algum efeito. Bom ou ruim, só o tempo dirá.

     

  3.  
    Então se for um deputado

     

    Então se for um deputado estadual petista BASTA a condenação em instância única do TJ local para ser levado à prisão ? E o duplo grau de jurisdição ?

    Os tucanos estão fora dessa nova regra do STF. 

  4. Uma outra visão.

    http://www.conjur.com.br/2016-fev-21/segunda-leitura-stf-restaura-equilibrio-determinar-execucao-provisoria-pena
     

    O Supremo Tribunal Federal, no dia 17 passado, tomou uma de suas mais importantes decisões em matéria de Direito Penal. Disse a Corte, no Habeas Corpus 126.292, que uma condenação em segundo grau de jurisdição (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) pode ser executada imediatamente, sem necessidade de aguardar-se o exame de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF.

    Para entender a decisão é preciso visitar o passado. O Código de Processo Penal de 1940, no artigo 393, inciso I, dizia ser efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso. Portanto, exceto se fosse o crime afiançável (v.g., lesões corporais leves), o juiz, ao condenar alguém, já mandava expedir mandado de prisão.

    O sistema era duro. Réus de furtos pequenos, lesões corporais graves e  ─ pasmem ─ sedução, condenados em primeira instância, iam para trás das grades, a menos que o crime fosse afiançável.

    Tudo mudou em 22 de novembro de 1973, quando o presidente Médici sancionou a Lei 5.941, que permitia ao réu primário e de bons antecedentes apelar em liberdade. Referida lei foi editada porque o delegado paulista Sérgio Fleury, homem forte do regime militar, tinha tido sua prisão decretada por um juiz de Direito em sentença de pronúncia. Fleury ficou poucos dias preso e, segundo Percival de Souza, a lei foi feita de encomenda para ele, tanto assim que passou a ser conhecida como “Lei Fleury”.[1]

    Sobreveio a democracia e, em 1988, a nova Constituição dispôs no artigo 5º, inciso LVII que: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Mais de 10 anos depois, em 5 de fevereiro de 2009, o STF no HC 84.078-7/MG, rel. Eros Grau, decidiu que era necessário transitar em julgado a sentença condenatória para que a pena pudesse ser executada. Em outras palavras, se o acusado recorresse ao STJ e ao STF, era preciso aguardar a última instância para, daí, iniciar a execução da pena.

    Foi-se de um extremo a outro. Se no passado bastava uma sentença de primeira instância para o condenado ser preso, a partir daí passou a ser necessário que se percorressem quatro instâncias: Vara, TJ, STJ e STF. Isto fez com que os réus com recursos econômicos para contratar bons advogados, passassem a valer-se de todos os recursos possíveis: embargos de declaração, embargos infringentes, recurso especial ao STJ, agravo regimental, recurso extraordinário ao STF, tudo, enfim, que pudesse adiar a decisão final.

    Registre-se que cada recurso, ou mesmo petição avulsa, significa alguns meses de atraso em idas e vindas processuais.  Somados, eles representam anos. Até transitar em julgado uma sentença, facilmente poderiam passar 12, 15 ou 20 anos.  Este longo tempo resultava na prescrição (perda do direito do Estado punir) ou mudança na vida das pessoas (v.g., morte, mudança, envelhecimento etc.), o que levava a punição a tornar-se inútil ou prejudicada.

    Discretamente nas prateleiras dos tribunais ou, mais recentemente, nos arquivos dos processos eletrônicos, os processos penais envelheciam. As coisas eram um pouco diferentes quando a mídia noticiava e acompanhava o andamento. Aí, às vezes, poderia haver um resultado, mesmo que muito tempo depois. Vejamos três exemplos.

    O jornalista Pimenta Neves (63), então diretor de redação do jornal O Estado de São Paulo, matou sua namorada Sandra Gomide (32) em agosto de 2000. Após ter sido condenado no Tribunal do Júri e no TJ-SP, conseguiu reter a decisão final nos tribunais superiores por anos. Só foi julgado em definitivo no STF em maio de 2011, quando iniciou o cumprimento de sua sentença.[2]

    O empresário e ex-Senador (DF)  Luiz Estevão foi acusado de desvio de recursos no valor de R$ 2 bilhões, na construção do TRT de São Paulo, cuja licitação ocorreu em 1992 (Caso Lalau). Somente em 9 de dezembro de 2015 ele foi condenado em definitivo pelo STF a cumprir pena de 26 anos de reclusão. Segundo notícia no site do Correio Braziliense, a defesa de Luiz Estevão apresentou 21 recursos e 11 Habeas Corpus.  A demora foi-lhe vantajosa, pois levou à prescrição das penas relativas aos crimes de formação de quadrilha e de uso de documento falso.[3]

    Na área ambiental, o empresário Luiz Ruppenthal foi acusado dos crimes de poluição e outros pela morte de 86 toneladas de peixes, fatos ocorridos em outubro de 2006. Foi julgado no TJ-RS em abril de 2009. A sentença não pôde ser executada, pois foi interposto recurso ao STJ. Neste tribunal, só em abril de 2015 a sua situação foi definida pela 6ª Turma (Emb. Declaração no Ag. Regimental no Agravo 1.383.285 RS), quando se reconheceu a prescrição dos crimes dos artigos 68 e 69 da Lei 9.605/98, mantendo-se a condenação apenas pelo de poluição (artigo 54). Não houve recurso ao STF mas, se houvesse, provavelmente este último delito também prescreveria.

    Evidentemente, a espera do trânsito em julgado para poder iniciar a execução da pena era ineficiente e injusta, porque réus pobres, que são a imensa maioria, defendidos por advogados menos capacitados, nem sequer recorriam ao STJ e ao STF e, para eles, a execução da pena era imediata.

    No julgamento desta semana, o relator Teori Zavascki, apresentou um estudo de Direito Comparado, analisando a legislação da Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina, países em que não se aguarda o trânsito em julgado. Se a pesquisa prosseguisse, certamente não encontraria um só país em que a situação fosse igual à do Brasil. Não se tem notícia de país rico ou pobre em que a execução da pena passe por quatro instâncias.

    Todavia, muitos se colocaram contra a nova posição do STF, certamente preocupados com a possibilidade dela tornar o Direito Penal extremamente inflexível, quiçá prejudicando o exercício da ampla defesa.

    Entre as preocupações externadas está a de que os presídios ficarão superlotados. Não acredito. A execução da pena após decisão dos TJs e TRFs, na maioria dos casos, envolverá crimes em que se admite prisão aberta. Furtos qualificados, contrabando, omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, estelionato e tantos outros, terão penas inferiores a quatro anos e o cumprimento será  em regime aberto (Código Penal, artigo 33, parágrafo 2º, “c”). Trabalha-se de dia e dorme-se em casa.

    Para outros, a preocupação é com o resguardo da Constituição, porque entendem que o STF julgou contra regra explícita e isto poderia abrir um precedente perigoso.  Não há, todavia, motivos para temer tal fato. Em maio de 2011, atento à realidade da existência de milhares de uniões de pessoas do mesmo sexo, o Supremo decidiu que eles poderiam casar-se. No entanto, no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, está escrito que é reconhecida a união estável entre homem e mulher. Por óbvio, da mesma forma, o casamento. A Corte adequou a Carta Magna à realidade existente, na forma que Carlos Maximiliano chamava de método sociológico de interpretação.[4]

    Há os que se preocupam com prisões injustas, bradando que um só dia de prisão para um inocente é uma injustiça inaceitável. Evidentemente, prisões injustas devem, a todo custo, ser evitadas. Porém, a única forma de afastar totalmente tal risco é não prender mais ninguém. Só que os resultados não seriam os melhores, porque daí a violência se tornaria incontrolável.

    Merece ainda referência o Pacto de São José da Costa Rica, como é conhecida a Convenção Americana de Direitos Humanos. Nele está assegurado que toda pessoa tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa e que tem o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior (artigo 8, itens 2 e alínea “h”). É dizer, dá a Convenção direito a duas instâncias e em nenhum momento a quatro ou que se aguarde o trânsito em julgado da sentença definitiva.

    A tudo o que foi dito, soma-se uma última observação: é preciso pensar na vítima e seus parentes. Exigir que, pacientemente, aguardem por 15 ou 20 anos o julgamento do autor de um crime é pedir-lhes demais.

    A Justiça não é lugar para discussão de teses jurídicas, mas sim para promover a pacificação social. Correta, pois, a decisão do STF, pois restaurou o equilíbrio entre o direito à liberdade e a eficiência.

     

    [1] SOUZA, Percival de. Autópsia do Medo. São Paulo: Globo, p. 356.

    [2] http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/ministro-do-stf-diz-que-recursos-de-pimenta-neves-nao-foram-abusivos-4z1ug4of7ym62f62t2t7nf0i6, acesso em 19/02/2016.

    [3] http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2015/12/09/interna_cidadesdf,509947/stf-conclui-julgamento-e-ex-senador-luiz-estevao-e-condenado-a-26-anos.shtml, acesso 18/02/2016.

    [4]  MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 9. ed., 1981, p.50.

     

    1. Portanto, pelo seu texto, a

      Portanto, pelo seu texto, a CF88 não existe. Existe é o que diz o STF. Ele pode burlar a CF88 ao seu bel prazer, torcendo-a segundo seus interesses momentâneos. Em consequência, não existe Estado de Direito Democrático. Existe o STF. Os ministros que votaram com Teori (o garantidor da Lava Jato), assim como ele, deveriam se candidatar a deputado ou senador para poderem propor uma PEC que alterasse o texto constitucional segundo seus interesses. Ah! Mas é uma cláusula pétrea, não passível de modificação via PEC! Cheiro de Golpe de Estado via releitura da CF88. Já fizeram isso em abril de 1964, dizendo que um presidente estava ausente do Brasil estando em território nacional e engolindo a CF46 com os atos institucionais, atos adicionais e outras criações da lavra de Carlos Medeiros e Chico Campos.  Há sempre herdeiros desses prontos para servir os donos do poder. 

      1. A conclusão é sua.

        A interpretação é sua, inferência. Dei uma outra visão sobre o texto. Mas parece que o ódio partidário de ambas as partes nesse país impende a reflexão sensata sobre o tema.

  5. O Supremo e a noite escura do Brasil

    Nesses tempos bicudos em que a senzala se agita em quiméricos sonhos redencionistas é necessário o látego ordenador da situação: cada um no seu lugar.

    No passado recente importou-se meia doutrina para possibilitar a condenação de elementos que fugiam ao controle: condenou-se por incapacidade do réu em  provar sua inocência, algo tipo osmose do crime, por que a literatura permitia, enfim, a presunção de inocência foi para o brejo. Re-inauguramos solenemente o “todo cidadão da senzala é culpado até  mesmo com prova em contrário”.

    Atualmente, tivemos um avanço: foram fixados os criminosos e agora o trabalho é achar alguma ilegalidade. Para tanto, evidenciaram-se as deletérias visitas a determinado sítio, um barquinho de lata e, quiçá, uma caixa de isopor possivelmente carrega de cervejas para curtir uma praia.

    Crime evidente !

    Outro crime gritante é a possível visita de um poupador a imóvel a ser adquirido. O cidadão da senzala teve o desplante de ir ver como andavam as obras e se valeria a aquisição ou devolução do valor.

    Outro crime evidente !

    Como forma de abreviar as andanças judiciais o STF decreta que o pressuposto de inocência tem prazo de validade. É, poderia se dizer, uma “caneta” no adversário ou seria na Constituição ?

    Hein ?

    Constituição ? O que é isso ?

    Esclareço ser a historieta acima a visão de fatos ocorridos num certo país marciano. Qualquer verossemelhança com acontecimentos por aqui é mera casualidade.

     

     

     

    1. Muito bom comentário

      Muito bom comentário! Sintetiza bem o que o país está vivendo hoje e só os cegos de ódio não vêem. Gostaria de compartilhá-lo.

  6. Perfeito!…

    Apenas um pergunta: Se essa decisão do STF  é manifestadamente ilegal, ninguém é obrigado a cumprir, conforme a própria CF?

    Art. 5º…

    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  7. a última frase é

    a última frase é lapidar…

    mas talvez com o uso da razão e com argumentos convincentes,

    consigamos superar esses tempos  bicudos  do judicialismo do país…

  8. Nassif;
    Como leigo entendo

    Nassif;

    Como leigo entendo que o problema maior é que o judiciario está legislando indevidamente.

    Se o povo brasileiro elegeu uma Assembléia Constituinte, esta trabalhou por quase 2 anos criando a  Constituição Cidadã, Sendo que  ela estabelece ” ninguém será considerado culpado até …..etc etc ” Certo ou errado é o que está estabelecido e está lá há 27 anos.

    A única instância que pode altear a Constituição é o poder legislativo, e ainda com regras muito esecíficas. Mesmo com este poder legislativo podre  que temos hoje, quer queira ou não, este  foi eleito pelo povo e somente ele tem este direito.

    O que não está correto é que o “poder” judiciário único dos três que não emana do povo,   a bel prazer , ao invés de cumprir a Constituição a corrompe. Isto é inadimissível, em breve eles poderão alterar o que mais quiserem. Será a ditadura do judiciário. A quem recorreremos?

    Mesmo repetitivo apresento minha opinião sobre o “poder” judiciário em relação aos outros dois: É o mais corrupto, o mais hipócrita, o mais midiático, o mais elitista, o mais tendensioso, o mais perdulário e o estupidamente mais lento.(também com dois meses de recesso por ano, é brincadeira né )

    O povo brasileiro precisa se conscientizar de que é necessário e com urgência uma constituinte exclusiva para fazer uma  radical assepcia e fundar um outro judiciário.

    Não tenho a menor dúvida de que ele, pela sua ineficácia é a causa maior  de todos os males do Brasil.

     

    Genaro

  9. Quem nomeou?

    Que mal lhes pergunte, quem nomeou os ministros do Supremo?

    Ah, sim, foi o presidente da república. Só pra lembrar.

    O PT, há 14 anos no poder, já era para a gente ter Ministros de qualidade, mas parece que a coisa está cada vez pior.

    Mais cedo mais tarde, até o reino mineral vai estar concordando, que o republicanismo nas nomeações é de uma burrice descomunal, e que colocamos amadores no poder.

     

  10. O artigo é essencial

    Evandro Lins e Silva: “na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”.

    A frase de Evandro Lins e Silva é exata, mas afirmar isto,e eu o digo por conhecimento de causa, à massa, é quase perigoso. A incompreensão é total. A maioria tem sede de sangue e pede mais prisão, isto quando não pedem a pena de morte. Crêem que prisões e castigos são a garantia para uma sociedade sem “crimes”.

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