Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF

Enviado por José Carlos – Spin

Do Empório do Direito

Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF

Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa

Se o Senador Delcídio do Amaral praticou ou não as condutas descritas na decisão que “decretou sua prisão em flagrante” somente o devido processo legal irá apontar. Somos professores de Processo Penal e acreditamos em duas questões preliminares a partir da defesa intransigente da Constituição: a) Senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é permitida a prisão preventiva dos Senadores. Não se trata de gostar ou não dos dispositivos constitucionais, pois se assim acolhermos, quando a regra constitucional não nos fosse conveniente, poderíamos, simplesmente, modificar o sentido normativos por contextos, tidos por nós mesmos, e no caso o STF, graves? A gravidade, na linha de Carl Schmitt, autorizaria a decisão do “Soberano Constitucional” de suspender os dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza? Seria uma faceta do ativismo?

Acabamos de ver um dos exemplos de como não deve decidir uma Suprema Corte em um Estado Democrático de Direito e como não devem cinco Ministros agir por emoção. É muito preocupante quando o Supremo Tribunal Federal determina a prisão de um Senador da República contrariando explicitamente a Constituição, afrontando a soberania popular e o poder constituinte originário. Obviamente que o Senador não tem imunidade absoluta, mas tem. Di-lo a Constituição e é preciso que se respeite o art. 53 da Lei. Nada justifica uma tal teratológica decisão, nem a corrupção, nem crime de lavagem de dinheiro, nem integrar organização criminosa ou outras tantas outras “iniquidades”, como disse a Ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki.

Em suas decisões, a Suprema Corte deveria observar (e não tem feito) as normas constitucionais (e, eventualmente, se for o caso, as convencionais. É um dever republicano. É isso que esperamos dos Ministros. Não esperamos vindita, nem arroubos, nem frases de efeito, nem indignações inflamadas e retóricas. Deixemos isso para políticos populistas e programas policiais!

A Constituição da República é muito clara: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” (art. 53, § 2º, da Constituição Federal).

Quais são os crimes inafiançáveis referidos na decisão do Ministro Teori Zavascki? Aprende-se nos primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o Professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do art. 5º., XLII e XLIII da Constituição da República. Quais destes crimes o Senador da República praticou? Na decisão não está escrito. Devemos aguardar a denúncia.

Citou-se na decisão o art. 324, IV do Código de Processo Penal. Mero malabarismo que, obviamente, não se admitiria nem em uma decisão de um Juiz pretor (se ainda existissem no Brasil tais figuras), quanto mais de um Ministro do Supremo Tribunal Federal de quem se espera “notável saber jurídico”. Este artigo só seria aplicável ao caso se fosse possível a decretação, ao menos em tese, da prisão preventiva do Senador, o que não é, pois, como vimos acima, ele tem imunidade formal dada pela Constituição da República, pelo Constituinte originário (aliás, ao longo da referida decisão são citados artigos do Código de Processo Penal que estão justamente no Capítulo III, do Título IX, que trata da Prisão Preventiva). Dito de outra forma, a invocação do art. 324, IV, do CPP, somente poderia ocorrer se o pressuposto – decretação da prisão preventiva – fosse possível.

Logo, o art. 324, IV do Código de Processo Penal não serve para estabelecer o conceito de inafiançabilidade, para efeito de excepcionar o art. 53 da Constituição da República. Trata-se apenas de um impedimento para a concessão da liberdade provisória com fiança. Mas isso é óbvio!!!! Um crime não se torna, ao menos no Brasil, inafiançável porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim decidindo o Supremo Tribunal Federal acabou aditando a Constituição para prever um sem número de novos casos de inafiançabilidade. Ainda mais que o caput do art. 313, ao contrário da redação anterior à reforma de 2008, não mais limita a decretação da prisão preventiva, aos crimes dolosos. Portanto, ainda que em tese, até o autor de um crime culposo (se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo) pode ser preso preventivamente (inciso IV).

Mas ainda há coisa pior, muito mais grave, se é que é possível. Utiliza-se como elemento fático para fundamentar a decisão uma gravação feita por um dos interlocutores do Senador, presente ao seu espaço, ou seja, uma escuta ambiental não autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, único órgão do Judiciário que poderia fazê-lo, tendo em vista que se tratava de alguém detentor de prerrogativa de foro junto à Suprema Corte. Ora, sabemos que este tipo de ato investigatório invasivo da privacidade é admitido no processo penal brasileiro de forma excepcional (Lei nº. 12.850/13), mas sempre, e necessariamente, a partir de ordem judicial, o que não foi o caso. Sequer a Comissão Parlamentar de Inquérito teria tal poder, nada obstante o art. 58 da Constituição da República.

Tratou-se, portanto, de uma prova obtida ilicitamente! Escancaradamente ilícita. Mais ilícita impossível! Jamais poderia ser utilizada contra alguém. A favor sim, nunca contra. Isso é elementar. O resto é querer punir por punir, “exemplarmente”, como disse o Ministro Celso de Mello, ao referendar a decisão do Ministro Teori Zavascki. Sem contar a possível gravação conveniente dada a entrega posterior para fins de troca na delação premiada homologada, sequer pelo interlocutor da gravação, mas por terceiro, com os riscos do induzimento e surpresa. Aliás, o STF no julgamento da Ação Penal n. 307-DF, deixou dito o Min. Celso de Mello: “A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. (…) A gravação de diálogos privados, quando executados com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão de acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório.

É até muito compreensível que os Ministros tenham se sentido ofendidos com o diálogo captado ilegalmente, mas completamente inadmissível que tais Magistrados tenham sido levados pela emoção a ponto de rasgarem a Constituição que prometeram cumprir. E nosso papel de professores de Direito é, com as vênias de praxe, apontar o nosso desacordo.

Será que eles avaliaram o precedente que acabaram criando quando, por exemplo, admitiram uma escuta ambiental clandestina para legitimar a prisão preventiva ou a prisão em flagrante? Se assim foi para um Senador da República, assim será para um ladrão de uma sandália de borracha no valor de R$ 16 ou de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30 ou mesmo de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48, já que estes, segundo o mesmo Supremo Tribunal Federal, praticaram crimes (Habeas Corpus nºs. 123734, 123533 e 123108, respectivamente).

Uma última observação: se houve prisão em flagrante, não era o caso do preso ser apresentado imediatamente ao Ministro Teori Zavascki para a audiência de custódia, como determina a Convenção Americana sobre Direitos Humanos? Assim entendeu o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347.

Calmon de Passos escreveu o seguinte: “a crítica ao positivismo e o incentivo ou ênfase no papel criador do intérprete, que é também aplicador do direito, tem o grave inconveniente de ser um despistamento ideológico. Na verdade, uma regressão. Esquecemo-nos, nós, juristas, que não trabalhamos com assertivas controláveis mediante a contraprova empírica. Nosso saber só se legitima pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas conclusões. Se não nos submetermos à disciplina da ciência do Direito e aos limites que o sistema jurídico positivo impõe, estaremos nos tornando criadores originais do direito que editamos ou aplicamos; consequentemente, nos deslegitimamos por nos atribuirmos o que numa democracia é inaceitável – a condição de deuses (se somos pouco modestos) – ou nos tornamos traidores de nosso compromisso democrático (se temos vocação para déspotas).[1]

Então, escolham Ministros da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal: ao ignorarem a Constituição da República, os senhores e senhoras arvoraram-se em instaurar e decidir em exceção, no mais lídimo ativismo. É a nossa reflexão como Professores de Processo Penal que cumprem a Constituição e manifestam o desconforto em face da constitucional regra da Liberdade de Expressão.

Salve-se quem puder e confira, agora, sempre, se o seu interlocutor não está gravando! Vale, vale tudo…


[1] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 61.

Redação

105 Comentários

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  1. Ontem eu falei isso aqui.
    Até

    Ontem eu falei isso aqui.

    Até mostrei uma fala do Advogado Batocchio e ninguem deu grande importancia a não ser o excelente comentarista Joao Alexandre.

    O que ficou muito claro é que os ministros do STF prederam Delcidio porque ele citou eles. Ponto.

    1. Tenhamos caridade com os

      Tenhamos caridade com os coxinhas que agem por emoção. Eles jamais cosneguirão entender a dimensão do que está a ocorrer e o que representa essa decisão que VIOLA a CF.

      Vale a pena ler todo o texto:

       

      http://www.conjur.com.br/2015-nov-26/fernando-lacerda-prisao-delcidio-elegia-estado-direito

       

      Prisão de senador Delcídio Amaral materializa o Estado de exceção

      Por Fernando Hideo I. Lacerda

      A prisão cautelar do senador Delcídio do Amaral representa o descortinar de um Estado de exceção, verdadeira antítese do Estado de direito, a partir da materialização de um processo penal no qual os direitos e garantias fundamentais de um grupo são explicitamente violados e a separação das funções do poder é colocada em xeque.

      No presente artigo, pretende-se análise da nova modalidade de prisão criada ao arrepio da Constituição Federal e da legislação processual penal pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do ministro Teori Zavascki. Trata-se do que podemos chamar de prisão cautelar de congressista em situação de flagrância: um híbrido entre a prisão em flagrante e a prisão preventiva, aliada à desconsideração da imunidade parlamentar,jabuticabalmente forjada no contexto de um processo penal de exceção.

      Dessa forma, independentemente de uma análise detalhada acerca da (in)existência concreta dos pressupostos utilizados como fundamento para a decretação da prisão no caso concreto, as linhas que se seguirão cingem-se a uma abordagem desta modalidade de prisão cautelar jurisprudencialmente construída pelo Supremo Tribunal Federal sob a ótica processual penal e suas implicações perante o Estado de direito.

       

    2. Isso somente não está claro
      Isso somente não está claro para as torcidas pró e contra o PT. O STF rasgou a CF/88 numa vendeta por Delcidio dar bobeira e ser pego revelando como funcionam as coisas na esfera alta do poder.
      Alguém tem dúvida que algo semelhante aconteceu nos Hcs de Dantas, Cacciolla, Abdelmashi, etc…

  2. Acabou o estado de direito,

    Acabou o estado de direito, instalou-se a ditadura judicial, é o que se depreende ao ler esse texto.

    Pediram tanto a volta da ditadura que ela voltou, e esta é mais eficaz que a militar, é inderrubável.

    Pobre país.

  3. Que aula!

    “A Constituição da República é muito clara: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” (art. 53, § 2º, da Constituição Federal)”.

    Crimes inafiançaveis: O racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Então, independente do ato práticado pelo Senadro, o STF rasgou a Constituição.

      1. leitura

        A leitura é fundamental:

        “Quais são os crimes inafiançáveis referidos na decisão do Ministro Teori Zavascki? Aprende-se nos primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o Professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do art. 5º., XLII e XLIII da Constituição da República. Quais destes crimes o Senador da República praticou? Na decisão não está escrito.”

      2. Crime não é inafiançavel

        Crime não é inafiançável

        De acordo com a Constituição Federal, os deputados e senadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Desde a diplomação pelo Tribunal Superior Eleitoral, os parlamentares são considerados invioláveis civil e penalmente no que diz respeito à atividade parlamentar.

        Para Flávio Pansieri, presidente do Conselho da Academia Brasileira de Direito Constitucional, a Constituição é bastante clara em relação à prisão de parlamentares. “Os crimes inafiançáveis estão expressos de forma taxativa e obstrução da Justiça não é um deles”, afirmou. A obstrução da Justiça, neste caso, é considerada um crime permanente, um dos únicos em que a corte aceita a prisão preventiva do réu sem julgamento. De acordo com o especialista, o crime permanente se configura por uma sucessão de fatos que mantém uma atividade criminosa constante, mas não obrigatoriamente torna o crime inafiançável. “Há uma dificuldade em entender a caracterização da inafiançabilidade do crime”, disse.

      3. e qual o crime 

        e qual o crime  inafiançável?

        O PGR (titular da ação penal) tipificou no crime do art. 2o, p 1o, da lei 12850/13 (embaraço de investigações), não no caput do art. 2o (constituir organização criminosa).

        Esse crime de embaraço SEQUER É PERMANENTE, é formal (consumação antecipada). Consuma-se quando os atos de embaraço (no caso tratativas para obstar a delação e dar fuga) são cometidos, independente se o resultado das tratativas chegam a efetivamente a ocorrer (fuga consumada etc.). Sendo a gravação de 04.11.2015 consumou-se nessa data. No dia ontem estava consumado há 20 dias e não permitia o flagrante.

        Acaso os fatos estivessem no art 2o caput a decisão teria que ter descrito ao menos a divisão de tarefas do senador e do banqueiro na suposta organização criminosa. Não descreveu, não poderia pq o PGR JÁ TIPIFICOU no art. 2o, p 1o.

        E mais. O tipo diz claramente que se criminaliza embaraço de INVESTIGAÇÃO (fase pré-processual). Ocorre que o Cerveró já está condenado, já existe Processo Judicial. Como óbvio não exite analogia em prejuído do réu no processo penal e boa parte da doutrina (inclusive aquela aceita pelo próprio STF) diz que esse crime do art. 2o, p 1o, incide APENAS para quem embaraçar investigação (pré-processo), não ocorrendo quando já existe ação penal em curso. Nesse caso a conduta É PENALMENTE ATÍPICA, ou seja, NÃO É CRIME da lei de organização criminosa, devendo ser tipificada em um dos vários crimes do Código Penal que tratam da questão.

        Enfim, independente da inafiançabilidade NÃO EXISTIA PERMANÊNCIA ALGUMA para em tese permitir o flagrante.

         

         

      4. Athos,
        se fosse flagrante

        Athos,

        se fosse flagrante teria que ser preso no dia 19 quando feita a gravação, não ontem. Outra coisa, saiu agora que o Cerveró já assinou o acordo de delação, então menos razão tem o STF. Como ele iria obstruir um procedimento se ele já tinha sido feito na justiça?

         

  4. Ao final do texto ele lembra

    Ao final do texto ele lembra algo interessante. Se foi prisão em flagrante por que o Juiz, no caso o Teori Zavascki, ainda não ouviu o Senador ?  Será que ficou com medo do Senador lembrar a ultima conversa que tiveram ?

  5. Como diria Didi, menas!
    O título do artigo é bem oportuno. Caiu feito uma luva.

    Foi detido em flagrante, depois, preso com autorização do Senado, portanto, não foi o STF quem prendeu, foi O Senado, ou seja, quem teve a última palavra.

    Pensadores de esquerda, assim Vcs se desmoralizam e levam as esquerdas junto.

    Os fatos são claríssimos! É isso aí! Parem de espernear que pega mal!

    O artigo do Assis só considera a parte da cotação de Ministros do STF, colo se fosse o único problema da conversa.

    Parem com isso!

    1. Seu comentário estaria

      Seu comentário estaria correto no post do Assis. Neste post, escrito por professores de direito penal e constitucional, que em nenhum momento podem ser caracterizados como de esquerda ou direita, é uma asneira ignorante. 

    2. A bem da verdade

      Foi detido em flagrante, depois, preso com autorização do Senado, portanto, não foi o STF quem prendeu, foi O Senado, ou seja, quem teve a última palavra.

      Não foi detido em flagrante, não estava no momento da sua prisão obstruindo a justiça, isso foi manobra do STF para a sua prisão declarando que obstrução da justiça é um delito em continum.

      O Senado autorizou, você relata a verdade e depois distorce, a prisão decertada pelo STF.

      E obstrução da justiça não é crime inafiaçavel!

      É muito interessante como alguns transformam os fatos, interpretam da forma como lhes convém.

      E para ficar claro, na minha opinião, o Senador sim, cometeu delitos e deve responder por eles, e na minha opinião inclusive estar sujeito a cassação, mas o que deve (ria) particar o Judiciário é seguir os Cânones legias estabelecidos sem paixão!

  6. Parei de ler ao deparar-me

    Parei de ler ao deparar-me com somos professores de direito. E mesmo que assim o fosse, deveria atualizar-se na questão de gravações.

    1. “”Captação, por meio de fita

      “”Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma.” (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-97, DJ de 27-3-98). No mesmo sentido: HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, DJ de 25-9-98.

      Assim, aquele que está sendo submetido a algum constrangimento, especialmente se tal constrangimento for caracterizador de conduta ilícita, está sim autorizado a promover gravação dialógica (telefônica ou ambiental) por si ou por terceiros, desde que tal se dê para usar como instrumento de defesa e, para tal, não se exige autorização judicial pois não se trata de interceptação telefônica de que nos fala o art. 5°, inc. XII, in fine, da CF. Estamos aqui  diante de situação em que um dos interlocutores está promovendo a gravação e, portanto, não há que se falar em autorização judicial prévia. Apenas para traçar parâmetro com outras condutas, indaga-se: É possível matar alguém de forma lícita? Claro! Quando no exercício do direito de defesa. Assim, e no mesmo tirocínio, indaga-se: é possível gravar a conversa sem o consentimento de um dos interlocutores de forma lícita? Sim, desde que no exercício do direito de defesa. Para as duas indagações a regra é a ilicitude mas o direito de defesa torna as condutas lícitas.”

       

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5222

      1. Você está errado, e quase a

        Você está errado, e quase a dizer que “o ataque é a melhor defesa”. Percepção de ataque e defesa tendem a ser confundir, então creio que a melhor baliza é observar talvez, não como a tal prova está colhida e sim em que sentido está usada. Ela está usada para impedir que o Senador pare de tentar promover uma fuga? Para que o Senador seja impedido de oferecer propina? Não, a prova não está sendo usada para defender nenhuma coisa, a dita prova está sendo usada como arma, meio, de acusação, e assim não tem nada de defesa, é sim algo promovido para usar como barganha para que se alivie a situação de um dentento, no caso Cerveró. Data venia, é isto . . . . .

    2. Pois deveria deixar de ser
      Pois deveria deixar de ser pre conceituoso e ler no final do texto a qualificação dos autores. Um juiz de Direito autor de vários livros e respeitado no meio jurídico e o outro Procurador Federal, ambos atuantes. Certamente estão mais atualizados com as decisões dos tribunais superiores do que a sua mente é capaz de imaginar, inclusive na questão das gravações sem autorização judicial.

    1. E expelida por cloacas


      Desde que seja OPINIÃO contra o PT.

      Me lembro de uma matéria da famigerada globo que defendia o uso do Exército brasileiro para defender uma fanzendola do sr. fghc em Minas, que foi  “invadida”  pelo MST, dizendo tratar-se de “uma questão de segurança nacional”. Exagerados como sempre, na defesa dos da curriola.

      Me lembro de uma reporcagem, matéria de capa, da revista de fofocas veja, quando da prisão do tal Daniel Dantas, em que dizia que  “o Brasil com o PT, estava se transformando em um estado policialesco”.

       Me lembro do espaço dado ao sr. gilmar dantas que chilicou e muito  porque “algemaram” o amigão(dele)sr. dantas, que ele libertou com dois hc’s cangurus. Criaram até uma lei regulando o  uso das mesmas, o que não está sendo observada pela pf  tucana.

      E a tal opinião publicada que tempos atrás adjetivaram como “prisões teatrais”, quando a PF era realmente POLÍCIA FEDERAL e não o que é hoje, um bando a serviço de grupelhos que foram alijados do poder e perderam a teta, hoje espetacularizam(termos também que usaram e muito) as mesmas, desde que sejam de pessoas ligadas diretas ou indiretamente ao atual governo.

      Como se vê, a tal opinião publicada, além de alterar a constituição, ainda pauta o Congresso Nacional, o judiçiário, a PF, os alienados e um bando de  déspotas que posam de éticos, de santinhos, mas que sabemos todos, serem mais sujos que pau de galinheiro.

       

       

       

  7. Aos amigos que me perguntam

    Aos amigos que me perguntam sobre a prisão do Senador

    Gerivaldo Neiva
    Juiz de Direito

    – O motivo: não existe uma ação penal, inquérito ou investigação em curso contra o senador. Logo não se trata de prisão preventiva, pois o artigo 311, do Código de Processo Penal, define: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Em conclusão, somente o flagrante autorizaria a prisão e foi essa a conclusão do despacho: “presentes situação de flagrância”.

    – O requerimento: a prisão “cautelar” foi requerida pelo procurador geral, justificada em flagrante continuado, sob acusação de formação de organização criminosa: “A solução jurídica que a legislação processual penal oferece para a situação consiste na prisão cautelar dessas quatro pessoas: é cristalina a incidência à espécie do disposto nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.”

    – A decisão: o ministro entendeu que havia crime permanente, que a gravação clandestina era legal, que estavam presentes os requisitos para a prisão preventiva e que não era o caso de aplicação de medidas cautelares diferente da prisão, embora tivesse sido requerido subsidiariamente: “Ante o exposto, presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão cautelar do Senador Delcídio Amaral, observadas as especificações apontadas e ad referendum da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.”

    – A prova: uma conversa gravada em 04.11.2015, sem o conhecimento dos demais presentes, ou seja, uma prova ilícita que assim já foi definida pelo STF em outros julgamentos;

    – O futuro: se o procurador entender que lhe basta a gravação como prova, o caso prossegue com o oferecimento da Denúncia, instrução criminal e julgamento. Caso contrário, seria o caso de instauração da fase investigativa e colheita de outras provas.

    – A prisão do senador era necessária? No requerimento do procurador há pedido subsidiário de aplicação de medidas alternativas: suspensão do mandato, uso de tornozeleira e proibição de contato com os acusados da “Lava a Jato”. O ministro entendeu diferente: “nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins.”

    – Os ministros citados: a gravação faz referência a alguns ministros do STF e até quem seriam os interlocutores para conversar com eles acerca de ações sob suas relatorias. Existe alguma verdade nisso? Não seriam também vítimas de um plano sórdido de violação do Estado Democrático de Direito? No mínimo, devem uma explicação ao país.

    – Juízes e Tribunais: discursando em tese e esquecendo os nomes dos envolvidos e da investigação em curso, se um juiz de direito de uma comarca de entrância inicial, de posse de uma gravação obtida de forma clandestina, mesmo não havendo investigação ou ação penal em curso, sob argumento de que nas falas ocorreram crimes permanentes, justificando o flagrante continuado e necessidade de prisão preventiva, descartando a aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão, decretasse a prisão em flagrante dos envolvidos mais de 20 dias depois da conversa gravada, esta decisão seria revogada em menos de 24 horas por um tribunal superior e o juiz encaminhado ao CNJ para responder por seu erro grotesco.

    – Decidir e escolher: acho que Lenio Streck está quase cansado de repetir que decidir é diferente de escolher, mas parece que ainda estamos muito distantes da construção de uma “teoria da decisão” em que a Constituição e os princípios mais elementares do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção da inocência sejam mais importantes do que ressentimentos e escolha de juízes.

    – Prazo da prisão: sem previsão.

    Aqui a decisão do ministro

    Gerivaldo Neiva é Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD)

     

    1. Sugiro que revise sua fundamentação

       

      Diferentemente do que afirma,  não são ilegais as gravações feitas.

       

      CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. – A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. – Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. – A questão relativa às provas ilícitas por derivação “the fruits of the poisonous tree” não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. – A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. – Agravo não provido.

  8. Aramis seu amigo …

    O brasileiro, por total falta de convivência com a democracia e incompreensão do que se perde trocando ouro por “ouro de tolos” está aceitando uma situação que tem cara de boa, pode até ter outras características de boa, mas, é ruim.

    Sob argumento de acabar com a corrupção; alguém já disse que com ela ninguém acaba, pois, faz parte da natureza humana em determinadas situações se submeter a ela; está se trocando algo de muito maior valor: a democracia e o direito de ser livre.

    Inaugura-se a cada semana um jeito novo de desmando de autoridades que deveriam ser nossa garantia de paz.

    Evidentemente, que isso “vai dar ruim”. Se ao Senador da República, que detem poder e informações que deveriam inibir os desmandos, não foi dado o direito do “benefício” da Lei, quanto mais a nós pobres, “desempoderados e ignorantes mortais”.

    Não compactuamos com o errado, mas, abrir mão de direitos e liberdade como está sendo feito há, pelo menos 2 anos, não dá apara aceitar.

    Quero TODOS os devedores presos, mas, com todos os direitos deles preservados ou …. será que eles são incapazes de chegar ao mesmo resultado de forma totalmente lícita?

    Se for isso … ai de nós.

     

    1.  “Um dia vieram e levaram meu

       “Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei. No dia seguinte vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei. No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei. No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar.” Martin Niemöller

  9. Usurpação de direitos constitucionais

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  10. Usurpação de direitos constitucionais

    INCONSTITUCIONALISSIMAME INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIOINCONSTITUCIONALISSIMAMENTE..INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE.

  11. Outra coisa, o crime foi

    Outra coisa, o crime foi consumado ou foram atos preparatórios?  Atos preparatórios são punidos? Alguém da área de penal poderia nos explicar? Pelo que entendi a conversa apenas beneficiou o Cerveró.

    Na minha opinião o Delcídio deve ser cassado por causa da conversa  nada “republicana”, feriu o decoro com certeza. E deve ser processado e investigado desde que ocupou o cargo de diretor de gás e energia da Petrobras, mas prisão preventiva.

  12. É constituição ou não é?

    Qual o problema de seguir o que diz a constituição? Tem ficado muito difícil? Fora dela, como fica?

    No caso, se o delcídio não fosse preso qual seria o desastre? Foi preso, e agora? Se ele, com tudo que fez e que fiquei sabendo (por uma gravação irregular), pedir o privilégio que lhe confere a constituição, como ficará?  E a quem pedirá?

    Estou propondo a constituição de 88. Vamos considerá-la impositiva, inquestionável. Resolveria tanta coisa…

    1. Gravacao irregular uma

      Gravacao irregular uma pinoia, HCC!  Isso ja foi esclarecido, eh assunto de ontem.  Ate analise tecnica eu fiz, e disse horas antes do Conjur, aqui no blog, que a gravacao tinha sido feita “pelo proprio” a pedido da policia -portanto, autorizadissima.

      Seu outro erro eh usar a infeliz palavra “privilegio”.  O tal “flagrante” brasileiro -que nao existe em outros paises, so no Brasil- foi especificamente arquitetado pra protecao de politicos corruptos.  (a nao ser que voce ache quem colocou isso na Constituicao e que essa pessoa esteja disposta a se r esponsabilizar pelo gigantesco estrago hoje e agora.

      Nao eh um nem dois nao, eh milhoes de crimes cujas solucoes foram “interceptadas” por esse MERDA DE OBSESSAO CONSTITUCIONAL brasileira com “flagrante”‘s.

      Que apareceu ate na constituicao eh uma lastima que ainda vai continuar causando mais estrago do que voces estao imaginando.

      As “technicalities” de palavreados e palavrorios brasileiras nao me interessam pois O MUNDO NAO EH O QUE O BRASIL SE FEZ.  O mundo ja avancou um pouquinho mais.

  13. Pirandello, mon amour…

    Tudo flagrantemente errado, desde a ausência de flagrante delito… e depois ainda me veio aquela ministrinha sem-vergonha com frases de efeito de caráter nitidamente político-partidário, coisa de dar vergonha a qualquer pessoa com um mínimo senso do que constitui o espírito das leis. Notável o esforço dos pascácios em distorcer os fatos e forçar interpretações ainda mais distorcidas da constituição e código penal. Eu começo a ter pena dos golpistas. Eles enlouqueceram, habitam num hospício chamado consciência, enquanto esta se encontra alhures, personagem em busca de um autor… ou de um ator, pelo menos.

  14. Olá debatedores,
    agora

    Olá debatedores,

    agora sim!

    Estamos diante de uma análise muito bem elaborada pelos professores. 

    O que é o normal pois disseram e demonstraram que são realmente professores de direito penal.

    Mas, mesmo diante de tão proveitosa análise  a questão que se levanta é a seguinte:

    Eles, os professores,  são os intérpretes da CR/88?

    Resposta: Não, não são intérpretes.

    Ou melhor, são intérpretes, mas não são.

    São e não são, eis a questão.

    Estão aqui defendendo, e muito bem por sinal, uma análise do mesmo episódio. Nesse sentido estão interpretando. Mais. Interpretam com os devidos fundamentos o que é ótimo!

    Só que na prática, o senador foi preso. E foi preso com a “autorização” ( digamos assim, sem o juridiquês) do judiciário. Ponto final.

    Ache ruim, grite, berre, faça o que quiser se não for proibido por lei, mas terão de aceitar a decisão, sob pena entrarem em contradição com o próprio direito que ensinam. 

    A  interpretaçao que vale até o  momento é essa: o senador foi preso diante daquelas condições e de acordo com a decisão do judiciário. Ponto final, ou melhor, vamos lá, ponto e vírgula. ( ninguém está condenado ainda)

    E é preciso compreender isso muito bem para que possamos compreender nossa SOCIEDADE, nosso  ESTADO, nossas REGRAS, nossos PRINCÍPIOS e como tudo isso acontece na prática.

    A peça/análise  acima, mudando o que precisa ser mudado, pode ser apresentada no “judiciário” para “MUDAR”  a interpretação “provisória” daquele órrgão do poder. E se obtiverem  êxito, ótimo! ( espero que sim)

    Caso contrário, não restará outra alternativa democrática  a não ser ACEITAR  a decisão do JUDICIÁRIO,pois,  cabe ao judiciário e não aos professores, aplicar o direito nos casos concretos.

    Ponto final.

     

  15. STF

    Desde ontem, a República tem apenas dois Poderes: o poder de prender e o poder de soltar. Todo o resto é impostura. A reforma da Constituição precisa acontecer com urgência, tendo como principal objetivo a liquidação do Poder Judiciário, que se tornaria uma área de serviços públicos, como a saúde e a segurança. Ficaria mais barato para o Tesouro,e  não mais veríamos os disparates que temos assistido ultimamente. 

  16. Algo que (me) esta(va despercebido

    A prisão do Desídio, digo Decidiu, digo Delcídio é preventiva (sem previsão*)

    A prisão do banqueiro é temporária (cinco dias)

    Ou seja, poderá estar dando entevistas ou usar seu jatinho para passear (as claras ou às escuras) já nesta próxima terça.

    Poderá dizer que “esteves” detido.

    Assim uma detidinha…

     

    (*) Pelo andar da carruagem, a “preventiva” vai acabar podendo durar mais que a própria pena em questão … 

  17. Nassif, essa história me

    Nassif, essa história me deixou tão perplexo que só agora começo a tentar racionalizar essa situação. Acho praticamente impossível que um político com a “olha de serviços prestados” por esse Delcídio seja pego dessa maneira. Como o UOL logo soltou matéria dando os detalhes da “operação” montada para a gravação, minha fichinha caiu. Esse cara só pode ter sido chantageado para fazer isso. Não acha? É tudo que eles precisavam para reviver o cadáver do golpe e ainda virar a opinião pública. A direita, brasileira e mundial, é capaz de tudo, como prego há anos nesse bloco. 

  18.  Caro Nassif, rasgou-se a

     Caro Nassif, rasgou-se a constituição desde a ap470 para satisfazer a tara dos marinhos. Diante disso, aguardo a prisão de alguns elementos travestidos de ministros do supremo, que são comerciantes e empregados de panfletos golpistas. Nunca imaginei concordar com o senador Jader Barbalho.

  19. Triste República ! O STF votou coim raiva , O Senado com medo.!

    Uma Ministra despejou todo seu ódio elitiista.

    Estoiu satisfeito. Esse artigo ratifica o que comentei ontem sobre o áudio clandestino.

    Desde a Era Joaquim Barbosa pode-se condenar por “ouvir dizer.”. Agora até áudio ilícito pode!

    Quem se apega ao domínio do fato é porque suucumbiu ao domínio do flato.. 

  20. Pra mim eh tudo filigrana:  a

    Pra mim eh tudo filigrana:  a obsessao do Brasil por “flagrante”, previsto ate mesmo em lei brasileira (!!!), eh de deixar queixos estrangeiros caidos.  Saibam que estou nos EUA ha 35 anos e nunca vi nada parecido com essa obsessao nos jornais daqui, juridicos ou nao.

    E ela nao existe porque “flagrante” eh irrelevante pro codigo penal aqui.  Entao…

    A conversa eh completamente vazia de sentido pra “estrangeiros” como yo e like me.  Nao da pra perder tempo com isso.

    1. Você esquece de um detalhe

      Você esquece de um detalhe que não é pequeno: O Brasil fez sua Constituição após uma ditadura militar, coisa que os EUA jamais viu. Na ditadura as pessoas eram presas e assassinadas sem terem cometido crimes, sabia? O Brasil, coitado, pode não ter tradição jurídica para ensinar nada ao mundo, mas tradição em ditadura, isso tem. Talvez por isso se exija o flagrante para a prisão de alguém que ainda nào foi julgado.

      Aliás, foi essa mania estadunidense de exportar seu modelo de “democracia”, que legou ao mundo globalizado o ativismo judicial e judicialização. 

  21. O triste é que o ministro

    O triste é que o ministro Teori é um juiz sério, legalista e técnico mas nesse caso ele agiu por impulso contrariando seu histórico.

  22. Covardia

    Independente da culpa do Senador (e parece não haver dúvidas quanto a isso), houve a meu ver uma interferência indevida e descabida do Poder Judiciário no Legislativo, ao arrepio da Constituição (como gostam de dizer os juristas). Os senadores, em maioria, ao se acovardarem perante a opinião publicada,  criaram um perigosíssimo precedente. O rito processual tinha que ser obedecido, ainda que, pela gravidade dos delitos que a gravação sugere, se acelerassem os procedimentos. Uma vez condenado o senador, seria aí a hora da prisão.

  23. Meu agradecimento ao José

    Meu agradecimento ao José carslos Spin, por esta postagem. Era mais do que necessária a manifestação de profissionais e professores de Direito, acerca desse absurdo perpetrado pelos ministros do STF.

    Eu não tenho apreço pela atuação política do senador Delcídio do  Amaral, que se mostra alinhado ao neoliberalismo tucano. Mas fiquei profundamente indignado com a forma como foi decretada a prisão dele pela 2ª turma do STF e como foi chancelada pelos senadores, acuados pela mídia e pelo próprio STF. 

    Mal dormi esta noite, tão indignado fiquei; sequer consegui almoçar hoje. Estou ‘cuspindo marimbondo’. Não estou afirmando que o senador não tenha cometido ilicitudes ou praticado crimes. Mas em nome de combater esse crime do qual ele sequer foi julgado, o STF comete outros graves crimes, como acabaram de relatar os professores que redigiram este artigo.

    Fiz questão de imprimir três cópias deste artigo e vou deixá-las sobre a mesa de trabalho de alguns colegas.

    Obrigado,José Carlos Spin. vou para casa com a certeza de que minha indignação é chancelada por quem conhece, ensina e pratica o Direito.

    Em tempo: não sou profissional do Direito, mas Engenheiro Eletricista, assim como o foi Delcídio do Amaral. E não escrevo este desabafo por espírito de corpo, mas por ser uma pessoa que está sempre ao lado do cidadão, quando este é oprimido pelo Estado. Mais ainda quando a côrte suprema do Judiciário comete uma arbitrariedade e uma inconstitucionalidade flagrante, como foi a decretação da prisão do senador pelo STF.

  24. O § 2º do art 53 da CF diz o

    O § 2º do art 53 da CF diz o seguinte:

    “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

    MAS, o caput do art 53 diz:

    “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”

    Para mim não se pode interpretar o parág. 2o isoladamente do caput do art 53. Ou seja, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos em função de sua atividade parlamentar……e só. Que eu saiba, o Delcídio não estava exercendo seu mandato quando tentava “ajudar” o Cerveró……prisão legal.

    1. “Não se pode interpretar

      “Não se pode interpretar isoladamente”… Boa essa. Só falta colocar isso como regra constitucional.

      O artigo é claro. Se é dito “a exceção de crimes inafiançáveis”, fica claro que QUALQUER outro crime não é admitido e não os que você quer interpretar como válidos.

      1. Se me permite perguntar

        Não seria este um exemplo clássico do que é justo e o que é legal? Legal é os deputados fixarem os ganhos, bem como o judiciário. Mas cacete, tem horas que a legalidade é um pouco abusiva. Ou não?

        1. Essa forma de pensar é

          Essa forma de pensar é escolher o atalho da perdição…

          Veja bem, eu quero mais que esse senador e o governo se danem. E até defendo que os fins podem justificar os meios. Porém o fim máximo são os princípios. E o princípio dos princípios é respeitar a lei.

          Se a lei falha ou se torna “injusta” ela deve ser mudada, mas em hipótese alguma desrespeitada pois o que pode ser injusto para UM pode ser justo para OUTRO. E a lógica do respeito a lei ser sagrada é simples… É somente quando se escreve a lei que pode se decidir, por consenso e com distanciamento, o que é justo. Comece a subverter isso e será cada um por si.

           

          1. O comentário foi proposital.

            Que respeite-se as leis, mas foi desrespeitando que Ghandi conseguiu alguma coisa. 

          2. Evandro, o que comentei

            Evandro, o que comentei obviamente só é válido se são os indivíduos da nação que escrevem as leis. Ou seja, Ghandi não estava desrespeitando leis que seus concidadãos decidiram por consenso, estava desrespeitando leis que os invasores ingleses lhes impunham.

            E penso o mesmo para o caso de haver um regime ditatorial. Pois nessa situação as leis também podem ser escritas sem o consenso democrático do povo.

          3. De acordo.

            Esqueci do “detalhe”. Mas a Índia com suas castas também não era lá essas coisas a se fiar.

        2. Opa, então os fins justificam

          Opa, então os fins justificam meios? Mas não é exatamente isso que se critica no PT? 

          O Judiciário não pode ser o único guardião da Justiça; mas ele é o único guardião da legalidade. Se ele quebra a legalidade, quem a defenderá?

          1. Legalidade.

            Tudo bem, mas tivemos duas constituições onde os direitos dos cidadãos não eram muito considerados. Lutemos por uma nova constituição, pois esta, onde legislativo e judiciário podem legislar em causa própria tá um horror.

          2. E nessa nova constituição uma

            E nessa nova constituição uma lei fundamental tem que ser aprovada…

            Que os vencimentos dos “excelentíssimos” sejam fixados como um múltiplo inalterável do salário mínimo e não exista em hipótese alguma penduricalhos de auxilio disso e daquilo. Se quiserem aumentar seus salários que antes aumentem o salário do povo a quem devem cuidar em primeiro lugar.

      2. Meu caro, também estava claro

        Meu caro, também estava claro que um casal era definido como sendo homem e mulher…..e recentemente o STF estendeu os direitos civis aos casais homosexuais……e todo mundo aplaudiu…..provavelmente até você.

        1. Todo mundo não, eu não

          Todo mundo não, eu não aplaudi pensando exatamente isso à época: passa boi, passa boiada. Inclusive tive uns pegas com Gunter por aqui por causa disso. Não concordo com a atitude ativista do Judiciário nem para o bem nem para o mal. Mas como isso já se tornou fato, tá na hora de pensar em mecanismos de controle disso, senão vira absolutismo mesmo.

      1. Quer dizer que o senador pode

        Quer dizer que o senador pode corromper e intimidar testemunhas ao bel prazer sem correr o risco de ser impedido pela justiça? Olha o absurdo jurídico da sua tese…..

  25. “Salvo em flagrante de crime inafiançável”

    Confesso que fiquei sem muito entender a constitucionalidade (única perspectiva pela qual deve ser analisada) da decisão do STF. Entretanto, se inconstitucional, acabou, diga-se, por ser coonestada por decisão do Senado. Como não há previsão de que esta deva ser tomada com base no art. 93, IX, da CF, o seu conteúdo está imune de qualquer tipo de crítica formal, mesmo que se entenda que tenham abonado uma decisão inconstitucional do STF. Mas, enfim, hoje, a prisão do Senador é constitucional. Só não sei que vai examinar eventual pedido de relaxamento, de revogação ou sei lá o que.

    Flagrante: ao que parece, a reunião que gerou a gravação não se enquadrava nas hipóteses do art. 302, do Código de Processo Penal.

    Infração permanente: é extremamente duvidoso que os fatos noticiados na gravação ou as informações daí decorrentes se enfeixem no tipo legal do § 1º do art. 1º (associação de 4 … pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente), do art. 2º (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, associação criminosa) e de seu § 1º (quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa), da Lei 12.850/2013, daí não incidir o art. 303, do Código de Processo Penal (flagrante em crime permanente).

    Crime inafiançável: CF, art. 5º, XLII (prática de racismo), XLIV (ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático) e, o mais importante, na hipótese, XLII: – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

    A CF já listou os crimes inafiançáveis e autorizou a lei a assim considerar somente aqueles por ela mencionados. A lei que define o crime de organização criminosa não pode torná-los inafiançáveis por falta de autorização constitucional.

    A lei que define os crimes hediondos – Lei 8.072/1990 – não arrola, por óbvio (é anterior e não foi alterada), a organização criminosa como crime hediondo.

    Captação ambiental acústica (que parece foi o caso): art. 3º, II, da Lei 12.850/2013 –  não ficou muito bem esclarecida em que circunstância essa gravação foi obtida. STF: “A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa” (AI 503617 AgR / PR – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 01/02/2005).

  26. Os Bem Amados do Congresso

    Nassif: relembrando Odorico Paraguassu, “vamos botar de lado os entretanto e partir logo pros finalmente”. Ou seja, pular essa discussão acadêmica de prende ou não prende e botar os fatos em pratos limpos. Primeiramente, a suspeita do envolvimento de ministros do Supremo na possível  liberação de Serveró (e outros mais) e possível ou fantasiosa? Segundo, o senador realmente tramava esses procedimentos? Terceiro, o senador e o banqueiro soltinhos da silva melariam as investigações? Já se sabe de 12 senadores envolvidos na Lava Jato, mas, dos outros 79 e dos 513 da Câmara, quantos seriam os envolvidos no mesmo rolo? Terceiro, estas investigações só alcançam os políticos ligados ao governo ou há possibilidade de estende-los, nessa mesma (ou em outros, semelhantes) à chamada oposiçaoi, mestres na gatunagem ao erário público, muito antes do PT? Quarto, quem vigia o Judiciário? E quinto, quem hoje confia nos 594 parlamentares do Congresso ou mesmo nessa multudão de pessoas do Judiciário. Respondido estes, solucionado a questão. O resto é advogado de renome buscando bandido de colarinho branco para abocanhar um pouquinho dos milhões surrupiados.

  27. A citação dos ministro do STF

    A citação dos ministro do STF na gravação me causou espanto, exceto pelo ministro Gilmar Dantas, especialista em  2 HC em um fim de semana. Delcídio pode ter exagerado na bravata, mas no fundo ele sabia que o HC ia rolar.

     

     

  28. Sempre ouvi falar que nossa

    Sempre ouvi falar que nossa Constituição é mutante, pois muda constantemente a sua interpretação. Depois do julgamento do mensalão, com as manobras do JB e depois do famoso v que voto de certa Ministra, nossa Constituição virou zumbi. Morreu e continua andando, devorando cérebros.

    As demais classificações também precisarão ser revistas. Força normativa ? Jamais ? Folha de papel sem valor frente aos fatores reais de poder.

     

  29. Samba do criolo doido.

    Começo imaginar o tamanho das bibliotecas das escolas de direito, e a cabeça dos professores com a nova moda inaugurada pelo Barbosa de triste memória, onde a lei tem a coloração do seu inimigo.

    De agora em diante não teremos mais códigos de processo penal, constituição, e estas coisas inúteis e sim o que pensa, ou que tipo de barbaridade pratica o ministro, ou ministra preferencialmente.

    Assim sendo, não vamos mais falar em direito, pois esta palavra pressupõe que existirá alguém que investido de poder e sabedoria vai decidir sobre alguma reclamação que você tenha sobre algo que você considera como seu “direito” e que foi usurpado. 

    De algum tempo (2005) à população só restará o “olho por olho, dente por dente”.

    É lícito arguir que a Lei de Talião é um retrocesso à selvageria, se ela está sendo praticada por quem deveria resguardar os princípios que estão escritos na constituição.

    Se a maioria não concorda com a constituição, então que se mude a mesma, mas enquanto ela for válida — Cumpra-se.

    Isto também vale para prestensos juízes do STF.

  30. Com todo o respeito

    Com todo o respeito, ou a devida vênia, como diriam os “doutores”, mas depois que “a literatura jurídica me permite” transformar “a verdade” numa “quimera”; o que esperar?

    Pouco importa o que diz a constituição, as leis ou a jurisprudência.

    O que vale é argumento da força narrativa.

    Se estiver escrito “pedra”, posso ler “pau”. Se “pau”, posso ler “pedra”. Qual é o problema?

    O que vale é a minha “consciência interpretativa”.

    Se ela considerar alguém “amigo” leio: “pedra”; do contrário: “pau”. E vice versa.

    Assim, no Direito, o pau que dá em Chico não dá em Francisco.

    Pois, a ciência jurídica, a exemplo da verdade, não passa de uma grande alegoria. Para o deleite dos poderosos.

  31. Considerando tudo, vou é

    Considerando tudo, vou é fazer minha própria constiuição e código penal. Parece que caminhamos para isso, pois juízes se deixando levar por emoções de momento e decidindo com essa falta de base, só pode levar à barbárie mesmo

  32. Tem que mudar a Constituição

    Tem que mudar a Constituição e acabar com essa diferença entre seres normais e os “políticos”. Existe tanta roubalheira nesse meio exatamente por haver essa “proteção” legal.

     

  33. E se por intermédio da

    E se por intermédio da procuradoria  geral da república se obteve estas gravações?

    Como fica?

    Agora quero que vá até o fim, que ele possa fazer a delação e conte tudo, que saia livre, mas conte TUDO!

    Isso seria apenas um ato de passar o Brasil a limpo, não é boris?

    E a Carmem Lúcia e os poderosos onde o cinismo venceu o quê?

  34. Abriu-se um precedente

    Abriu-se um precedente perigoso com essa prisão que para muitos juristas, a exemplo destes que assinam o artigo, afrontou as prerrogativas consitucionais dos congressistas. 

    Ministros do Supremo não podem agir por ímpetos de qualquer espécie. Por tratar-se da última instância na estrutura do Judiciário eventuais erros – propositais ou não – são catastróficos para o Estado de Direito. Como bem salientou ontem um comentarista aqui do Portal, a prisão se deu mais em função das citações de alguns deles na gravação que pelos delitos em si. 

    Ontem elogiei o ministro Teori, hoje estorno o elogio. Ele, qualquer outro par seu,  o próprio Supremo na sua sua totalidade não são podem, não são e nunca serão mais que a Constituição que eles juraram defender. 

    E para piorar o já patético ainda tivemos que aturar discursos inflamados de cunho político de quem não tem mandato para isso, além, como não poderia faltar, a irresponsabilidade e demagogia da oposição política que votou em peso pela manutenção da prisão.

    Ontem pela primeira vez o senador Renam Calheiros honrou seu mandato, sua condição de político, mas, e principalmente, sua autoridade de presidente do Congresso ao alertar  aos demais senadores sobre o que estava em jogo. Jogou palavras ao vento. 

    O Supremo Tribunal Federal deu um péssimo exemplo e certamente que o Congresso, nem que seja a médio prazo, dará a resposta. 

    1. O comentarista referenciado é

      O comentarista referenciado é o D_P. 

      O que está em jogo é algo muito mais importante que corrupção, prisão de deliquentes(os presos delinquiram, sim) e tudo o mais. As prerrogativas dadas aos congressistas pela Constituição se destinam a dar-lhes condição plena para o exercício dos seus mandatos cujo mandatário é O POVO, a ÚNICA INSTÂNCIA REALMENTE ABSOLUTA DO PODER. 
      Democracia tem um preço. As vezes muito salgado e quase insuportável, mas temos que suportá-lo para preservá-la. 

      1. Concordo inteiramente com

        Concordo inteiramente com você JB, a culpa do Delcídio o processo legal é que vai decidir, esses ministros deram um show sobre o que eles, que se dizem guardiões da Constituição, nunca poderiam ter feito. Se é ruim a imunidade dos parlamentares que se mude a Constituição, mas por enquanto ela está lá na Bula, então tem que respeitar, principalmente os ministros. Pisotearam a Constituição. 

    2. Estou plenamente de acordo

      Estou plenamente de acordo com suas palavras, JB. 

      E há o agravante de “a coisa” não ter solução, pois somente quem a criou teria a prerrogativa de destruí-la.

    3. Como assim precedente

      Como assim precedente perigoso? Para quem? Se é para políticos que tenham desvio de conduta então que abra-se este “perigo”!

      Os poderes Legislativos, Executivos e Judiciários têm funções específicas constitucionalmente mas também podem (e constantemente o fazem)  agir com as prerrogativas do outro como forma de controle externo dos poderes.

      Diga quem REALMENTE está defendendo?

       

      1. Estou defendo PRINCÍPIOS, não

        Estou defendo PRINCÍPIOS, não pessoas, partidos, ou o que seja. Devolvo a pergunta para ti. 

        Não existe “controle externo de poderes”. Se um Poder é controlado, deixa de ser Poder. Não confunda harmonia com dependência. O que há são os chamados contra pesos ou freios que se materializam através de processos visando que nenhum deles seja estanque. O Chefe do Executivo é eleito pelo povo; idem, o Legislativo. Quem dá posse ao primeiro é esse assim como o fiscaliza em termos de gestão. Já o presidente age politicamente para eleger os presidentes da Câmara e do Senado. Já os integrantes dos tribunais superiores são indicados pelo Chefe do Executivo e sancionados os nomes pelo Congresso. Tudo isso no âmbito administrativo-político. 

        A questão em foco é legal. A Constituição impõe restrições para que um Congressista seja preso. Foi uma preconização dos constituintes ditos originários(que elaboraram a Carta) visando preservar e respeitar a figura do representante do único Poder soberano: o que emana do Povo. O precente é perigoso porque: 1) Parte de quem é responsável pela Constituição; 2) O Poder Judiciário se auto investir de prerrogativas auto concedidas. 

        Antes de se valer de aleivosias leia os textos com atenção e se inteire do que realmente tratam. 

        1. Não se faça de desentendido.

          Não se faça de desentendido. O Supremo agiu como “contra pesos ou freios” da corrupção legislativa, pare de utilizar as leis como cabresto e veja a realidade, o que é preciso que um senador faça para que seja preso? Flagrante da compra do silencio da testemunha não é o suficiente? Seus argumentos são tão absurdos que o próprio Senado se encarregou de subscrever a decisão do Supremo.

    4. A coisa no Brasil está cada

      A coisa no Brasil está cada dia mais grave. Pessoas como Delcídio todos sabemos do que se trata.

      Aqui discute-se os precedentes, não o caráter do afetado. Mas, num país onde juiz de primeira instância prende e arrebenta, o STF somente tomou o protagonismo da barbárie.

      E, eu iludido na esperança que lá em cima a coisa se processava com mais sobriedade.

      Noutra ponta o Eduardo Cunha vem adotando as mesmas medidas de obstruçao sem que o PGR atente para tais fatos.

  35. Ao que parece, a atitude

    Ao que parece, a atitude inconstitucional da segunda turma do STF é consequência ainda de dois episódios que marcaram a vida brasileira nos últimos anos: o julgamento da AP 470, conhecido como mensalão do PT, e a operação Lava Jato. Acho que estes dois episódios praticamente destruíram o estado de direito democrático no Brasil. O ordenamento jurídico é substituído pela vontade de juízes, quase sempre determinada pela pressão midiática e de um suposto clamor popular, este também formado pelo bombardeio terrorista diário de uma mídia de pensamento único, claramente golpista. Sem entrar no mérito do envolvimento do senador em questão, que é tido como o mais tucano dos dirigentes petistas, está em jogo questões de direito que ferem a democracia brasileira. A Lava Jato representa uma espécie de estado paralelo, judicial policialesco, onde uma equipe claramente ligada a uma obstinação partidária antipetista se vê no direito de prender quem eles bem entendem, investigar e vazar para a mídia de forma seletiva, criando fatos consumados, e formando um mecanismo que busca legitimar suas ações ilegais e ilegítimas.

    A Lava Jato aprendeu e dominou a teconologia da manipulação para alcançar seus objetivos. Nesta técnica, estão inscritos os seguintes itens: 1) nunca envolver caciques tucanos nas investigações, pois eles são protegidos da mídia e do aparato judicial e policial, pelos serviços prestados à Casa Grande durante a gestão tucana; 2) sempre envolver o PT ou aliados próximos, amigos, etc., pois isso é garantia de ampla divulgação pela mídia, capa de revistas e jornais durante semanas, produção de telejornais novelescos; 3) manter um cronograma de prisões com formato circense midiático de forma a manter a operação Lava Jato na mídia como justiceira, acima do bem e do mal, e como tal, não sujeita a questionamentos das instâncias superiores, e menos ainda do governo, do minstério da justiça – embora neste caso nem precisasse de muito esforço; 4) transformar a Lava Jato num grupo fechado, uma espécie de estado paralelo que envolve um juiz transformado pela mídia em herói e paladino da moralidade, meia dúzia de promotores e de policiais federais, que se autodeclararam os xerifes do Brasil, com direito a agir em qualquer parte do território nacional, envolver qualquer empresa ou grupo, especialmente se houver algum político do PT que tenha indicado ou se comunicado com algum investigado.

    Protegida pela mídia pelo fato de buscar objetivos que comungam com o golpismo da mídia antipetista, a Lava Jato se transformou num grupo mais poderoso do que o STF, do que o Congresso Nacional e do que o poder Executivo.  A existência dessa operação nesses moldes praticamente paralisa a economia do Brasil, quebra as normas constitucionais e abre o caminho para o fascismo. Ao contrário do que se propaga, a Lava Jato é a prova de que as instituições não funcionam no Brasil. Daqui a pouco os poucos malucos que pedem a volta da ditadura podem se transformar em grandes grupos, verdadeiras hordas fascistas que exigirão todo poder aos paladinos da moralidade seletiva. Com esta mídia que temos no Brasil, com esse aparato judicial e policial e essa liderança política de baixíssima qualidade, estamos não muito distantes de um golpismo sob quaisquer roupagens.

  36. Hipocrisia deita e rola aqui…

    O senador estava tentando evitar que o Cervero fizesse a delação de gente que ele busca proteger. O senador disse que estava tentando praticar tráfico de influência junto a ministros do próprio STF. O senador estava tentando corromper os familiares do Cervero. O senador estava planejando rotas de fuga para meliantes já condenados. Fazendo estas coisas o senador obviamente estava tentando interferir nas investigações da Lava-Jato sobre a roubalheira na Petrobras. Entao nada mais justo que o senador tivesse a prisão preventiva decretada, como vários bandidos que ameacam testemunhas, desaparecem com provas materiais, subornam agentes da lei etc. O senador não foi preso em definitivo nem é um preso político ate onde eu possa alcançar. Eu vejo é um político que se utilizou de seu cargo, suas relações pessoais e sua imunidade parlamentar para cometer uma série de delitos. O resto é chicana juridica e politicagem (se fosse um tucano ou um Democrata muita gente aqui estaria soltando foguetes). Quando o senador for solto aposto como ele vai ficar pianinho. 

    1. Justiça e Legalidade

      “Nada mais justo”. Concordo neste ponto com você, Paulo Souza. Mas a decretação da prisão, a meu ver e no dos juristas que aqui se pronunciaram, foi completamente ilegal. Precedente perigosíssimo. Aliás, nem precedente é, pois temos o exemplo da AP 470. A se confirmar a prática de se fazer justiça conforme a opinião de cada juiz ou colegiado, à revelia da Constituição, para que ela servirá? Para onde irá o tão prezado Estado de Direito? Que garantia teremos, os cidadãos?

  37. Além de todos os problemas

    Além de todos os problemas políticos e jurídicos que o STF tem criado, acabaram de alimentar um problema civilizatório. Os brasileiros conservadores (para sermos elegantes) sempre tiveram problemas com os defensores dos direitos humanos. Agora esse problema se extende para quem defende o devido processo legal para políticos, particularmente os petistas. Defender que o STF errou ao mandar prender um senador não é equivalente a compactuar com o crime do senador, mas é o que estão dizendo; assim como defender a humanidade nos presídios nào é compactuar com os criminosos.

    O que impressiona é que a mais alta corte do país tem interpretado a Constituição inspirada em pensamentos como o de Sherazade. Linchamento não é justiça. A ministra tem razão: é um escárnio que a mídia tome as decisões de um Poder da República.

  38. E quanto ao teor da gravação

    O bizzarro nos comentários é ninguém discutir ou mencionar o teor da uma hora e meia de gravação, na qual o senador porta-se como um bandido.

    Lamentável.

  39. “Tesauro Jurídico”.

    Nassif!. – “O cidadão brasileiro, há alguns anos, corria quando via alguém de Farda, hoje corre, desesperadamente, quando vê alguém de Toga!” – M. F.

    1. Gozado, eu não tenho medo

      Gozado, eu não tenho medo nenhum da Toga. Deve ser porque eu não corrompo, não pratico tráfico de influência nem planejo fuga de criminosos condenados …

  40. Sou leigo em direito, ainda

    Sou leigo em direito, ainda mais nessa querela complicadíssima. No entanto, qualquer um, leigo ou catedrático, vê que para o bem da democracia, essa prisão deveria ter sido evitada, pelo menos dessa forma. Os ministros so Supremo disseram claramente: “A constituição somos nós”.

    E o fato do Senado ter referendado a prisão não o torna menos traumática. Ao contrário, pois colocou-a no vale-tudo da oposição em paceria com o pig. 

    A questão da ação do senador pela obstrução de justiça pedia uma atitude, isso é fato. Mas devido ao teor explosivo do evento, deveria ter sido muito bem dosada, sem confrontar a constituição e tentando preservar a estabilidade institucional.

    Mas o que fizeram, por mais que algum “entendido” use de usa retórica para justificar “a luz do direito”, foi botar lenha na fogueira. O ato do Delcídio foi grave, mas a reação do STF foi ainda mais

    1. também acho. Vendo como os

      também acho. Vendo como os petistas não pode exercer o direito de ser corrupto  pelo menos do tanto que os demais já foram, corremos o risco de tudo mundo só votar em petista e destruir os demais partidos

  41. Os autores desse post podem

    Os autores desse post podem ser especialista ou professores de Direito Penal, mas de Direito Constitucional não entendem NADA. Sobre a suposta ilegalidade da gravação como prova, eles simplesmente desconhecem que já trata-se de entendimento pacífico do STF:

    (…) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 – repercussão geral). Com esse “nível” de conhecimento constitucional dá para levar a sério esse texto????

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