A aprovação da Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em junho, acrescentou novos elementos ao debate que será retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a existência de vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais.
A discussão é analisada no Recurso Extraordinário 1.446.336, relatado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento está previsto para 27 de agosto.
O processo chegou a ser incluído na pauta do STF no fim de junho, mas foi retirado após a aprovação da Convenção 193, primeiro instrumento internacional dedicado especificamente ao trabalho em plataformas digitais. Fachin abriu prazo para que as partes e os amici curiae apresentassem argumentos sobre os possíveis impactos do tratado no julgamento.
A convenção recebeu apoio do Brasil na Organização Internacional do Trabalho, mas ainda precisa ser ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. As manifestações apresentadas ao STF divergem sobre o peso que o documento deve ter na decisão e sobre os critérios para caracterizar ou afastar uma relação de emprego.
Apesar das diferenças, entidades de trabalhadores e empresas reconhecem a necessidade de garantir proteção social, segurança, transparência no uso de algoritmos e mecanismos para contestar decisões automatizadas. A principal divergência está em como esses direitos devem ser assegurados.
Subordinação por algoritmos
A Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Defensoria Pública da União (DPU) e a Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF) defendem que a Convenção 193 seja considerada pelo STF como referência para interpretar as relações de trabalho mediadas por plataformas.
As entidades argumentam que a existência de vínculo deve ser avaliada a partir das condições concretas em que o serviço é prestado, e não apenas pelo tipo de contrato firmado entre trabalhador e empresa.
A Anamatra sustenta que a direção, a fiscalização e a aplicação de medidas disciplinares podem ser exercidas por sistemas automatizados. Por isso, mecanismos responsáveis pela distribuição de tarefas, definição de remuneração, avaliação de desempenho, bloqueios e desligamentos deveriam ser considerados na análise de eventual subordinação.
A entidade também defende garantias de transparência dos sistemas automatizados, revisão de decisões tomadas por algoritmos, proteção contra discriminação e acesso a mecanismos rápidos de resolução de conflitos.
A DPU segue linha semelhante e pede que o STF rejeite o recurso da Uber, mantendo o reconhecimento do vínculo no caso analisado. Para a instituição, a Convenção reforça a ideia de que a relação de emprego deve ser definida pelos fatos concretos, conforme os princípios previstos na legislação trabalhista.
Segundo a Defensoria, as plataformas exercem controle sobre a atividade ao distribuir corridas, monitorar o desempenho, estabelecer critérios de avaliação e determinar suspensões ou desligamentos. A instituição também aponta a existência de dependência econômica em determinados casos, já que os trabalhadores arcam com despesas dos veículos enquanto as empresas controlam o acesso aos consumidores e a informações relevantes para a prestação do serviço.
A ITF, por sua vez, afirma que a Convenção 193 busca combater a classificação inadequada de trabalhadores. Embora reconheça que o tratado não estabeleça uma presunção automática de vínculo, a entidade defende que a denominação formal do contrato não pode prevalecer quando as condições reais demonstrarem uma relação subordinada.
Para a federação, o uso de algoritmos não elimina a responsabilidade das empresas. Sistemas automatizados podem desempenhar funções que tradicionalmente seriam exercidas por supervisores humanos.
Empresas defendem autonomia
Uber, inDrive, 99, iFood e a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec) sustentam que a Convenção 193 não determina que trabalhadores de plataformas sejam automaticamente considerados empregados.
As empresas defendem um modelo de “autonomia com direitos”, no qual motoristas e entregadores continuariam atuando como autônomos, mas teriam acesso a mecanismos de proteção previdenciária, remuneração mínima, seguros, representação coletiva e medidas de segurança e transparência.
A Uber argumenta que a Convenção tem caráter programático e ainda não produz efeitos jurídicos no Brasil. A empresa afirma que seu modelo funciona como uma intermediação entre motoristas e passageiros e cita como elementos de autonomia a possibilidade de escolher horários, permanecer desconectado e recusar viagens.
A companhia também afirma fornecer antecipadamente informações sobre preço, destino e distância das corridas, além de disponibilizar seguros e ferramentas de segurança.
A inDrive pede que o STF considere as particularidades de cada plataforma. A empresa destaca que, em seu modelo, motorista e passageiro negociam diretamente o valor da corrida, enquanto os condutores podem recusar viagens e trabalhar simultaneamente em outros aplicativos.
A empresa admite que a Convenção pode ser usada como referência interpretativa, mas rejeita a ideia de que o uso de algoritmos, por si só, caracterize subordinação. Segundo a inDrive, seu sistema não direciona corridas de forma seletiva nem aplica punições automáticas baseadas em produtividade.
A Amobitec também defende a validade do trabalho autônomo e pede que o STF estabeleça critérios uniformes para o reconhecimento do vínculo, limitado a situações em que seja comprovada fraude. Para a entidade, decisões totalmente individualizadas podem manter a insegurança jurídica diante do grande número de processos relacionados ao tema.
A associação afirma que algoritmos usados para organizar corridas e estabelecer preços funcionam como instrumentos de coordenação e não impedem que os trabalhadores definam seus horários, recusem serviços ou atuem em diferentes plataformas.
A 99 sustenta que a legislação brasileira já reconhece os motoristas como autônomos e contribuintes individuais da Previdência. Para a empresa, indicadores de aceitação, cancelamento e avaliação são mecanismos de organização e segurança do serviço, e não instrumentos de controle disciplinar próprios de uma relação empregatícia.
A plataforma pede que o STF reconheça a possibilidade de trabalho autônomo intermediado por aplicativos, sem impedir a apuração de eventuais fraudes em situações específicas.
O iFood também afirma que a Convenção 193 preserva a autonomia regulatória dos países e permite que suas garantias sejam implementadas por diferentes instrumentos, como leis, acordos coletivos e decisões judiciais.
Para a empresa, o tratado estabelece direitos mínimos, mas não determina um modelo único de contratação. O julgamento do STF poderá, portanto, estabelecer parâmetros para a caracterização do vínculo trabalhista e para a proteção dos trabalhadores que atuam por meio de plataformas digitais.
*Com informações do Conjur.
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