Sergio Moro cometeu erro grave na sentença contra Lula: avanço de semáforo não é furto de pão, por Felipe Pena

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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no Extra

Sergio Moro cometeu erro grave na sentença contra Lula: avanço de semáforo não é furto de pão

por Felipe Pena

João foi acusado de furtar um pão. Ele tem alergia a glúten, mas, ainda assim, o ministério público vê indícios suficientes para apresentar uma denúncia de furto ao juiz da comarca, alegando que o pão poderia ser “desviado” para outra pessoa.

Vamos considerar que o MP tem razão. O que deve fazer o juiz? Ora, é simples: encaminhar o julgamento com base na denúncia de furto. Não há outra alternativa, é o que está na lei.

Entretanto, no meio do julgamento, uma testemunha diz que viu João atravessar o farol vermelho em frente à padaria. Caberia ao juiz abrir um novo processo, já que se trata de outra infração, mas, contrariando a lei, o magistrado condena João por avançar o sinal e ignora o furto do pão. Ou seja, a sentença não tem relação com a denúncia, o que a torna desprovida de qualquer valor jurídico.

Há vários erros na sentença em que Moro condenou o ex-presidente Lula. Poderíamos falar sobre a inobservância das provas apresentadas pela defesa, sobre o excesso de adversativas no texto e até sobre a nulidade da testemunha-chave. Mas vou me ater à reposta do juiz ao embargo de declaração. Daí a metáfora da história inicial.

No caso do tríplex atribuído a Lula, o MP apresentou denúncia dizendo que o apartamento foi recebido como pagamento de vantagem indevida ao ex-presidente, tendo como contrapartida a facilitação de três contratos da empreiteira OAS com a Petrobrás. Mas, em sua sentença, o juiz Sergio Moro ignora a denúncia e baseia a condenação no depoimento de Leo Pinheiro, cuja principal afirmação é a de que Lula tinha uma “conta corrente” de propinas na OAS. Esse foi um dos pilares do embargo de declaração da defesa do ex-presidente.

E qual foi a resposta de Moro? Reproduzo abaixo:

“Este juiz não afirmou em lugar nenhum que os valores conseguidos pela OAS nos contratos com a Petrobrás foram usados para pagamento de vantagens indevidas ao ex-presidente.”

Ou seja, o próprio Moro confessa que sua sentença não se baseou na denúncia. Portanto, de acordo com a lei, ele deveria abrir outro processo. Além disso, ao dizer que a vantagem indevida não tem relação com a Petrobrás, Moro retira o caso do âmbito da lava-jato e inviabiliza sua permanência como juiz do processo.

Não está em discussão se Lula é culpado ou inocente. Apenas fica claro que, com base na sentença de Moro, o TRF da quarta região só terá uma alternativa: anular a sentença do juiz.

Felipe Pena é jornalista, escritor e psicanalista. Doutor em literatura pela PUC, com pós-doutorado em semiologia da imagem pela Sorbonne III, foi visiting scholar da New York University e é autor de 15 livros, entre eles o ensaio “No jornalismo não há fibrose”.

 

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

10 Comentários

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  1. Sentença Extra Petita, pois prolata em base fática diversa

    “É extra petita a sentença que elege como ratio decidendi causa diferente da causa de pedir a que o autor faz menção na inicial. Neste sentido, decidiu-se que, se o pedido de rescisão de contrato de permuta de veículo se fundamentou na má-fé do réu, não pode o juiz julgar procedente a lide em função do reconhecimento da evicção, pois, com tal atitude, estaria ele alterando a causa petendi o que torna sua decisão extra petita.” E conclui: “É nula a sentença baseada em causa petendi (=ratio decidendi) diferente daquela a que alude o autor na inicial, ainda mais se se tratar de fato não provado nos autos.”

    http://www.professordanielneves.com.br/assets/uploads/novidades/201011151756400.causadepedir.pdf

     

    “Nao se exibe extra Petita a sentença que nos limites do pedido e sua causa apenas acolhe fundamento juridico diverso.”

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14787831/agravo-de-instrumento-ai-558710-rj-stf

    O $érgio Moro acolheu o pedido com fundamento fático diverso do exposto pelo MPF.

  2. O Dr. Zanin, advogado de

    O Dr. Zanin, advogado de Lula, deu um nó

    no juiz de Curitiba. O advogado inferniza

    a vida do juiz, deixa-o tonto a ponto de o

    desmoraliza-lo.

  3. A metáfora é outra

    Moro poderia ter sido sintético: – “Seu Lula, ‘teje preso por sujar a água que eu bebo, apesar de eu me encontrar num ponto aquém de sua pessoa e de o rio correr no sentido de aqui para ali, e não o contrário. Enfim, se não foi você, foi teu pai, ou o pai dele, ou alguém de camisa vermelha.”

  4. estagiário

    O mouro é apenas um estagiário e como tal comete….digamos, equivocos.

    Não se pode exigir dele algo de juiz senior.

    Afinal ele recebe apena$ uma ajuda de cu$to de 115 mil Reais por mês. Por essa micharia não se consegue trabalho que preste.

  5. Até eu que não tenho formação

    Até eu que não tenho formação jurídica cheguei essa mesma conclusão simples assim que saiu a sentença.

    No entanto é melhor que essa informação venha de alguém com o currículo admirável listado acima.

  6. TRF- 4

    O último parágrafo da matéria diz: “Não está em discussão se Lula é culpado ou inocente. Apenas fica claro que, com base na sentença de Moro, o TRF da quarta região só terá uma alternativa: anular a sentença do juiz.”  Concordo, mas o TRF-4 cumprirá a lei? Ou participará da mesma jogada política na primeira instância? Depois do golpe, quando o Judiciário agiu efetivamente ou pelo disfarce da omissão, tudo é possível.

  7. “MOURO”

    Esse “mouro” foi aprovado nos exames da OAB?  Caso a resposta seja afirmativa pergunta-se: Como? Esse “magistrado de curitiba” , interessante pseudônimo a ser adotado pelo carrasco de Lula na posteridade, comete erros primários , incompatíveis para alguém que se diz juiz. Nosso Judiciário não merece essa aberração. Quanta conversa jogada fora. Que canseira.Será que nós brasileiros, o mundo também não merece, não  veremos nunca o fim dessa cantilena. 

    Se esse carrasco de curitiba não tem outro prazer na vida a não ser perseguir o Lula deveria tirar umas férias e partr para os EUA  e ficar com os que o aprovam e incentivam. Por aqui parece que nossa paciência já se esgotou.VADE RETRO!

  8. Projeto de ditadura do Judiciário prestes a ser enterrado:

    Globo vs. Temer: o exemplo mais ilustrativo da tragédia brasileira

    Por Romulus

    A Globo nunca ficou do lado perdedor…

    Assim, em constatando a derrota final dos Procuradores, não hesitará 2 segundos antes de jogar o PGR Rodrigo Janot e o MPF ao mar…

    À Globo, no curto prazo, basta que siga a Lava a Jato de ~Curitiba~…

    (que visa exclusivamente a Lula e ao PT!)

    É verdade que o “passo maior que as pernas” – a guerra total contra ~toda~ a classe política tocada pela Lava a Jato de ~Brasília~ – animou a Globo (e a Finança) num primeiro momento…

    Afinal, a implantação da “Noocracia (escamoteada!)/ “‘Democracia’ à iraniana” no Brasil – seu projeto de longo prazo – estava a apenas um passo…

    Mas aí…

    Chegou o Ortega y Gasset e estragou a “festa”:

     

    “Entre o ser e o crer que já se é…

    … vai a distância entre o sublime e o ridículo”

     

    – Certo, Globo/ MPF/ Janot??

     

    LEIA MAIS »

    http://bit.ly/GLOBOxTEMER

     

     

  9. Da mihi factum, dabo tibi jus VS Da mihi jus, dabo tibi factum

    O brocardo latino ‘da mihi factum, dabo tibi jus’ foi invertido na República Bananeira de Curitiba. Lá o $érgio Camundongo Moro diz:

    Da mihi jus, dabo tibi factum.

     

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 419710 RO 2002/0029604-4 (STJ)

    Data de publicação: 25/09/2006

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA APRESENTADA PELO IMPETRANTE. NULIDADE SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DO PEDIDO NOS ESTRITOS LIMITES DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência dos arts. 458, II, e 460 do CPC, é nula a sentença que decide a questão trazida aos autos utilizando fundamento diverso daquele apresentado na inicial como causa de pedir. Na espécie, todavia, o Tribunal de origem, ao examinar a apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, sanou o equívoco cometido pelo juiz de primeira instância, uma vez que apreciou o direito do recorrido nos estritos limites do que foi postulado. 2. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processual, não se justifica a anulação da sentença quando inexiste prejuízo ou interesse público a justificá-la. 3. Recurso especial conhecido e improvido

     

    TST – RECURSO DE REVISTA RR 7083805720005045555 708380-57.2000.5.04.5555 (TST)

    Data de publicação: 04/05/2001

    Ementa: PROC. Nº TST-RR-708.380/0.7AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. Na sentença, a adoção de fundamento fático diverso do afirmado na inicial indica o extravasamento da lide, que é o conteúdo teórico e fático do processo trazido por ambas as partes. Ao Juiz é vedado deferir determinado pedido da parte, com a utilização de fundamento diverso do apresentado na inicial. Agravo de Instrumento provido e Recurso de Revista conhecido e provido.

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