Síndrome de Down: É preciso evitar os iminentes retrocessos legislativos, por Eugênia A. Gonzaga

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Foto: Wilson Dias/ Agência Brasil

no Jota

Dia Internacional da Síndrome de Down

É preciso evitar os iminentes retrocessos legislativos

por Eugênia Augusta Gonzaga

Este é o décimo segundo ano em que a data é comemorada no mundo, no dia 21 de março. Ela propicia a oportunidade de trazer à tona as diversas questões envolvendo o tema. No Brasil, devemos atentar, neste dia, para os graves retrocessos legislativos que estão prestes a ocorrer.

No tocante ao direito à educação inclusiva, por exemplo, que recebeu recentemente uma das mais festejadas decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF – (Adin 5357, relatoria do Ministro Edson Fachin), há uma grande “maldade” sendo preparada. Trata-se de mais uma medida justificada pela ideia de proteção às pessoas com deficiência, mas que, na verdade, acabará por lhes negar o direito à igualdade.

É o seguinte:  há um projeto de lei no Senado Federal (PLS 311/2016) que propõe a alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para dispensar alunos/as com necessidades educacionais especiais – entre eles/as as pessoas com Síndrome de Down – da obrigação de frequência mínima às escolas comuns.

Não se pode esquecer que tais alunos/as precisam faltar às aulas mais vezes que outros/as, em virtude de estarem mais sujeitos/as a terapias e tratamentos de saúde. Mas isso não é nada que atestados médicos e outros ajustes razoáveis não resolvam. A dispensa da frequência mínima atende a outro ponto. É que, a partir da vigência – aproximadamente em 2008 –  das normas relativas ao Fundeb, que cuidam de distribuição de verbas educacionais, as entidades filantrópicas que atendem a essas crianças e adolescentes em idade escolar, somente receberão verbas públicas se comprovarem a sua matrícula simultânea também em escolas comuns, ou seja, se comprovarem que esse público está sendo atendido também quanto ao seu direito à inclusão educacional.

Se o PLS 311/2016 for aprovado, uma vez comprovada apenas a matrícula em escolas comuns, as escolas públicas e filantrópicas estarão habilitadas a receber seus repasses de verbas, mas os alunos/as com necessidades educacionais especiais poderão permanecer à margem da convivência com outras crianças e adolescentes de sua geração e, portanto, ter frustrado o seu direito à inclusão educacional.

A Proposta de Emenda à Constituição – PEC – n. 287, que promove a “Reforma da Previdência”, por sua vez, para muito além da sobrecarga que trará a todos/as os/as trabalhadores/as, prevê retrocessos inadmissíveis para as pessoas com deficiência – entre elas as que possuem Síndrome de Down – as quais, enfim, estão conseguindo entrar no mercado de trabalho. Hoje elas têm garantido o direito a uma aposentadoria especial com menos tempo de contribuição, menor idade e até mesmo o direito de pedir a antecipação dessa aposentadoria especial. Esses aparentes benefícios nada mais são do que políticas efetivas de inclusão e que vieram a facilitar o ingresso dessas pessoas no mercado de trabalho.

Contudo, a PEC 287 não leva nada disso em conta e as mínimas deferências previstas em seu texto às pessoas com deficiência são absolutamente incompatíveis com suas condições específicas. Entre essas condições podemos citar: a) enfrentam custos maiores com medicação, alimentação, roupas, moradia, transporte e outras condições necessárias ao seu dia a dia; c) entram tardiamente no mercado de trabalho; d)  estão sujeitas a desgastes inigualáveis, a número maior de patologias e de acidentes, bem como a envelhecimento precoce.

Mas as alterações da PEC 287 são danosas não apenas ao público das pessoas com deficiência que já trabalham. São danosas também àquelas que são beneficiárias de pensão por morte e também de benefícios assistenciais, como o da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Todas as restrições trazidas pela PEC 287 a esses benefícios substitutivos da renda são ainda mais prejudiciais a quem tem deficiência. Poderíamos tratar aqui da desvinculação ao salário mínimo, da adoção do critério ultrapassado relativo ao grau de deficiência, mas vamos nos ater à previsão de redução do valor da pensão por morte para 50% do valor do salário de contribuição, acrescido de mais 10% para cada dependente extra.

A realidade das famílias que têm  dependentes adultos/as com deficiência é no sentido de que normalmente são os/as únicos/as beneficiários/as da pensão deixada pelos pais e mães e o/a titular falecido/a do benefício também era quem cuidava do/a dependente com deficiência. Este/a, por sua vez, em razão da morte de seu/sua cuidador/a, precisará contratar outra pessoa para assumir essa responsabilidade. Como fazê-lo com a pensão reduzida pela metade?

Outro ponto que merece ainda redobrada atenção é o relativo ao reconhecimento jurídico do direito ao exercício da capacidade civil. Esta é uma luta de décadas por parte das pessoas com deficiência e seus familiares e que finalmente foi acolhida, em 2007, pela Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre Direitos de Pessoas com Deficiência (CIPD).

Tal Convenção inspirou a edição da  Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em 2015, e, neste aspecto do reconhecimento do direito à capacidade civil por parte das pessoas com deficiência mental e intelectual  promoveu um abalo na área jurídica por alterar a vetusta  “teoria das incapacidades”. Ocorre que esse tipo de reconhecimento faz parte de um processo contínuo de conquistas civilizatórias. Não nos esqueçamos de que as  mulheres casadas, por exemplo, deixaram de ser “relativamente incapazes” no aspecto civil, apenas em meados do Século XX. Portanto, o reconhecimento desse direito para as pessoas com deficiência era esperado e, na verdade, também ocorreu muito tarde. Mesmo assim há o risco de o Brasil voltar atrás.

Talvez por incompreensão de que é possível garantir-se os apoios e salvaguardas necessárias sem a pecha da “incapacidade”, ainda que meramente civil, foi editado um outro projeto de lei no Senado Federal, o PLS 757/2015. Ele faz a legislação brasileira retroceder aos termos do Código Civil de 2002, o que também é inaceitável. O direito das pessoas com deficiência mental e intelectual – entre elas as pessoas com Síndrome de Down… – a que suas vontades e escolhas sejam respeitadas e consideradas é certamente a sua principal bandeira para o Século XXI. Por isso, esse projeto também não pode ser aprovado como está.

Que este Dia Internacional da Síndrome de Down sirva para sensibilizar a população brasileira, especialmente as autoridades legislativa ,de que é preciso rejeitar os retrocessos aqui mencionados, em respeito aos direitos à dignidade, à igualdade e à vida de quem nasceu não apenas com um cromossomo a mais, mas com incontáveis desafios a serem superados e vencidos.

Eugênia Augusta Gonzaga – Procuradora Regional da República, Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP, autora do livro “Direitos das Pessoas com Deficiência”, pela WVA Editora (4a. Edição, no prelo), mãe de um jovem com Síndrome de Down.

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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