Para o DPF, grampo ilegal na Superintendência do PR é transgressão disciplinar
Marcelo Auler
em seu blog
O Departamento de Polícia Federal (DPF), através da Portaria N° 6516/2016, assinada em 01/08 pelo seu diretor-geral, Leandro Daiello Coimbra, abriu o primeiro Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra membros da Força Tarefa da Lava Jato.
O PAD 09/2016 investigará oficialmente a delegada Daniele Gossenheimer Rodrigues, chefe do Núcleo de Inteligência Policial (NIP) da Superintendência Regional do DPF no Paraná (SR/DPF/PR). Em maio de 2015, ela teria ordenado ao Agente de Polícia Federal Dalmey Fernando Werlang – que responderá ao mesmo processo – a instalação de uma escuta ambiental, sem autorização judicial, no chamado fumódromo da Superintendência.
A Portaria instaurando este PAD foi publicada no seu Boletim de Serviço nº 145, de 2 de agosto passado, de forma dissimulada muitas vezes indecifrável até para o seu próprio público interno. Ela fala em “instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade funcional pelos fatos noticiados no expediente do Protocolo SIAPRO nº 08385.007180/2015-80″. Tal protocolo é o numero com o qual foi registrado no sistema de acompanhamento processual do DPF a Sindicância 05/2015, instaurada para apurar as responsabilidades pela instalação da escuta ilegal.
Apesar de tal fato ser considerado crime e de serem muitas as críticas aos grampos clandestinos, em especial no meio jurídico, inclusive entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o DPF, trata o caso como mero desvio funcional. Não se tem notícia de qualquer inquérito policial para responsabilizar criminalmente seus autores.
À Primeira Comissão Permanente de Disciplina da Corregedoria Geral (Coger) do DPF, constituída pelos delegados Sebastião Carlos Carvalho, Euclides Rodrigues da Silva Filho e Ricardo Amaral Castro Ferreira, avaliará o comportamento da delegada e do agente com relação apenas a três transgressões disciplinares.
Pela portaria, conforme documento que o blog teve acesso com exclusividade, eles responderão ao previsto nos incisos VIII – “praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial”; XX – “deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos”; e XXIX “trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência” do art. 43 que estipula as transgressões disciplinares na Lei 4878-65 (regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal). Se forem considerados culpados, a punição máxima prevista, conforme o art. 47 da mesma lei, é a suspensão por no máximo 90 dias.
É verdade que a portaria fala que foi desconsiderado o art. 5º, inciso X da Constituição Federal – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Mas isto, segundo alguns delegados, serve apenas para mostrar que houve ilegalidade no ato de colocar o grampo.
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CORNOGHRAMA FOTOGRAFICO
10 de agosto de 2016 10:22 pmMilícia do Paraná em ação.
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