4 de junho de 2026

“THE MIRANDA WARNING”: REFLEXÕES SOBRE UM ALERTA LEGAL

O aviso adotado pelas polícias americanas e conhecido como Miranda Warning (Alerta Miranda), consequência da decisão prolatada em 1966 pela Suprema Corte americana no caso Miranda v. Arizona (por meio dela, considerou-se que direitos garantidos pela Quinta e Sexta Emendas haviam sido violados quando da prisão de Ernesto Miranda, sob a acusação de violência doméstica), representa, sem nenhuma dúvida, um notável avanço na direção da proteção de direitos de pessoas cuja liberdade está prestes a ser coarctada, no momento da sua prisão; o ordenamento jurídico brasileiro (CF, art. 5º, LXII, LXIII e LXIV) também adotou orientação semelhante, com o propósito de esclarecer o preso acerca dos seus direitos à informação acerca da autoridade que está a lhe dar voz de prisão, a conhecer as razões dessa medida, ao silêncio, à comunicação de parentes e à orientação jurídica prestada por um advogado.

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Regra geral no sistema jurídico americano, é dever do agente policial que, no momento da prisão de qualquer cidadão, proceda à leitura dos seus direitos, assim consignados em texto padronizado (que traduzo em seguida, apenas para facilitar a leitura desta nota):

You have the right to remain silent. Anything you say or do may be used against you in a court of law. You have the right to consult an attorney before speaking to the police and to have an attorney present during questioning now or in the future. If you cannot afford an attorney, one will be appointed for you before any questioning, if you wish. If you decide to answer any questions now, without an attorney present, you will still have the right to stop answering at any time until you talk to an attorney. Knowing and understanding your rights as I have explained them to you, are you willing to answer my questions without an attorney present?

(Você tem o direito de permanecer em silêncio. Tudo que disser ou fizer poderá ser usado contra você em juízo. Você tem o direito de consultar um advogado antes de falar com a polícia e de tê-lo presente durante interrogatórios, agora ou no futuro. Se não puder pagar advogado, um lhe será designado antes de qualquer interrogatório, se desejar. Se você decidir responder a quaisquer perguntas agora, sem um advogado presente, ainda terá o direito de deixar de respondê-las a qualquer momento, até falar com um advogado. Tendo conhecido e compreendido os seus direitos tal como lhe expliquei, você está disposto a responder às minhas perguntas sem um advogado presente?)

Entretanto, o exercício desse direito nos EUA tem encontrado exceção sob a égide da proteção da ordem (ou segurança) pública (public safety). O leading case dessa orientação é New York v. Quarles (1984), em que se decidiu que a apreensão de uma arma — não obstante a informação sobre a sua localização houvesse sido obtida antes de se ler o Alerta Miranda para a pessoa presa por conta do seu porte — era válida como prova porque punha em risco a segurança pública.

A controvérsia novamente se coloca em face do recente atentado havido em Boston no dia 15 de abril de 2013, tendo-se em vista que a polícia local optou, por motivos diversos, por não ler o Alerta Miranda a um dos suspeitos do ataque.

A discussão sobre o alcance e os limites da orientação adotada a partir de Miranda v. Arizona é o tema desse interessante artigo de David S. Kemp, no portal Justia. Vale a pena a sua leitura, até porque o assunto guarda relação com questões que fazem parte da nossa realidade.

 

Redação

Curadoria de notícias, reportagens, artigos de opinião, entrevistas e conteúdos colaborativos da equipe de Redação do Jornal GGN

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