19 de junho de 2026

Você conhece a história da idade penal no Brasil?, por Hamilton Ferraz

Siga o Jornal GGN no Google e receba as principais notícias do Brasil e do Mundo

Seguir no Google

do Justificando

Você conhece a história da idade penal no Brasil?

Hamilton Ferraz

Tanto se falou e se fala a respeito de maioridade penal (de forma mais aguda em momentos eleitorais, importa notar) que se partirá do pressuposto de que o leitor já conhece se não todos, pelo menos uma boa parte dos argumentos a favor ou contra sua redução[1]. Por isso, de maneira sucinta, buscará aqui oferecer uma contextualização histórica ao debate, reaquecido com a atual tramitação da PEC 171/93[2], que visa reduzir a maioridade penal para 16 anos.

Lançando luz à nossa própria experiência penal juvenil, cumpre ressaltar que já variamos muito nossas idades penais, sendo que já nas Ordenações Filipinas de 1603, no Livro V, Título CXXXV previa-se certa diferenciação em termos de pena para menores de 17 anos, e os entre 17 e 20 anos[3]. No Código Criminal do Império (1830) os menores de 14 anos eram inimputáveis (art. 10), porém, caso se demonstrasse seu discernimento, seriam imputáveis e recolhidos a Casas de Correção (art. 13); os maiores de 14 e menores de 17 contavam com penas mais brandas (arts. 34 e 35) e os maiores de 17 e menores de 21, a seu turno, recebiam atenuação na pena em razão da idade (art. 18, item 10). Não apenas as Casas de Correção mal saíram do papel[4], como se convivia com a chamada “roda dos expostos”, sistema que chegou ao Brasil por volta do século XVIII e que, destinado ao acolhimento de crianças abandonadas pelos pais, representava na prática um grande infanticídio, com enormes índices de mortalidade infantil[5].

Na República Velha, sob a égide do Código Penal de 1890, a imputabilidade penal foi reduzida para 9 anos de idade (art. 27, §1º); entre 9 e 14 anos a imputabilidade ficava condicionada à presença do discernimento, determinando-se o recolhimento a estabelecimentos disciplinares industriais pelo tempo que o juiz achasse conveniente, desde que não ultrapassasse 17 anos (art. 27, §2º c/c art. 30); entre 14 e 17 anos, o código previa uma pena mais branda (art. 65), podendo já os maiores de 14 serem recolhidos a estabelecimentos industriais até os 21 anos (art. 399, §2º); e os maiores de 17 e menores de 21 faziam jus a uma atenuante (art. 65, §11). Esse era um sistema que, na sagaz observação de Nilo Batista, tornava possível a internação de uma pessoa dos 9 aos seus 21 anos[6]. Assim como as Casas de Correção, os estabelecimentos industriais também não saíram do papel[7], embora o tratamento tenha se especializado de forma tímida e precária no período, ensaiando-se o encaminhamento desses jovens a institutos e estabelecimentos diferenciados[8].

Em 1921, a Lei 4.242 dá novo tratamento à imputabilidade penal, elevando a idade de responsabilização para 14 anos, submetendo o maior de 14 e menor de 18 anos a processo especial e eliminando de uma vez o critério do discernimento, alcunhado de “adivinhação psicológica” por Evaristo de Morais[9] e criticado acidamente por Tobias Barreto[10]. De se espantar que, passado quase um século desta discussão, volta-se a exumar este critério da tumba jurídico-penal nas mãos de um ou outro parlamentar comprometido com a eterna sede de segurança e tranquilidades públicas, nunca plenamente saciadas, mas sempre politicamente úteis.

Em 1927, de modo a dar tratamento específico aos jovens entre 14 e 18 anos, promulga-se o nosso primeiro Código de Menores, que deve seu nascimento a todo um movimento de críticas cada vez mais severas, não apenas quanto à mistura entre jovens e adultos, às insuficiências e ilegalidades dos estabelecimentos existentes, mas passando pela própria ideia de punição e repressão a crianças e adolescentes por meio do aprisionamento[11]. Posteriormente, promulga-se o Código Penal de 1940, que mantém o limite etário em 18 anos.

A história penal juvenil brasileira é marcada por muitas permanências, e o sistema de justiça inaugurado em 1927 vai seguir por décadas e governos marcado por ilegalidades, deficiências estruturais e descaso[12], inobstante iniciativas governamentais de peso, como o Serviço de Assistência ao Menor (SAM)[13] surgido na Era Vargas e a FUNABEM (Fundação Nacional do Bem Estar do Menor), elaborada na Ditadura Militar. Além disso, em termos jurídicos, o “pecado original”, qual seja, o tratamento da criança e do adolescente como objetos e não como sujeitos, lhes subtraindo de seus direitos fundamentais, se manteve e se aprimorou. Se já no Código de Menores de 1927 era possível punir uma criança ou um adolescente sem a prática de qualquer infração, o Código que lhe sucedeu, em 1979, agravou este quadro, consagrando de forma plena o que se chamou de “doutrina da situação irregular”, permitindo, na prática, as mais variadas formas de abuso e opressão à juventude.

Ao longo dos anos 80 foram feitas intensas críticas e denúncias à situação do tratamento juvenil no país por parte dos movimentos sociais e da sociedade civil, acompanhando o contexto internacional à época, o que chegou à Constituinte e se materializou em nossa Carta, nos dispositivos protetivos da infância e juventude (arts. 227 a 229), bem como no nascimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990. Estes dois textos foram responsáveis por romper com paradigma da situação irregular e as ideias tutelares, inaugurando em nosso país a “doutrina da proteção integral”, tratando a criança e o adolescente como sujeitos, não mais como objetos, e garantindo-lhes seus direitos fundamentais e sua responsabilização diferenciada, como já caminhava o tratamento juvenil internacional, o que veio a se consolidar, dentre outros documentos, na importantíssima Convenção sobre os Direitos da Criança (tratado com mais rápida e ampla aceitação de toda a história), assinada e ratificada pelo Brasil em 1990.

Nesse contexto se assentou em nossa Constituição a imputabilidade penal aos 18 anos, no art. 228 (mantendo a escolha deste limite feita no âmbito da Reforma Penal de 1984, justificada no item 27 da Exposição de Motivos). Os jovens abaixo desta idade submetem-se ao ECA; até 12 anos incompletos a pessoa é reputada criança e, na prática de ato infracional (conduta descrita como crime ou contravenção penal, art. 103) sujeita-se a medidas de proteção previstas no art. 101; e entre 12 e 18 anos cuida-se de adolescente, a quem se aplica medidas socioeducativas (arts. 104, 106 e 112).

Inobstante as mudanças legislativas ao longo de nossa história, os problemas estruturais de nosso sistema penal e Justiça Juvenil permanecem. Sabe-se das condições dos estabelecimentos de internação[14], da precariedade no cumprimento das medidas socioeducativas e do recrudescimento da ação punitiva do Estado, com elevação nos números de adolescentes recolhidos e privados de liberdade e das ilegalidades frequentemente cometidas neste sistema de justiça[15]. Mesmo assim, sempre se defendeu o incremento da punição com vistas à defesa social e sempre se buscou “combater a impunidade”, e tudo, sempre, em vão, independente da idade penal da época. São demandas que se mantêm as mesmas – e a redução da maioridade penal é uma delas -, e tudo de efetivo que se produziu foi apenas mais sofrimento e mais pessoas encarceradas[16], além, é claro, de toda a violência subalterna e ilegal do poder punitivo, notadamente sobre as classes menos favorecidas.

Talvez esta breve digressão histórica de nossa experiência penal juvenil pouco valor assuma enquanto argumento jurídico a favor ou contra a redução da maioridade penal; mas o valor da história talvez seja outro, mais profundo. Com Raúl Zaffaroni:

”Quando o ser humano perde a memória de seu passado, apaga sua identidade. Irremissivelmente montados sobre a flecha do tempo, quando não sabemos de onde viemos, ignoramos onde estamos, e, além disso, ignoramos para onde vamos.” – Eugenio Raúl Zaffaroni, prólogo de Matrizes Ibéricas do Sistema Penal Brasileiro – I.

No que diz respeito à redução da maioridade penal, pelo menos do ponto de vista histórico, é uma medida que não aponta para novos e mais emancipatórios caminhos em matéria de infância e juventude; ao contrário, seu horizonte se apresenta bastante perturbador, obscurecido pelas sombras de tempos passados que insistem em não nos abandonar.

Hamilton Ferraz é mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Uerj e Advogado.

 


[1] Nesse sentido, dentre vários, conferir Túlio Vianna, http://www.estadao.com.br/noticias/geral,maioridade-seletiva,1023450; Bruno Paes Manso, http://justificando.com/2014/10/15/reducao-da-maioridade-penal-e-estelionato-eleitoral/; Frei Betto, http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/04/todos-os-paises-que-reduziram-maioridade-penal-nao-diminuiram-violencia.html; e, pela redução da maioridade penal, Marcelo Fernandes dos Santos, https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1194/A%20redu%C3%A7%C3%A3o%20da%20maioridade%20penal%20extra%C3%ADda%20do%20ordenamento%20legal%20brasileiro.pdf?sequence=1
[2] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/ccjc/noticias/debate-sobre-reducao-da-maioridade-penal-domina-reuniao-da-ccjc
[3] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. 2ª Ed. Rev. e Atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 28.
[4] Idem, p. 30, e, por uma história da prisão no Brasil, conferir MOTTA, Manoel Barros da. Crítica da razão punitiva: nascimento da prisão no Brasil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011.
[5] DEL PRIORE, Mary. História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1991, 2013; SPOSATO, Karyna Batista. O direito penal juvenil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
[6] BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990, pp. 39 a 43.
[7] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Op. Cit., p. 33.
[8] DEL PRIORE, 2013, p. 224; RIZZINI, Irma., O Surgimento das instituições especializadas na internação de menores delinquentes. In. ZAMORA, Maria Helena (org.). Para além das grades: elementos para a transformação do sistema socioeducativo. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio, 2005.
[9] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Op. Cit., p. 32.
[10] BARRETO, Tobias. Menores e loucos. Edição do Estado de Sergipe, 1926, pp. 16 e 17. Importa mencionar que o mesmo autor aborda também a própria necessidade de um patamar penal etário, justificando esta escolha basicamente na ideia de segurança jurídica (Idem, p. 14 e 15) – o que, novamente, é ignorado pelos defensores da redução da maioridade penal.
[11] RIZZINI, Irma. Op. Cit. p. 17.
[12] É chocante o relato do primeiro processo julgado pelo juiz Mello Mattos, no qual ele sentencia que, “como não existe estabelecimento próprio para menores delinquentes, permaneça o réu na Seção Especial da Casa de Detenção em que se acha” (BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis. Drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia: Freitas Bastos, 1998, p. 61).
[13] O SAM entrou em um colapso tão profundo que o próprio STF, na pena do então Min. Nélson Hungria, chegou a conceder liberdade a um jovem que nele seria internado, num dos julgamentos mais marcantes de sua história (HC 38.193/GB, de 1961, relativo ao caso Ainda Curi). Aliás, importa mencionar que o SAM chegou a ser popularmente apelidado como “Sem Amor ao Menor” (RIZZINI, Irma; PILLOTI, Francisco, 2011, p. 266).
[14] http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/03/relatorio-revela-rotina-de-violencia-e-divisao-de-faccoes-no-degase-rj.html
[15] Em maiores detalhes, sugere-se a leitura seguinte <http://justificando.com/2014/11/10/os-arrastoes-centro-rio-por-analises-menos-superficiais/>.
[16] Para a atual situação de nosso sistema penal, conferir <http://justificando.com/2014/11/28/o-barato-que-sai-caro-o-sistema-penal-brasileiro-em-numeros/>.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Mais lidas

As mais comentadas

Colunistas

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É...

Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

10 Comentários
...

Faça login para comentar ou registre-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. leonidas

    22 de março de 2015 5:48 pm

    Bla bla bla que nao leva a

    Bla bla bla que nao leva a nada

    Romantizar a questao  e algo rotineiro.

    Algumas coisas as pessoas devem saber antes sobre redução de menoriade penal

    1 – ningue quer redução de menoriade penal com vistas a diminuir o crime, e sim a garantir a justa condenaçao a uma forma de vida que se dedica a exterminar outras.

    2- defender menoridade penal não é o mesmo que defender que essas formas de vida fiquem presas junto a presidiarios maiores de idade.

    3-Menor delinquente nao é o mesmo que menor carente

    4-garantir que um menor homicida , estuprador, fique em regime fechado por tempo proporcional a gravidade de seus atos é garantir tambem a proteção ao MENOR ( seja carente ou nao) que é tambem vitima dessas formas de vida, como o caso da estudande executada no corredor da escola a sangue frio por um menor que saiu andando pela escola…

    5-Ser a favor do regime fechado para menor NAO QUER DIZER que nao seja a favor do estado garantir de fato os meios para quem queira ( ou possa ) ser ressocializado, se isso for possivel OTIMO do contrario OTIMO tambem pois estara longe da sociedade civil.  

    Na minha opinião especificar uma idade para responsabilizar alguem criminalmente me parece algo surreal.

    Claro que deve haver  uma idade minima na qual alguem nao possa responder criminalmente por seus atos, isso  tambem é logico e o minimo esperado de um estado civilizado.

    Neste sentido acho que 14 anos esta otimo!

    A  partir dos 14 anos a capacidade de discernimento do infrator não deveria ser ditada pela lei, e sim por uma junto de especilalistas.

    A razao disso é muito simples,  quem nao sabe o que faz com 14 anos  nao sabera com 40 anos!

    Um  adolescente pode nao ter a malicia ( na média ) de um adulto,  mas a maldade ja esta lá.

    O ser humano que nao tenha capacidade ( a partir de 14 anos ) de medir a gravidade de matar alguem , estuprar alguem , barbarizar alguem ou tornar sua vida um inferno mediante ameaças e agressoes jamais tera seja porque nao pode , seja porque não esta nem ai com o seu proximo , trata-se de um desvio de conduta.

    É muito cinismo por parte dos ditos “humanistas ” defender que até os 18 anos alguem possa ficar impune e como se por magica em um espaço de uma hora que separa a criatura dos 17 anos para os 18 anos no seu aniversario ) toda a historia de vida sofrida , infancia de necessidades e agressoes que os levou a delinquencia pode ser esquecida e agora ele pode se F#@%¨pelo sistema carcerario.

    Até pq defender ladrão solto é a especialidade desses canalhas pq da voto, da ibope, faz eles parecer moderninho, mas defender os ladroes quando estao PRESO,  ai a conversa muda.

    Os pilantras somem, nao estao nem ai com o fato que o cara é extorquido, e exposto a tortura, atentado violento ao pudor, fica londe centanas de quilometros de onde sua familia mora por decisão do estado à revelia de saber se os entes deles podem ou nao ir até onde ele esta.

    Tortura nao acabou com o regime militar não viu? rs

    Mas essa turma DESAVERGONHADA  de humanistas nao denuncia as condiçoes MEDIEVAIS das cadeias e presidios pq isso impoe BATER DE FRENTE COM O EXECUTIVO que ora  é da direita  outra da esquerda.

    E se bater de frente com o executivo perde as mamatas , os acessos a vrbas publicas etc etc etc

    Entao ficam enchendo o saco da sociedade civil com esses papos romanticos de menor abandonado vitama da socidedade de consumo, batem na policia, na ELITE , na classe media , na sociedade brnca de olhos azuis.

    E vão lutando na parte facil

    A parte dificil que é defender delinquente QUE ESTEJA SOB CUSTODIA DO ESTADO, essa NENHUM deles faz com sequer 10% do empenho que os faz dar palestras, divulgar textos, historias tristes etc

    lembrando que boa parte desses  MENOR sera um MAIOR cedo ou tarde né? rs

    1. Muzius

      22 de março de 2015 9:51 pm

      “forma de vida”

      Ainda que um determinado ser humano tenha cometido tenha cometido atos que são contrários à convivência, chamá-lo de  “forma de vida” revela perfeitamente o princípio que move todos os demais argumentos.

      Aliás, foi tomando alguns seres humanos como “formas de vida” que os nazistas implementaram a ação T4. Para torná-la operacional vários dispositivos foram criados e muito gás zyklon foi produzido.

      1. leonidas

        22 de março de 2015 9:59 pm

        é FORMA DE VIDA sim.
        Humanos

        é FORMA DE VIDA sim.

        Humanos não matam ninguem de forma ABSOLUTAMENTE gratuita e saem andando como se tivessem matado uma barata.

        quem faz isso perde sua condiçao humana e se transforma em uma forma de vida.

        se for possivel regenera-la , otimo do contrario paciencia.

        Se tem algo útil a dizer sobre o tema ( e nao sobre pessoas ) por favor compartilhe conosco e pare de Ad hominem que isso é coisa de quem nao tem nada para fazer ou dizer…rs

        1. Muzius

          22 de março de 2015 10:29 pm

          o problema é o princípio utilizado

          É utilíssimo dizer que considerar a ideia de que alguém perde a condição humana em função de um ato realizado é algo que contraria os princípios que estão fundados o Estado de Direito – um dos pilares da sociedade moderna. Considerar isso é dar carta branca para a barbárie.

          A expressão utilizada, fica evidente, não foi escolhida ao acaso. Ela revela um modo de pensar, um princípio assustador.

          O Estado precisa de freios para não esmagar os indivíduos – algo que os pensadores do Liberalismo mostraram há alguns séculos.

           

          1. leonidas

            23 de março de 2015 1:46 am

            Principio assustar é alguem

            Principio assustador é alguem ter por parte do estado a inimputabilidade penal garantida à revelia de quantas pessoas mate ou da forma como isso é feito!.

            Reduzir a destruiçao da vida humana é um ATO INFRACIONAL é algo assustador e ele sim abre espaço para a Barbarie.

            O problema dos pseudoshumanistas é esse.

            Só enxergam barbarie no estado, só acham que deva haver direitos e esquecem que democracia acima de tudo é o imperio da lei.

            Barbarie colega ja existe é feita todo santo dia nas periferias, sua  interpretação ” acadêmica ” de uma expressaõ minha dentro de um texto amplo é apenas conveniente

            Coisa tipica de ” pensador” que pensa, pensa , pensa enquanto a selva pega fogo lá fora.

            Essas analises “humanistas ” que seriam em tese voltada a ” humanizar o estado e a sociedade ” só serviram para jogar a periferia nas maos de facinoras que reitero , são formas de vida, não são humanos…

             

  2. -Charlie-

    22 de março de 2015 6:03 pm

    Gostaria que alguém me

    Gostaria que alguém me explicasse o porquê de a esquerda tupiniquim ter esse fetiche por defender bandido, independente da idade.

    Na China e em Cuba bandido não tem moleza não, é cadeia ou coisa pior.

    Mas aqui esses esquerdistas de boutique não conseguem se livrar do mimimi do “bandido coitadinho vítima da sociedade” e blablablá… Essa turma se preocupa demais com os homicidas e assaltantes, mas parece que não estão nem aí para os 50 mil pais de família, mulheres e jovens que por eles são mortos todos os anos…

    Como eu sempre digo, o povão odeia bandido, pois é a maior vítima deles (estatisticamente, as periferias são onde mais há crimes). Aí chega o babaquinha “ólogo” militonto de direitos humanos defendendo marginal, e do outro lado o populista oportunista da direita tipo Afanásio Jazadi com o discurso truculento do “pau no bandido”, “bandido bom é bandido morto” etc.

    Qual desses discursos o povão vai comprar?

     

    1. oneide

      22 de março de 2015 7:36 pm

      O texto abaixo não é meu e do

      O texto abaixo não é meu e do camarada Rebolla, mas mesmo ironico sintetiza o pensamento de esquerda, Todo bandido é um proto-revolucionário.

      A sociedade racista e excludente, paradigma da infraestrutura capitalista, utiliza-se da superestrutura repressiva para manter os privilégios.

      Ao incentivar o consumismo e elevar o TER como a suprema forma de realização pessoal é a única responsável, a verdadeira criminosa. Ao mesmo tempo que impede o acesso aos direitos básicos inerentes a dignidade humana busca incessantemente o aumento dos lucros através do incentivo ao consumo desnecessário e supérfluo. Não abordaremos a questão ambiental, embora o processo de acumulação capitalista seja o responsável pela degradação do planeta Terra e o extermínio das populações tradicionais.

      Como culpar um jovem, vítima da espoliação capitalista, por tentar satisfazer as necessidades artificialmente criadas pelo sistema corrupto e escravagista? Ele não é um criminoso, busca apenas emular os grandes ladrões e assassinos que se escondem atrás do direito de propriedade. Para se comprar um Rolex ou um Patek Phillipe são precisas inúmeras horas de extração da mais-valia. O capitalista sanguessuga explora os operários e os camponeses com total apoio das forças estatais, por quê então criminalizar quem segue o exemplo da classe exploradora?

      Os abandonados e despossuídos são detentores da prerrogativa de reação contra a aliança entre as classes altas e o aparato governamental. É uma forma de empoderamento transversal, embora realizada em caráter pessoal. Não é crime exigir o que é seu por direito, sob a ótica vigente do direito à propriedade, afinal no objeto alvo estão séculos de transferência da riqueza produzida pelo proletariado, reduzido a lúmpen, pela espúria garantia legal criada pelos detentores do poder.

      Todo resistente ao avanço do capitalismo cruel, degradante e desumano é um herói.

      Avante Camaradas!

  3. Fernando Lopes

    22 de março de 2015 8:26 pm

    O cara falava de história…

    O autor do texto quis nos orientar em termos de história do assunto na justiça brasileira. E aí vem essas “feras revoltadas” expondo todo seu ódio sem razão.

    Queridos Charles, Oneida e Leonidas porque você não economizam as palavras e dizem logo aquele refrão idiota que os mauricinhos adoram: “Bandido bom prá mim é bandido morto” . Fica mais sincero vocês assumirem de vez que gostam de matar outras pessoas e sentem prazer em ser sádicos.

  4. Muzius

    22 de março de 2015 11:05 pm

    atraso

    Redução de maioridade penal, ampliação do tempo das penas, fim do regime de progressão, adoção da pena de morte, enfim, todas essas prospostas são formas de dar conforto aos ingênuos. São formas de simplificação de problemas complexos. Servem, por isso, aos oportunistas de plantão – no Congresso Nacional, a tal “bancada da bala” – que vendem panaceias.

    Mas, o texto do post é muito útil, mostra como o debate que os defensores da redução da maioridade penal querem impor está atrasado em 100 anos e que se trata de uma medida inútil e inoportuna.

  5. Mogisenio

    22 de março de 2015 11:16 pm

    “….zzzzzzzz fora dilma….zzzzzzzz

    Preliminarlemente,

    parebenizo o Nassif e equipe por manter o padrão de “jornal de todos os brasis” . Isso porque, ao ler o comentários inseridos até o momento, percebe-se claramente, um certo viés contrário a determinados  direitos humanos.  Parabéns Nassif e equipe. Mostram, mais um vez, como dito, um jornal que honra a “visão”.

    Vamos entao prosseguir.

    Alguns debatedores trouxeram termos complexos para o debate, por exemplo: justo, justiça, mas, trataram de reduzir o seu alcance. Suponho que para justificar sua própria tese.

    O certo é que um debate sobre justiça não é coisa para amadores. É preciso muito preparo para se arriscar nessa seara. Lamentavelmente, não raro, percebe-se que alguns debatedores não têm esse preparo. E eu, não me excluo deste grupo, vez que só a pouco tempo – coisa de 10 anos mais ou menos – mudei de ideia quanto a pena de morte, mormente,  da forma amplamente propagada por ai. Hoje, com mais maturidade , graças ao meu esforço, consegui vencer a mim mesmo, passando a não defender mais a tal pena de morte nem a reduçao da maioridade penal, dado o presente contexto. 

    Mas isso é um longa história.

    Voltemos.

    O  texto acima  sobre a história da maioridade penal está muito bom. Muio enriquecedor.  Agradeço ao jornal de todos os brasil, tambem por essa importante publicacão.

    Apenas com o objetivo de tentar contribuir um pouco com o debate, deixando claro que não se pretende aqui , nem de longe, tentar esgotar o assunto, ou tentar trazer “verdades verdadeiras” sobre o tema, tenho a dizer-lhes o seguinte:

    Pra quem tem alguma noção sobre a EVOLUÇÃO dos direitos HUMANOS ao longo de nossa história, ( brasil e mundo “ocidental”) não me parece razoável que  viria  aqui para propagar BABOSEIRAS à respeito deles,isto é, dos direitos humanos.

    A começar pelo primeiro deles, quais sejam,  os de primeira geração  conforme ampla literatura  já publicada no Brasil porque nao dizer no mundo.

    Exatamente, o direitos mais “acariciados” pelos “liberais” ou pseudo liberais de plantão. Nesse sentido, falar mal de “direitos humanos” é , no mínimo, negar o próprio “interesse”, razão pela qual, acabam se encaixando no conceito de  desavisados debatedores ( data venia)

    *****

    Não pretendo aqui defender uma tese sobre o tema. Estou apenas provocando-os os visando melhores argumentos. Estes apresentados até agora sáo flagrantemente fracos e desorientados, data maxima venia.

    Mas se quiserem persistir na linha….

    Não obstante, poderíamos chegar ao MAOA para “justificar” teses mirabolantes dos defensores , não raro, “chutadores” de idades mínimas para se dar o início da “maioridade penal”, baseando-se em conhecimentos sabe-se lá onde adquiridos.

    E nessa linha, um nascituro, evidentemente, rodeado de “indícios”  já seriam condenados a morte ao nascer com vida!? Meio paradoxal não?

    Se dos delitos e das penas podemos extrair algum conhecimento rasteiro dessa evolução horrorosa das conquistas dos direitos humanos,  porque não falar  de Jesus Cristo na cruz, ou de Abel  e Caim?

    Noutra linha, para aqueles que fundamentam suas teses baseando-se na   “telinha” nossa de cada dia, não raro, defensores do mimetismo penal , cumpre ratificar que   não há debate possível. O debate se encerra logo no início, vez que qualquer argumento é refutado de qualquer jeito. Na pior da hipóteses, os tais defensores de precitada reduçao, apelam para o argumento terrorista( pior que o ad hominem) , do tipo: Quero ve se fosse com você e sua família! Pronto. Acreditam que com essa argumentacao estariam encerrando o debate como “vencedores”.

    Portanto, só algo anterior e firme pode servir de argumento. Eis o argumento: deixemos de romantismo. Estamos a falar de CR/88, que, NÃO nos autoriza falar em idade penal inferior a 18 anos. Entrar nessa seara com o viés que lhe prejudica é ferir direito fundamental, que por sinal, é também humano e que por sinal, também afeta sua própria PROPRIEADE INTELECTUAL, caro desorientado.

    Percebi alguns destes indivíduos- defensores do indefensável diante do status quo –  em minhas observações de caráter sociológico, quando estive presente nas manifestaçoes do dia 15. São seres mortais, como todos nós, mas que vivem, em conflito consigo mesmos. Se fosse possível classificá-los seriam, tautologicamente paradoxais!

    Pregam o impitiman, e , pasmem! a intervenção CONSTITUCIONAL militar?  De quebra, mandando menores para a cadeia em prol da melhoria do convívio social, presume-se.

    Bandido bom é bandido preso!? Certo? … zzzzzzzzzzzzzzz

    Ao contrário, a falta de bandido é que é boa. Inda por cima se  consideraramos  ai a ausënia do custo do presídio( só para falar na “lingua” dos “racionais” merdoritocráticos!)

     

    Saudaçoes

     

Recomendados para você

Recomendados