19 de junho de 2026

Análise da decisão de Gebran sobre a suspeição da juíza Hardt, por Luis Nassif

Gebran faz vistas grossas para o decidido pelo STF quando reconhece a suspeição do Moro pela mesma via do habeas corpus

Advogados que analisaram a decisão do desembargador Joao Pedro Gebran Neto – em relação a um pedido de habeas corpus questionando a isenção da Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt – identificaram os seguintes problemas:

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1. A decisão examina questão que sequer era objeto do hc (incompetência); 

2. A decisão alega ter ocorrido preclusão em questão de nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. Faz vistas grossas para o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando reconhece a suspeição do Sergio Moro pela mesma via do habeas corpus; 

3. Afirma a necessidade de procuração em ação constitucional em que sabidamente é inexigível, até mesmo pelo fato de que não exigência de legitimidade ad processum na referida ação (inexistência de pressuposto processual exigindo capacidade postulatória e representação adequada); 

4. Trata da necessidade de se usar o instituto da exceção de suspeição, mesmo sabendo-se que a exceção deve se dar na resposta à acusação e as notícias da suspeição apenas vieram há pouquíssimo tempo; 

5. Fala da necessidade de através da exceção de suspeição colher manifestação do juiz em primeiro grau. A suspeição é peça processual cuja competência é diretamente do tribunal. Não existe contraditório entre juiz imputado de suspeição e excipiente ou impetrante. De toda sorte, se desejasse ouvir o juiz, poderia perfeitamente fazê-lo mediante o recurso previsto no HC para que a autoridade preste informações; 

6. Manipula o instituto da preclusão ao criar artificialmente a confusão entre a notícia de que o procurador Athayde poderia estar manipulando acordo de colaboração (veiculada em sítio) e as informações obtidas via spoofing. 

7. O não conhecimento do hc serve para não adentrar no mérito e é uma chicana processual. Invenção de critérios para não examinar o hc e com isso, obrigar a defesa a recorrer (agravo regimental) para somente então poder recorrer ao STJ.

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

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3 Comentários
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  1. emerson57

    26 de janeiro de 2022 5:25 pm

    gebran plagia o “Leão da Montanha”:
    “Saida, pela direita”

  2. Mario

    26 de janeiro de 2022 6:40 pm

    Fazendo jus ao apelido dado pelo saudoso PHA: “desembagrinho”. Enquanto funcionários públicos com supersalários e vantagens imorais (legais, porém) continuarem formando castas às custas do povo, com seu vergonhoso corporativismo e contínuo abuso de autoridade, esse país não vai sair da lama.

  3. Vladimir

    27 de janeiro de 2022 10:15 am

    Já havia comentado anteriormente que não tratava-se da escolha de Sofia e sim da escolha de canalhas e que o mais lógico seria essa figura ficar com a turba. Não deu outra.
    Agora,de qualquer forma,o anotado no item 7,tem sido prática recorrente desses togados quando tem interesses no processo (alguns inconfessáveis ,como parece o caso) para postergar o andamento processual,entulhar a justiça e afugentar aqueles menos abastados.
    O Conselho Nacional de Justiça precisa ser reexaminado detalhadamente,tanto na sua composição como na sua área processual para evitar que em nome da justiça se propague a injustiça.

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