10 de junho de 2026

Atingidos da barragem de Fundão (MG) não devem mais pagar advogado

Os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão (MG) não precisarão mais contratar advogados para receber indenização
Um ex-morador de Bento Rodrigues, bairro de Mariana varrido pelo rompimento da barragem de Fundão, olha a destruição do local em abril de 2016. | Foto: Guilherme Mendes

Os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, da mineradora Samarco, em Minas Gerais, não precisarão mais contratar advogados para receber a indenização.

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A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que suspendeu parcialmente a obrigatoriedade imposta aos atingidos do município de Naque, no Vale do Rio Doce, em Minas.

Na decisão anterior, a Justiça (12ª Vara Federal) obrigava as vítimas a contratarem um advogado para se inscrever no sistema indenizatório online Novel, criado pela Fundação Renova.

Cobrava de vítimas valores “essenciais à subsistência

O TRF-1 decidiu que a contratação de advogado é opcional, mas que haverá uma assessoria jurídica gratuita disponibilizada pela Fundação Renova.

Segundo o desembargador, a exigência de as vítimas pagarem advogado “além de ofender o ordenamento jurídico, subtraiu dos atingidos do município de Naque, especialmente durante o período da crise socioeconômica da Covid-19, vultuosos valores essenciais à sua subsistência”.

O rompimento da barragem, em novembro de 2015, causou a morte de 19 pessoas e diversos atingidos em cidades de Minas e Espírito Santo.

Direitos garantidos

O acordo da Samarco também previa a obrigação das vítimas desistirem de indenizações por ações que tramitassem no exterior e, uma vez recebida a indenização pela Fundação Renova, deveriam assinar um termo que comprovasse o fim de todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.

O desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, presidente do TRF-1, suspendeu também essas duas exigências, e garantiu ao Ministério Público Federal (MPF) o acompanhamento de todo o processo.

“Há de se ressaltar que o processo estava correndo em sigilo e sem a participação do Ministério Público para exercer sua função de fiscal da ordem jurídica e da sociedade. Portanto, a grave lesão à ordem pública é manifesta”.

Leia aqui a íntegra da decisão do TRF-1.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile. Coordenadora de Projetos. Repórter e documentarista de Política, Justiça e América Latina do GGN desde 2013.

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