Em sessão virtual no final de junho, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência, com repercussão geral, de que a União deve suplementar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) quando o valor repassado a partir do valor mínimo anual por aluno esteja em desacordo com a média nacional.
Essa suplementação deve observar a sistemática dos precatórios, prevista na Constituição Federal. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 635347, com repercussão geral (Tema 416). A decisão foi publicada na terça-feira (18) pela Corte Suprema.
O STF fixou duas teses para a repercussão geral. A complementação ao Fundef, realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional, impõe à União o dever de suplementação de recursos.
Além disso, sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Precatório é uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação.
O que são os precatórios?
Origem do caso
O caso teve origem em ação em que o município de Dirceu Arcoverde (PI) pedia que a União restituísse mais R$ 2 milhões correspondentes à diferença entre o que deveria ter sido repassado ao fundo nos exercícios financeiros de 2001 a 2005.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) condenou a União a pagar os valores e afastou a aplicação da sistemática dos precatórios. No entanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão com o RE
No RE ao Supremo, a União defendeu que o cálculo da suplementação considerasse a média entre a receita e o número de alunos de cada estado e do Distrito Federal, e não a média nacional, negado pelo STF.
Argumentou, também, que a decisão do TRF-1, ao determinar o repasse dos valores à conta específica do município junto ao fundo, não respeitaria a ordem de precatórios, argumento levado em consideração pelo STF.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, que deu parcial provimento ao RE, a metodologia de cálculo adotada pela União esbarra na própria razão de criação do fundo e em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais.
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