O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) indicou a advogada Daniela Teixeira para a vaga de ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça) nesta terça-feira (29).
Daniela é considerada uma progressista e diversos veículos cogitam que a escolha do presidente pela advogada é uma forma de minimizar a cobrança por mais mulheres no Judiciário, especialmente tendo em vista a aposentaria da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro.
Dos 33 ministros do STJ, apenas seis são mulheres. Mas como duas se aposentam este ano e apenas Daniela estava na lista de três nomes escolhidos pelos demais integrantes da Corte, a participação feminina no STJ deve cair.
Antes de ser empossada, Daniela Teixeira terá de passar por sabatina e aprovação do Senado.
Além de Daniela, Lula podia indicar os advogados Luiz Cláudio Allemand e Otavio Luiz Rodrigues Junior.
Próximos ministros
O STJ terá, ainda este ano, outras duas vagas. Um dos favoritos para ocupar uma das cadeiras é Teodoro Silva Santos, que conta com o apoio do ministro da Educação Camilo Santana e também tem ao seu favor o fato de ser nordestino. Como os últimos indicados para o STF são de São Paulo e Rio de Janeiro, existe uma pressão sobre Lula por nomes de outras regiões.
Carlos Vieira Von Adamek, próximo do ministro Dias Toffoli e ex-secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Elton Martinez Carvalho Leme e José Afrânio Vilela são outros candidatos fortes na disputa pela segunda vaga no STJ.
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Fábio de Oliveira Ribeiro
29 de agosto de 2023 8:18 pmNão conheço a mocinha. Não ficarei surpreso se ela começar a aplicar os princípios do neoliberalismo jurídico assim que assumir o cargo no STJ.
Rui Ribeiro
31 de agosto de 2023 10:02 amA Continuidade da Aplicabilidade da Teoria Objetiva da Desconsideração da Personalidade Jurídica após a Reforma Trabalhista de 2017.
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o parágrafo único do art. 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispunha que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Com a reforma trabalhista de 2017, o direito comum continua como fonte subsidiária do direito do trabalho, só que, agora, independentemente de incompatibilidade.
Pois bem. O art. 50, do código civil, dispõe que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Como as normas do código civil constituem direito (material) comum, o art. 50, do código civil pode ser fonte subisidiária do direito do trabalho.
Assim, se um trabalhador contratado como empregado por uma pessoa jurídica tem um crédito trabalhista reconhecido pela justiça do trabalho a receber da tal pessoa jurídica mas esta se encontra insolvente ou com insuficiência de bens para adimplir suas obrigações, então ele, trabalhador exeqüente, pode pleitear ao juiz que os sócios respondam com seus bens particulares pelo adimplemento da obrigação da empresa, tendo o trabalhador, entretanto, que provar que aconteceu abuso da personalidade jurídica através de confusão dos patrimônios da empresa e de seus sócios e/ou que houve desvio de finalidade. Caso o juiz defira o pedido do trabalhador, diz-se que a personalidade jurídica da executada foi desconsiderada.
A essa possibilidade, dá-se o nome de teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou teoria subjetiva.
Entretanto, caso não tenha havido abuso da personalidade jurídica da executada ou, tendo havido, o trabalhador não consiga prová-lo, então ele se valia do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe, no § 5º do art. 28, que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pedindo ao juiz, com fundamento no mencionado dispositivo, que desconsidere a personalidade jurídica da empresa insolvente, de sorte que seus sócios, independentemente de abuso da personalidade jurídica, satisfaçam o crédito perseguido na justiça.
A essa possibilidade dá-se o nome de teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria objetiva.
Apesar de o Direito do Consumidor não ser direito comum, essa aplicação se dava por analogia, com arrimo no caput do art. 8º, da CLT, o qual estabelece que “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”, já que tanto o trabalhador quanto o consumidor são partes assimétricas nas relações estabelecidas com a pessoa jurídica.
Entretanto, o Código de Processo Civil de 2015 institui o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, (arts. 133 a 137).
O § 4º, do art. 134, do CPC, reza que o requerimento (de desconsideração da personalidade jurídica) deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, os quais, no caso do direito comum, são a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, e no caso do direito consumerista, é a insolvência/insuficência de bens.
Na Reforma Trabalhista de 2017, o art. 855-A, da CLT, estabeleceu que aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 769, da CLT, o qual dispõe que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (X), uma parte dos aplicadores do direito defende que, após a reforma da CLT, não cabe mais a aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho, tendo em vista que a CLT não é mais omissa acerca da desconsideração da personalidade jurídica nem o direito consumerista é direito comum.
Argumenta-se que:
“No presente caso, o direito comum, especialmente o art. 50, do Código Civil, traz em seu texto as hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo o que se falar, assim, em falta de disposição legal no direito comum, o qual possibilitaria a aplicação de outros dispositivos da legislação extravagante (específica), amparada pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito.
Ademais, impõe registrar que a aplicação da teoria maior ao direito do trabalho restou ratificada com a sanção da Lei nº 13.874/2019, a qual impôs a observância dos ditames daquela Lei na aplicação e na interpretação em diversos ramos do direito, inclusive, no direito do trabalho, senão vejamos […]”
Vê-se que o critério da compatibilidade continua satisfeito para a continuidade da aplicação da teoria objetiva da DPJE ao processo do trabalho, prevista no direito consumerista, de forma a permitir a inclusão dos seus sócios no pólo passivo da execução, eis que tanto o trabalhador como o consumidor são presumidamente hipossuficientes nas relações entabuladas com a pessoa jurídica. Além de impedir o enriquecimento sem causa dos sócios da pessoa jurídica executada insolvente, ou cujos bens são insuficientes para adimplir suas obrigações, os quais são os destinatários finais dos lucros da empresa e que, ademais, assumiram os riscos da atividade econômica, a continuidade da aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da executada ao processo do trabalho implica na correção do desequilíbrio existente entre as partes litigantes, o que possibilita ao juiz, corrigindo a assimetria existente entre as partes, conduzir o processo com equidistância destas, cabendo, pois a ele, juiz, aplicar, com fundamento no caput do art. 7º, da Carta Magna de 1988, com vistas à melhoria da condição social dos trabalhadores e à redução das desigualdades sociais, prevista no art. 3º, inciso II, e art. 170, inciso VII, ambos da Constituição Federal, c/c o art. 884, do Código Civil, bem como arrimado no Princípio da Equidade e no Princípio da Norma Mais Favorável ao Trabalhador, previsto no art. 3º, II, da Lei 7.064/82, utilizado como parâmetro de hierarquia das normas justrabalhistas na hipótese de existirem duas ou mais normas reguladoras da mesma situação concreta, a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho.
Frise-se que além de poder defender-se, exigindo que primeiramente sejam excutidos os bens da sociedade, hipótese em que deverá indicar bens da pessoa jurídica livres e desembargados, suficientes para a satisfação do crédito exeqüendo, demonstrando, assim, que os requisitos mencionados no § 1º, do art. 133, do Código de Processo Civil, não foram observados, o sócio cujos bens ficam sujeitos à execução em decorrência do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem direito de regresso contra a pessoa jurídica de cujo quadro societário faz parte, caso venha a adimplir as obrigações desta.