23 de junho de 2026

Povos Indígenas Continuam sob Ameaça do Negacionismo Predatório, por Mario Ramos

Decorre então que a proteção dos direitos dos povos indígenas é fundamental para a preservação do meio ambiente
2ª Marcha Nacional das Mulheres Indígenas, em Brasília. - Marcelo Camargo/Agência Brasil

URGENTE DEFESA DA VIDA NA TERRA
Povos Indígenas Continuam sob Ameaça do Negacionismo Predatório

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por Mario Ramos – MAAR

A rejeição da torpe tese do marco temporal no julgamento de recurso repetitivo no STF, decidida em 21/09, constitui sem dúvida uma importantíssima vitória do movimento de defesa dos direitos originários dos povos indígenas. Entretanto, é indispensável observar que este embate ainda está longe de terminar, tendo em vista que seguem em tramitação no Congresso Nacional as tentativas de impor a já repelida tese do marco temporal, e várias outras gravíssimas violações dos direitos das comunidades ancestrais, bem como que o debate na Suprema Corte brasileira vai ter seguimento nesta quarta feira, 27/09, no que tange às perniciosas teses relativas à pretensão de determinar a inconstitucional indenização de terra nua no âmbito das demarcações, além de outras teses danosas.

Nesta medida, resulta imprescindível ressaltar que a referida pretensão de determinar indenização de terra nua no âmbito das demarcações caracteriza flagrante violação da expressa e inexorável disposição constitucional contida no parágrafo 6º do artigo 231 da Carta Magna Cidadã, no qual resta asseverado que a nulidade dos títulos de propriedade relativos a áreas destinadas à posse e usufruto exclusivo pelas comunidades indígenas geram direito a indenização apenas das benfeitorias resultantes de ocupação de boa-fé.

Desse modo, mesmo que seja legítima a intenção de preservar o direito à indenização de danos sofridos por pessoas que tenham sido induzidas a ocupar terras indígenas em razão da venda ou da doação de terras realizada por instituições públicas, sejam elas estaduais, municipais ou federais, fato é que tal indenização não pode, em nenhuma hipótese, ser determinada em relação a terra nua no âmbito dos procedimentos de demarcação regidos pelo artigo 231 da Constituição Federal. E tal indenização não ser realizada tampouco através de ações judiciais às quais fique vinculada demarcação de terras decorrente da imperativa e inadiável aplicação da referida norma constitucional.

Neste ponto, vale destacar que o direito à indenização de danos sofridos por pessoas que tenham sido induzidas a ocupar terras indígenas em razão de iniciativas promovidas por instituições públicas, por empresas e/ou por pessoas físicas, pode ser garantida através de procedimentos administrativos ou judiciais independentes e específicos, que devem, necessariamente, tramitar de maneira que não acarrete empecilho, nem morosidade, aos já morosos e complexos procedimentos de demarcação.

Portanto, salta à vista a evidência de que as extensas e redundantes explanações voltadas para o objetivo inconstitucional de determinar indenização de terra nua na demarcação de terras indígenas resultam desnecessárias e insustentáveis. Não só em decorrência da expressa vedação contida no parágrafo 6º do artigo 231 da Carta Magna, mas também diante da óbvia possibilidade da referida indenização ser concedida em procedimentos que tramitem de forma independente dos processos de demarcação, desde que tenham como pré-requisito a célere desintrusão dos territórios assegurados pelo referido artigo.

Assim, é necessário ampliar o debate a ser desenvolvido na seção do STF pautada para esta quarta feira, 27/09, tendo em vista que a indenização de terra nua no âmbito das demarcações viola expressa determinação constitucional, e fere os direitos dos povos indígenas, pois representaria na realidade a revogação dos referidos direitos, tanto em decorrência da inviabilidade de futuras demarcações, pela previsível inexistência de recursos orçamentários destinados ao pagamento das mencionadas indenizações, quanto em razão da possibilidade de passarem a ser questionadas, de maneira abusiva, as demarcações já homologadas, por conta da falta de prévia indenização da terra nua.

Além disso, é preciso lembrar que o caput do artigo 231 da Constituição assegura o direito originário dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por eles, e que a expressa disposição literal contida no parágrafo 1º da referida norma assevera serem terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas não apenas as terras por eles habitadas e terras que são utilizadas por eles para suas atividades produtivas, mas também terras imprescindíveis para preservação dos recursos ambientais garantidores do bem-estar das comunidades ancestrais, bem como as terras que são necessárias para sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

E dado que a literal disposição gravada no parágrafo 4º do artigo 231 determina serem imprescritíveis os direitos regidos pela mencionada norma, resulta inconstitucional a pretensão de determinar a compensação de terras indígenas por “outras equivalentes”, pois isto implicaria na violação do parágrafo 1º, pois a preservação dos usos, costumes e tradições necessários para a reprodução cultural das comunidades ancestrais depende da relação imaterial e espiritual com seus respectivos territórios originários.

Portanto, é dever recordar, às Excelentíssimas Ministras e Excelentíssimos Ministros do Egrégio STF, com todo o respeito por Vossas Excelências, mas com máxima ênfase, que a função específica da Suprema Corte é garantir rigoroso respeito à Constituição, o que não concede nenhuma prerrogativa apta a amparar decisões que violem as expressas determinações contidas no texto consignado nas normas constitucionais.

Ou seja, o STF não tem poder constituinte e, portanto, não tem o direito de “interpretar” as normas constitucionais em sentido diametralmente oposto àquele que se depreende das literais disposições asseveradas na Constituição da República.

E, a esta altura, é necessário frisar que mesmo na improvável e indesejável hipótese de que viesse a ser convocada uma Assembléia Constituinte, não poderia jamais prosperar nenhuma alteração de normas constitucionais que implicasse em qualquer forma de cerceamento ou revogação dos direitos consagrados no artigo 231 da Constituição, pois é princípio basilar da doutrina jurídica a vedação de retrocessos nos direitos sociais.

Neste sentido, cabe registrar que resulta inapropriada e abusiva a pretensão de alterar as normas relativas aos direitos originários dos povos indígenas por meio de PEC ou de qualquer outra medida legislativa, visto que os direitos à posse e usufruto exclusivo dos territórios de ocupação tradicional pelas comunidades ancestrais caracterizam direitos fundamentais, para os quais a alteração pela via parlamentar resulta vedada, de maneira incontestável, em face do disposto no artigo 60, § 4º, IV, da Constituição.

Além disso, é patente a constatação de que qualquer pretensão de parlamentares avessos aos direitos sociais com o espúrio intuito de desrespeitar e reverter decisões judiciais da Suprema Corte caracteriza ação atentatória contra a salutar e imperativa harmonia entre os poderes da República, o que constitui crime de lesa pátria.

Ademais, as inconstitucionais arbitrariedades constantes do PL2903, já aprovado na Câmara dos Deputados e em acelerada tramitação no Senado, agregam uma série de gravíssimas violações dos direitos dos povos ancestrais – tais como a autorização para exploração econômica dos territórios indígenas por não indígenas; retirada de direitos assegurados na Carta Magna, sob a alegação de alteração de características culturais de comunidades indígenas; e/ou sob alegação de prevalência de interesses da política de defesa e soberania nacional; bem como por meio da retirada do direito das comunidades ancestrais de decidirem acerca de projetos que afetem seus habitantes.

Por outro lado, faz-se mister reiterar que a promoção das expectativas de perpetuar a violação dos direitos dos povos indígenas intensifica a brutal violência contra lideranças e comunidades, e tem impacto determinante no agravamento da crise climática global.

Fato é que inúmeros estudos científicos comprovam a relação direta entre o avanço do desmatamento e a crescente elevação das temperaturas globais, tendo como resultado a desastrosa aceleração do aquecimento global e da emergência climática. E a usurpação de terras indígenas aumenta o desmatamento e a degradação ambiental, impulsionada pela expansão da agropecuária extensiva e das monoculturas, em especial daquelas transgênicas, caracterizadas pelo uso de agrotóxicos letais, que contaminam solo, rios e lençóis freáticos, além de provocarem a disseminação de doenças degenerativas.

Decorre então que a proteção dos direitos dos povos indígenas é fundamental para a preservação do meio ambiente e para o urgentíssimo combate ao aquecimento global, causador da crise climática, tendo em vista que o modo de vida e a relação harmônica das comunidades tradicionais com a natureza são essenciais para a regularidade dos regimes hídricos, assim como para a preservação da vida humana e da biodiversidade.

No mesmo sentido, importa aduzir que resultam despropositadas e anacrônicas as teses relativas à mineração em terras indígenas, posto que tal a matéria já está regulada no parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição, bem como que tais questões são estranhas à lide objeto do recurso repetitivo em julgamento no STF, e que o Brasil tem se mostrado incapaz de gerenciar a exploração mineral de modo seguro, o que restou evidenciado de maneira trágica em acidentes causadores de muitas vítimas e graves danos ambientais.

Além do fato de que impulsionar a mineração em terras indígenas tenderia a resultar na escalada das invasões dessas terras por garimpeiros ilegais, com aumento exponencial dos danos múltiplos observados ainda hoje no território Yanomami e em tanto outros.

À luz de todos os dados de realidade acima resumidos, resta evidenciada a urgente necessidade de instar o STF a refutar as teses que violam as literais disposições regidas pelo artigo 231 da Constituição Federal, e de blindar a efetiva e inadiável proteção dos direitos fundamentais assegurados na referida norma constitucional, mediante expressa formulação, no âmbito do acórdão a ser proferido no recurso repetitivo objeto da pauta do dia 27/09, de modo a asseverar a incidência do artigo 60, § 4º, IV, da Carta Magna.

Assim, urge mobilizar todas as instituições democráticas representativas, a mídia e a população em geral, para clamar pelo respeito integral aos direitos dos povos indígenas, com vistas a garantir o urgentíssimo estancamento da violência contra povos ancestrais, bem como para zelar pela efetiva preservação da sustentabilidade da vida na Terra e da biodiversidade, tendo em vista que o negacionismo predatório dos interesses associados à hedionda devastação do meio ambiente perpetra crimes contra a humanidade, e que o julgamento maior será realizado pelas futuras gerações, à luz dos fatos e da História.

Brasil, 25 de setembro de 2023.
Mario Ramos – MAAR.
Economista.

REFERÊNCIAS

01. STF pede informações sobre segurança de yanomamis. Tatiane Correia.
https://jornalggn.com.br/justica/stf-pede-informacoes-sobre-seguranca-de-yanomamis/

02. Brasil em alerta: calor extremo dos próximos dias pode ser ‘novo normal’. https://jornalggn.com.br/meio-ambiente/brasil-em-alerta-calor-extremo-dos-proximos-dias-pode-ser-novo-normal/

03. Após derrota no STF senadores ruralistas protocolam PEC do marco temporal. Ana Gabriela Sales. https://jornalggn.com.br/questao-indigena/apos-derrota-no-stf-senadores-ruralistas-protocolam-pec-do-marco-temporal/

04. Quase todas as cidades do Amazonas são atingidas pela seca. Brasil 247. https://www.brasil247.com/meioambiente/quase-todas-as-cidades-do-amazonas-sao-atingidas-pela-seca

05. Cidade de SP registra novo recorde de calor no ano, com 34,7ºC nesta sexta, último dia do inverno. https://www.brasil247.com/meioambiente/cidade-de-sp-registra-novo-recorde-de-calor-no-ano-com-34-7-c-nesta-sexta-ultimo-dia-do-inverno

06. Relatório do CIMI sobre Violência Contra os Povos Indígenas –2022. Conselho Indigenista Missionário. https://cimi.org.br/

07. Nota do Cimi: Constituição veda indenização por terra nua. Cimi. https://cimi. org.br/2023/08/nota-constituicao-indenizacao-terra-demarcacao/

08. Marco Temporal Impulsiona Tragédias e Genocídios. Mario Ramos.
https://jornalggn.com.br/questao-indigena/mario-ramos-marco-temporal-impulsiona-tragedias-e-genocidios/

09. Urgência da Mobilização Contra Marco Temporal e PL 2903. Mario Ramos.
https://jornalggn.com.br/questao-indigena/urgencia-da-mobilizacao-contra-marco-temporal-por-mario-ramos/

10. Ameaças contra povos indígenas agravam a emergência climática. Mario Ramos. https://jornalggn.com.br/justica/ameacas-contra-povos-indigenas-agravam-a-emergencia-climatica/

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