10 de junho de 2026

Lei do bico: saiba quais os direitos do trabalho intermitente

Aprovado em 2017, o trabalho intermitente representa para o trabalhador um retrocesso e pode dificultar a aposentadoria
Edilson Rodrigues/Agência Senado

O trabalho intermitente, ou como é popularmente conhecido, o “bico”, foi legalizado em 2017 pela Reforma Trabalhista de Michel Temer. Para especialistas, um grande retrocesso que destruiu mais de 100 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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No trabalho intermitente, o trabalhador pode realizar um serviço por tempo indeterminado, a depender da convocação do patrão. A jornada pode ser fixa ou não, o que gera instabilidade, e seu salário pode ser inferior a um salário mínimo conforme a quantidade de vezes que for chamado para exercer o trabalho.

O modelo ainda pode ser um problema para a aposentadoria dos trabalhadores, uma vez que para pagar um mês de contribuição ao INSS, é preciso trabalhar dois ou três meses. O trabalhador teria de conseguir trabalhar em mais de um emprego com contrato intermitente para conseguir se aposentar.

Para esclarecer as dúvidas quanto esse modelo de trabalho e ficar atento aos seus direitos, leia abaixo o que está incluso na legislação do “bico”:

1 – Carteira de trabalho: a contratação é feita por escrito e o registro deve constar em carteira de trabalho

2 – Valor da hora: O valor da hora pode sim ser inferior à um salário mínimo, já que a proporcionalidade em relação à hora do salário mínimo deve ser respeitada. Por tanto, se o trabalhador exercer menos horas trabalhadas que uma jornada normal (44 horas semanais, 8 horas diárias), pode receber menos que o mínimo. O valor atual do salário mínimo é de R$ 1.412.

O valor também não pode ser inferior ao pago para os demais funcionários que exercem a mesma função na empresa.

3 – Férias: por ser a mesma regra das contratações habituais, os períodos são de 30 dias, concedidos a cada 12 meses, que podem ser fracionadas em três períodos. Neste caso, os trabalhadores não recebem adiantamento de férias e 1/3 de férias pois esses valores estão incluídos no pagamento feito ao final de cada convocação.

4 – 13° Salário: assim como no caso das férias, o abono de fim de ano é pago junto com a remuneração que o trabalhador recebe ao final da convocação

5 – FGTS: o recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é feito pela empresa, com base na remuneração paga ao trabalhador. Em caso de demissão sem justa causa o trabalhador tem o direito de sacar somente 80% do saldo depositado na conta do fundo.

6 – Seguro-desemprego: o trabalhador com contrato intermitente não tem direito ao benefício, mesmo quando é demitido sem justa causa.

7 – Contribuições ao INSS

As contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, portanto, as garantias previdenciárias do trabalhador com contrato intermitente de trabalho é outro item falho da legislação, muito criticado por especialistas e dirigentes sindicais que lutam pelos direitos da classe trabalhadora.

Para pagar um mês de contribuição ao INSS, é preciso trabalhar dois ou três meses e isso torna quase impossível a aposentadoria para os intermitentes. Os salários menores representam menores contribuições e, com todas as dificuldades impostas pela reforma da Previdência [aprovada pelo governo de Jair Bolsonaro (PL), em 2019] para poder se aposentar, o trabalhador teria de conseguir trabalhar em mais de um emprego com contrato intermitente.

Relação empresa x trabalhador

1 – Prazo para convocação: é dever da empresa convocar o trabalhador respeitando a antecedência de 72 horas. Não pode ‘avisar de última hora’.

A partir da convocação o trabalhador tem até 24 horas para aceitar ou não. Se não responder a empresa entenderá como se o trabalhador tivesse recusado atender ao chamado.

A convocação, em geral, é feita por meios que permitam um registro do contato, como mensagem de texto ou áudio no WhatsApp, e-mail etc.

2 – Multas para trabalhador ou empresa

Caso o trabalhador ou a empresa não cumpra as regras depois de acertar como fazer a convocação, há uma multa de 50% da remuneração prevista, que deverá ser paga no prazo de 30 dias. Se o trabalhador desobedecer as regras ele terá de pagar. Se for a empresa, é ela que pagará a multa.

Ou seja, no caso do trabalhador, se ele for chamado e aceitar o trabalho, mas por qualquer motivo não puder cumprir, terá de pagar metade do que receberia de remuneração.

No entanto, a lei prevê a possibilidade de compensação dessa multa também no prazo de 30 dias. 

3 – Jornadas: as empresas devem manter períodos de inatividade entre uma convocação e outra. Caso o trabalhador atinja o limite de 44 horas semanais ou 220 mensais, conforme estabelece a CLT, ele passa a ser considerado trabalhador tradicional e não mais intermitente.

Não há um limite mínimo para convocações. O trabalhador, por exemplo, pode ser chamado para cumprir apenas uma hora em um mês ou até mesmo, nem ser convocado.

Formalidades

1 – Contratração

Os contratos de trabalho devem ter a identificação da empresa, do empregado, o valor combinado e a forma de pagamento, o prazo para pagamento, local e horários de trabalho (diurnos ou noturnos), as formas de contato para convocação e regras de como proceder em casos de desistência da convocação.

2 – Rescisão

A rescisão do contrato é automática quando há a inatividade por mais de 12 meses.

Pode ocorrer também por demissão com justa causa e rescisão indireta – quando o trabalhador decide romper o contrato por quebra de alguma regra do contrato.

Ou ainda a demissão sem justa causa. Neste caso a empresa terá de arcar com verbas rescisórias e aviso prévio calculados com base nos meses em houve atividade, efetivamente.

As informações são da CUT

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