Lei do bico: saiba quais os direitos do trabalho intermitente

Aprovado em 2017, o trabalho intermitente representa para o trabalhador um retrocesso e pode dificultar a aposentadoria

Edilson Rodrigues/Agência Senado

O trabalho intermitente, ou como é popularmente conhecido, o “bico”, foi legalizado em 2017 pela Reforma Trabalhista de Michel Temer. Para especialistas, um grande retrocesso que destruiu mais de 100 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No trabalho intermitente, o trabalhador pode realizar um serviço por tempo indeterminado, a depender da convocação do patrão. A jornada pode ser fixa ou não, o que gera instabilidade, e seu salário pode ser inferior a um salário mínimo conforme a quantidade de vezes que for chamado para exercer o trabalho.

O modelo ainda pode ser um problema para a aposentadoria dos trabalhadores, uma vez que para pagar um mês de contribuição ao INSS, é preciso trabalhar dois ou três meses. O trabalhador teria de conseguir trabalhar em mais de um emprego com contrato intermitente para conseguir se aposentar.

Para esclarecer as dúvidas quanto esse modelo de trabalho e ficar atento aos seus direitos, leia abaixo o que está incluso na legislação do “bico”:

1 – Carteira de trabalho: a contratação é feita por escrito e o registro deve constar em carteira de trabalho

2 – Valor da hora: O valor da hora pode sim ser inferior à um salário mínimo, já que a proporcionalidade em relação à hora do salário mínimo deve ser respeitada. Por tanto, se o trabalhador exercer menos horas trabalhadas que uma jornada normal (44 horas semanais, 8 horas diárias), pode receber menos que o mínimo. O valor atual do salário mínimo é de R$ 1.412.

O valor também não pode ser inferior ao pago para os demais funcionários que exercem a mesma função na empresa.

3 – Férias: por ser a mesma regra das contratações habituais, os períodos são de 30 dias, concedidos a cada 12 meses, que podem ser fracionadas em três períodos. Neste caso, os trabalhadores não recebem adiantamento de férias e 1/3 de férias pois esses valores estão incluídos no pagamento feito ao final de cada convocação.

4 – 13° Salário: assim como no caso das férias, o abono de fim de ano é pago junto com a remuneração que o trabalhador recebe ao final da convocação

5 – FGTS: o recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é feito pela empresa, com base na remuneração paga ao trabalhador. Em caso de demissão sem justa causa o trabalhador tem o direito de sacar somente 80% do saldo depositado na conta do fundo.

6 – Seguro-desemprego: o trabalhador com contrato intermitente não tem direito ao benefício, mesmo quando é demitido sem justa causa.

7 – Contribuições ao INSS

As contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, portanto, as garantias previdenciárias do trabalhador com contrato intermitente de trabalho é outro item falho da legislação, muito criticado por especialistas e dirigentes sindicais que lutam pelos direitos da classe trabalhadora.

Para pagar um mês de contribuição ao INSS, é preciso trabalhar dois ou três meses e isso torna quase impossível a aposentadoria para os intermitentes. Os salários menores representam menores contribuições e, com todas as dificuldades impostas pela reforma da Previdência [aprovada pelo governo de Jair Bolsonaro (PL), em 2019] para poder se aposentar, o trabalhador teria de conseguir trabalhar em mais de um emprego com contrato intermitente.

Relação empresa x trabalhador

1 – Prazo para convocação: é dever da empresa convocar o trabalhador respeitando a antecedência de 72 horas. Não pode ‘avisar de última hora’.

A partir da convocação o trabalhador tem até 24 horas para aceitar ou não. Se não responder a empresa entenderá como se o trabalhador tivesse recusado atender ao chamado.

A convocação, em geral, é feita por meios que permitam um registro do contato, como mensagem de texto ou áudio no WhatsApp, e-mail etc.

2 – Multas para trabalhador ou empresa

Caso o trabalhador ou a empresa não cumpra as regras depois de acertar como fazer a convocação, há uma multa de 50% da remuneração prevista, que deverá ser paga no prazo de 30 dias. Se o trabalhador desobedecer as regras ele terá de pagar. Se for a empresa, é ela que pagará a multa.

Ou seja, no caso do trabalhador, se ele for chamado e aceitar o trabalho, mas por qualquer motivo não puder cumprir, terá de pagar metade do que receberia de remuneração.

No entanto, a lei prevê a possibilidade de compensação dessa multa também no prazo de 30 dias. 

3 – Jornadas: as empresas devem manter períodos de inatividade entre uma convocação e outra. Caso o trabalhador atinja o limite de 44 horas semanais ou 220 mensais, conforme estabelece a CLT, ele passa a ser considerado trabalhador tradicional e não mais intermitente.

Não há um limite mínimo para convocações. O trabalhador, por exemplo, pode ser chamado para cumprir apenas uma hora em um mês ou até mesmo, nem ser convocado.

Formalidades

1 – Contratração

Os contratos de trabalho devem ter a identificação da empresa, do empregado, o valor combinado e a forma de pagamento, o prazo para pagamento, local e horários de trabalho (diurnos ou noturnos), as formas de contato para convocação e regras de como proceder em casos de desistência da convocação.

2 – Rescisão

A rescisão do contrato é automática quando há a inatividade por mais de 12 meses.

Pode ocorrer também por demissão com justa causa e rescisão indireta – quando o trabalhador decide romper o contrato por quebra de alguma regra do contrato.

Ou ainda a demissão sem justa causa. Neste caso a empresa terá de arcar com verbas rescisórias e aviso prévio calculados com base nos meses em houve atividade, efetivamente.

As informações são da CUT

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Redação

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