A ministra Cármen Lúcia determinou a inclusão na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal o processo por calúnia movido pela Procuradoria-Geral da República contra o senador e ex-juiz Sergio Moro, que foi gravado insinuando que o ministro Gilmar Mendes vende habeas corpus. A decisão da relatora, nesta quarta (29), ocorre mais de um ano após a apresentação da denúncia da PGR.
Relembre o vídeo em que Moro faz insinuações contra o ministro Gilmar Mendes:
A movimentação processual:

Relembre o caso
A Procuradoria-Geral da República denunciou o senador Sergio Moro ao Supremo Tribunal Federal em 17 de abril de 2023, após o ex-juiz da Lava Jato insinuar, em gravação divulgada na internet, que o ministro Gilmar Mendes vende habeas corpus.
“Sergio Moro, com livre vontade e consciência, caluniou o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, imputando-lhe falsamente o crime de corrupção passiva, previsto no Código Penal, artigo 317, ao afirmar que a vítima solicita ou recebe, em razão de sua função pública, vantagem indevida para conceder habeas corpus”, anotou a vice-procuradora-geral da República, Lindora Araújo.
Segundo Lindora, “ao atribuir falsamente a prática de crime a Gilmar Mendes, Sergio Moro agiu com nítida intenção de macular a imagem e a honra do ofendido, tentando desacreditar sua atuação como magistrado da mais alta corte do País”.
“A manifestação caluniosa proferida por Sergio Moro foi dirigida a agente público maior de 60 anos de idade. O denunciado emitiu declaração em público, na presença de outras pessoas, com conhecimento de que estava sendo gravado, o que facilitou a divulgação da declaração caluniosa, que tornou-se pública no dia 14 de abril”, frisou.
Em defesa própria, Moro afirmou à imprensa que “a fala foi retirada de contexto, tanto que [foi] divulgado só um fragmento, e não contém nenhuma acusação contra ninguém”.
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Sérgio Santos
30 de maio de 2024 11:45 amQual é a pena prevista para esse caso, em o réu é senador da república?
AMBAR
30 de maio de 2024 2:34 pmUé, a Lindora saiu do caritó?
Imputações – do Código Penal
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Do Estatuto do Idoso
Os crimes de calúnia e difamação, respectivamente previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, que são crimes contra a honra, quando cometidos contra pessoa idosa, também ensejam a imposição da causa de aumento de pena em 1/3, segundo disposto no artigo 141, IV do Código Penal.
https://canalcienciascriminais.com.br/a-especial-protecao-penal-aos-idosos/
Pois é, na hipótese de condenação do marreco ele poderá, quando muito, sofrer uma multinha, e como o crime é menor potencial ofensivo ainda admite a transação penal que prevê a Lei 9.099/95, artigo 76 (as pequenas causas penais)
Qualquer que seja o veredito, o marreco sai limpo, lustroso, coachando e cagando pelo quintal.
AMBAR
30 de maio de 2024 2:41 pmComo não temos o processo em mãos fica difícil saber quais os fundamentos do pedido de prisão do marreco pela Lindora. Se for somente pela calúnia ao Gilmar, não tem como. Fica só na notícia ruim mesmo.