21 de maio de 2026

Violência doméstica e erro de perspectiva, por Carlos Gustavo Maio

O Direito Penal não possui em sua essência qualquer traço de característica pedagógica e não se presta à promoção de reinserção social.
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Violência doméstica e erro de perspectiva. Princípio da ultima ratio

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por Carlos Gustavo Maio

Começo a tecer as minhas considerações acerca do papel do Direito Penal no contexto da violência doméstica no Brasil, em apertada síntese, dirigindo-me especificamente aos amantes da estatística: somente entre os meses de janeiro e maio de 2024 foram registradas 380.735 ações judiciais por violência doméstica, estupro e feminicídio no Brasil; no primeiro semestre de 2024 houve um aumento de 36% do número de denúncias de violência doméstica em relação ao mesmo período de 2023 e de acordo com dados fornecidos pelo CNJ, a Justiça brasileira recebe cerca de 2.500 processos de violência doméstica por dia.

Ora, a que se deve este fenômeno se temos em vigor no Brasil todo um arcabouço legislativo voltado especificamente para o combate à violência doméstica nas suas mais variadas manifestações? A experiência empírica tem nos mostrado um aumento progressivo e reiterado dos casos de violência contra a mulher no Brasil desde a publicação da chamada “Lei Maria da Penha” em 2006. A que se deve essa escalada de violência? Será que temos uma lei “branda”? Será que a referida lei “não pegou”? Afinal, por que a lei 11.340/06 não exerce quase nenhum papel de intimidação aos potenciais autores da violência contra a mulher? Por que estes dados estatísticos não arrefecem ao longo dos anos quando, muito ao contrário, só fazem crescer sistematicamente a cada levantamento?

 Arrisco-me aqui a provocar uma reflexão quanto a estes questionamentos e para começar a lançar uma luz sobre a problemática suscitada vamos retirar lá do fundo da prateleira da quase sempre desprezada cadeira de Filosofia do Direito, um empoeirado e quase esquecido princípio informador da Ciência do Direito denominado ultima ratio. Oriundo da escola romano-germânica, de ampla aceitação na Europa Ocidental e recepcionado pela ciência criminal brasileira, este princípio diz que somente se lançará mão do Direito Penal se outros primeiros instrumentos de pacificação de conflitos sociais falharem nas suas respectivas missões. Trocando em miúdos: o Estado somente recorrerá ao rigor da lei penal em último caso, pois primeiro é dever do Estado pôr em marcha políticas públicas de educação plena, de acesso ao pleno emprego, de igualdade de oportunidades, de acesso à cultura, de combate à gigantesca concentração de renda que acomete o Brasil.

 Somente após postas em andamento de forma efetiva estas políticas públicas falharem, é que deveria entrar em cena a lei penal com todo o seu rigor ontológico para se buscar a paz social que a ação do Estado não conseguiu promover apesar de envidar-se todos os esforços nesse sentido. Segundo nossa orientação, a legislação penal não cumpre seu mister porque há a generalização de uma visão deturpada do Direito Penal na medida em que se exige dele aquilo que ele não se presta a cumprir: paz social. Espera-se, por exemplo, que a legislação criminal forme – através do uso da força, diga-se – indivíduos bem-educados e socialmente inseridos. Ocorre que o Direito Penal não serve para educar. O Direito Penal não possui em sua essência qualquer traço de característica pedagógica. O Direito Penal não se presta à promoção de reinserção social. Estas são missões cujo cumprimento cabe a outras instituições estatais. A função social do Direito Penal é única: CASTIGAR, PUNIR, RETIRAR DO CONVÍVIO SOCIAL O TRANSGRESSOR IRREMEDIÁVEL. Nada mais do que isto. A violência doméstica é mais um caso que serve de exemplo do quanto a sociedade brasileira tem recorrido e esperado do Direito Penal a solução mágica para os graves e complexos problemas sociais pelos quais passa a sociedade brasileira há décadas. A sociedade brasileira cobra do Direito Penal aquilo que ele não entrega: correção de males sociais.

Acreditamos que os números das estatísticas criminais experimentarão queda na medida em que extirparmos da lei penal determinadas funções que não lhe pertencem – daí a origem dos variados e tão prestigiados “Estatutos” em nossa legislação – e, finalmente, aparelharmos e dotarmos o Estado estruturalmente com os necessários instrumentos de promoção efetiva do bem-estar social. Enquanto houver falha grave por parte do Estado na efetivação desta sua missão, continuaremos a formar indivíduos socialmente doentes e cada vez mais violentos de um lado e de outro lado, insistiremos em cobrar da lei penal algo que não conseguirá promover. Se o lar está doente, o Direito Penal jamais será a primeira, única e mais adequada profilaxia.

Carlos Gustavo Maio – Advogado. Professor. Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro 

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  1. Escuderie Le Coq

    10 de março de 2025 11:52 am

    O texto propõe uma abordagem interessante, porém incompleta.

    Primeira ressalva, não há ciência do direito, tanto pela definição do que é ciência, e, claro, da própria concepção do direito, bem mais associado a produção de conhecimento filosófico (e positivado) que confirma ou valida comportamentos (por isso quase sempre empírico), do que desafiar noções científicas estabelecidas por uma crítica aprioristica da realidade.

    Bem, direito só é ciência para os adeptos de Kant ou Hegel.

    Feito o preâmbulo, que merece detalhamento em outra oportunidade, vamos ao principal.

    Sim, o direito penal tem um aspecto pedagógico residual, na medida que a punição se dirige ao ato intimidador à nova transgressão, ou seja, a punibilidade serve para desencorajar novas condutas infracionais.

    Mas na essência, o texto está correto, é a pena a última razão.

    Porém, a mera descrição da ausência de políticas públicas estatais, como um incentivador da violência doméstica é incompleta, como já mencionamos.

    É preciso dizer que essa ausência estatal tem geografia, classe, cor, e neste caso sim, gênero.

    Todo direito positivo ou, em sentido mais amplo, todo estamento normativo social, positivado ou não, é exercido sempre através de camadas, ou melhor dizendo, de filtros de classe.

    E no modo de produção capitalista, os sistemas normativos não desafiam a ordem das sócio reproduções estabelecidas pela organização social da produção econômica.

    Ao contrário, eles (os sistemas normativos) existem para conservação do modo produtivo e seu estamento político-normativo.

    Ora, em um sistema capitalista onde mulheres são uma categoria sujeira a várias clivagens de desigualdades, sendo o gênero uma delas apenas, é fato que a violência tende a aumentar por vários motivos, e não apenas pela hierarquia de uso desse ou daquele ramo do direito (direito penal antes dos direitos sociais e coletivos), mas principalmente porque essa é uma tendência comum no modo de produção capitalista, ainda mais quando se encontra em encruzilhadas economias e políticas:

    Usar o direito penal em primeiro lugar, e sempre com o viés de classe, aos ricos o direito, aos pobres, o rigor da lei.

    Sim, a violência doméstica é transclassista, e quiçá, internacional, mas é fato que o atendimento e as ferramentas de proteção às mulheres mais ricas e brancas são muito mais eficazes que aqueles disponíveis às mulheres pobres.

    Isso se reflete nos tribunais, nas delegacias e nas instituições de apoio, sempre precárias, quando públicas e periféricas.

    Esse cenário dá ao agressor a certeza de que seu ato de poder (violento) é legítimo, porque legitimadas são todas as outras violências (simbólicas ou não) contra mulheres pobres, negras, e algumas brancas das classes mais ricas.

    Como sería “respeitada” quem viveu em um tipo de senzala moderna, o “quartinho de empregada”, como relações que misturam (falsa) intimidade e restos de vínculos escravocratas?

    Boa parte da iniciação sexual dos filhos das classes médias e altas se deu com abusos sexuais, que antes e desde a colônia foi chamada de “miscigenação”.

    Como essa mulher negra, favelada, violada em sua rotina laboral ia ser respeitada por seu companheiro, ou até por ela mesma?

    Salários menores, em uma sociedade que mede o valor da vida pelo sucesso financeiro, é um sinal de que as vidas das classes pobres valem menos, e dentro desse grupo valem muito menos as vidas das mulheres, e muito menos ainda das negras.

    As outras ausências estatais, citadas no texto, são assim um conjunto de violações cotidianas, que construíram a noção de descartabilidade feminina, ou preta, ou indígena, ou trans.

    Essas violações são as sócio reproduções capitalistas, seja nos veículos de aplicativos, sub empregos chamados de “ocupações”, até os ambientes domésticos.

    Porém, essas instâncias de desperdicio humano sempre são mais dramáticas entre os mais pobres.

    A abordagem do texto é boa, superficial, mas razoável.

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