A violência contra a mulher precisa ser estudada e debatida nas escolas

Há muito o que se fazer para acabar com a violência contra a mulher e é fundamental que a questão seja estudada e debatida nas escolas.

Maria da Penha, feminista que inspirou a Lei 11.340/06,

A violência contra a mulher precisa ser estudada e debatida nas escolas

por Gabriela Macedo Pereira de Souza, Larissa Patrício Campos de Oliveira, Monique Rufino Silva Pessôa, Paulo Fernandes Silveira, Telma de Jesus Santos Pegoraro

            O Brasil é um país extremamente violento. Entre as diversas formas de violência noticiadas todos os dias pela grande imprensa, a violência contra a mulher ocupa um lugar de destaque.  Além da violência doméstica, as mulheres enfrentam uma série de agressões nas instituições de ensino, nos locais de trabalho e nos espaços de lazer. Algumas formas de violência contra a mulher, como o feminicídio, a violência física e psicológica e o estupro, também são desferidas contra menores de idade.

            Os movimentos feministas têm cobrado do poder público leis e medidas para conscientizar a população e garantir os direitos das mulheres. Inspirada na vida e na luta da feminista Maria da Penha, em 2006, foi sancionada a Lei 11.340/06, que classifica e coíbe os crimes contra mulher: violência patrimonial; violência sexual; violência física; violência moral; e a violência psicológica. Essa lei criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e alterou o Código Penal Brasileiro.

            Após a Lei Maria da Penha entrar em vigor, os índices de homicídios domésticos tiveram uma redução. No entanto, ainda há muito o que se fazer para acabar com a violência contra a mulher. Nesse sentido, consideramos fundamental que essa questão seja estudada e debatida nas escolas.

            O Novo Ensino Médio prevê a criação de disciplinas eletivas pelas professoras e professores das escolas (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018b). Algumas redes estaduais disponibilizam catálogos de disciplinas eletivas em todas as áreas do conhecimento (CEARÁ, 2023; RIO GRANDE DO SUL, 2022). Dependendo da escola, as propostas de novas disciplinas eletivas podem ser encaminhadas a cada semestre. Segue nossa contribuição para uma disciplina eletiva sobre a violência contra a mulher.

            Certamente, a professora ou professor que queira oferecer uma disciplina eletiva sobre essa questão atual e premente poderá optar por outra bibliografia e por outras estratégias didáticas.

Referências:

BRASIL. Ministério da Educação. 2018a. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf

BRASIL. Ministério da Educação. 2018b. Referenciais Curriculares para Elaboração de Itinerários Formativos. Disponível em: https://novo-ensino-medio.saseducacao.com.br/wp-content/uploads/2021/08/Referenciais-Curriculares-para-elaboracao-dos-Itinerarios-Formativos.pdf

CEARÁ. Secretaria da Educação. 2023. Catálogo: Unidades Curriculares Eletivas. Disponível em: https://www.seduc.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/37/2023/03/catalogo_unidades_curriculares_eletivas_2023.pdf

RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Educação. 2022. Itinerários Formativos – Trilhas de Aprofundamento. Área focal: Ciências Humanas e Sociais Aplicadas. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1EMBNmMPiJQZO3Gs60Ee1G1VtASsyMUzr/view?pli=1

Área do Conhecimento: Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.

Carga horária semanal: dois encontros/ períodos (45 minutos cada).

Anos/ Séries: 2º ou 3º do Ensino Médio.

Perfil Docente: Professores/as licenciados/as na área das Ciências Humanas e Sociais

Aplicadas (Filosofia, Geografia, História e Sociologia). Seria interessante que o/a professora esteja relacionada a movimentos ou grupos feministas.

Habilidades a partir dos Eixos Estruturantes (Investigação Científica, Processos Criativos, Mediação e Intervenção Sociocultural e Empreendorismo):

(EMIFCHSA01) Investigar e analisar situações problema envolvendo temas e processos de natureza histórica, social, econômica, filosófica, política e/ou cultural, em âmbito local, regional, nacional e/ou global, considerando dados e informações disponíveis em diferentes mídias.

(EMIFCHSA02) Levantar e testar hipóteses sobre temas e processos de natureza histórica, social, econômica, filosófica, política e/ou cultural, em âmbito local, regional, nacional e/ou global, contextualizando os conhecimentos em sua realidade local e utilizando procedimentos e linguagens adequados à investigação científica.

(EMIFCHSA03) Selecionar e sistematizar, com base em estudos e/ou pesquisas (bibliográfica, exploratória, de campo, experimental etc.) em fontes confiáveis, informações sobre temas e processos de natureza histórica, social, econômica, filosófica, política e/ou cultural, em âmbito local, regional, nacional e/ou global, identificando os diversos pontos de vista e posicionando-se mediante argumentação, com o cuidado de citar as fontes dos recursos utilizados na pesquisa e buscando apresentar conclusões com o uso de diferentes mídias.

(EMIFCHSA05) Selecionar e mobilizar intencionalmente recursos criativos para resolver problemas reais relacionados a temas e processos de natureza histórica, social, econômica, filosófica, política e/ou cultural, em âmbito local, regional, nacional e/ou global.

(EMIFCHSA06) Propor e testar soluções éticas, estéticas, criativas e inovadoras para problemas reais relacionados a temas e processos de natureza histórica, social, econômica, filosófica, política e/ou cultural, em âmbito local, regional, nacional e/ ou global.

(EMIFCHSA07) Identificar e explicar situações em que ocorram conflitos, desequilíbrios e ameaças a grupos sociais, à diversidade de modos de vida, às diferentes identidades culturais e ao meio ambiente, em âmbito local, regional, nacional e/ ou global, com base em fenômenos relacionados às Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.

(EMIFCHSA09) Propor e testar estratégias de mediação e intervenção para resolver problemas de natureza sociocultural e de natureza ambiental, em âmbito local, regional, nacional e/ou global, relacionados às Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.

(EMIFCHSA10) Avaliar como oportunidades, conhecimentos e recursos relacionados às Ciências Humanas e Sociais Aplicadas podem ser utilizadas na concretização de projetos pessoais ou produtivos, em âmbito local, regional, nacional e/ ou global, considerando as diversas tecnologias disponíveis, os impactos socioambientais, os direitos humanos e a promoção da cidadania.

Habilidades da Formação Geral Básica:

(EM13CHS101) Identificar, analisar e comparar diferentes fontes e narrativas expressas em diversas linguagens, com vistas à compreensão de ideias filosóficas e de processos e eventos históricos, geográficos, políticos, econômicos, sociais, ambientais e culturais. (EM13CHS102) Identificar, analisar e discutir as circunstâncias históricas, geográficas, políticas, econômicas, sociais, ambientais e culturais de matrizes conceituais (etnocentrismo, racismo, evolução, modernidade, cooperativismo/desenvolvimento etc.), avaliando criticamente seu significado histórico e comparando-as a narrativas que contemplem outros agentes e discursos.

(EM13CHS103) Elaborar hipóteses, selecionar evidências e compor argumentos relativos a processos políticos, econômicos, sociais, ambientais, culturais e epistemológicos, com base na sistematização de dados e informações de diversas naturezas (expressões artísticas, textos filosóficos e sociológicos, documentos históricos e geográficos, gráficos, mapas, tabelas, tradições orais, entre outros).

(EM13CHS106) Utilizar as linguagens cartográfica, gráfica e iconográfica, diferentes gêneros textuais e tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais, incluindo as escolares, para se comunicar, acessar e difundir informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva.

(EM13CHS403) Caracterizar e analisar os impactos das transformações tecnológicas nas relações sociais e de trabalho próprias da contemporaneidade, promovendo ações voltadas à superação das desigualdades sociais, da opressão e da violação dos Direitos Humanos.

(EM13CHS502) Analisar situações da vida cotidiana, estilos de vida, valores, condutas etc., desnaturalizando e problematizando formas de desigualdade, preconceito, intolerância e discriminação, e identificar ações que promovam os Direitos Humanos, a solidariedade e o respeito às diferenças e às liberdades individuais.

(EM13CHS503) Identificar diversas formas de violência (física, simbólica, psicológica etc.), suas principais vítimas, suas causas sociais, psicológicas e afetivas, seus significados e usos políticos, sociais e culturais, discutindo e avaliando mecanismos para combatê-las, com base em argumentos éticos.

(EM13CHS504) Analisar e avaliar os impasses ético-políticos decorrentes das transformações culturais, sociais, históricas, científicas e tecnológicas no mundo contemporâneo e seus desdobramentos nas atitudes e nos valores de indivíduos, grupos sociais, sociedades e culturas.

Sugestões de Objetos do Conhecimento:

Excertos de bell hooks [o nome da autora era Glória Jean Walkins (1952-2021), mas ela adotou esse outro nome e o utilizava com letras minúsculas].

“O movimento feminista contemporâneo foi bem-sucedido em chamar a atenção para a necessidade de dar um basta à violência dos homens contra as mulheres. Abrigos para mulheres vítimas de abusos e agressão física foram criados em toda parte nos Estados Unidos graças ao ativismo de mulheres empenhadas em contribuir para que mulheres atingidas pela violência masculina pudessem se tratar e iniciar uma vida nova. No entanto, a despeito de muitos anos de intensa dedicação a essa causa, a violência contra a mulher cresce insistentemente. De um modo geral, as ativistas feministas pressupõem que essa violência se distingue de outras formas de violência pelo fato de estar especificamente ligada às políticas do sexismo e da supremacia masculina: o direito do homem de dominar a mulher.” (HOOKS, O movimento feminista para acabar com a violência, p. 175).

            “As regras masculinas patriarcais tomaram um caráter totalmente diferente no contexto da sociedade capitalista. No mundo pré-capitalista, o patriarcado concedia a todos os homens o direito total de impor regras às mulheres de sua família, de decidir e moldar o destino delas. Os homens podiam bater nas mulheres à vontade e sem medo de punição. Podiam decidir com quem suas filhas iriam casar, se iriam saber ler e escrever etc. Boa parte desse poder se perdeu com o desenvolvimento do capitalismo e do Estado-nação nos Estados Unidos. A essa perda de poder não correspondeu um enfraquecimento da ideologia da supremacia masculina. (…)

            O ingresso das mulheres na força de trabalho, que também serve aos interesses do capitalismo, roubou ainda mais o controle dos homens sobre as mulheres. Com isso, os homens se tornaram mais dependentes do uso da violência para estabelecer e manter a hierarquia dos papéis baseados no gênero que os beneficia enquanto dominantes.” (HOOKS, O movimento feminista para acabar com a violência, p. 180).

            “Mulheres e homens negros sempre chamaram a atenção para o ‘ciclo da violência’ que começa com abuso psicológico no mundo público em que trabalhadores homens podem ser submetidos ao controle por um chefe ou figura de autoridade de modo humilhante e degradante. Como depende do trabalho para a sobrevivência material, ele não faz greve nem se opõe ao empregador, já que este o puniria retirando dele o emprego ou enviando-o para cadeia. Ele reprime essa violência, aliviando-se naquilo que chamo de ‘controle’ da situação, uma situação em que ele não necessita temer retaliações, em que não necessita sofrer as consequências de sua ação violenta. A casa geralmente é o lugar que propicia essa situação de controle, e o alvo desses abusos costuma ser a mulher.” (HOOKS, O movimento feminista para acabar com a violência, p. 182).

            “Para quebrar esse ciclo de violência, para se libertarem, os homens e mulheres precisam criticar a noção sexista da masculinidade e examinar o impacto do capitalismo em suas vidas – o quanto se sentem degradados, alienados e explorados na força de trabalho. Os homens precisam começar a desafiar as ideias de masculinidade que ancoram a condição de ser homens à habilidade para exercer o poder sobre outros, especialmente, por meio da força coercitiva. Esse trabalho, em grande medida, precisa ser feito por homens que não se portam de modo violento, que renegam os valores do patriarcado capitalista. A maior parte dos homens que comete violência contra as mulheres não está em busca de ajuda ou de uma mudança de vida. Eles não sentem que é errado cometer violência contra as mulheres, já que de alguma forma a sociedade os recompensa por isso.” (HOOKS, O movimento feminista para acabar com a violência, p. 182).

            “Decerto, muitas mulheres negras sentem que precisam enfrentar abusos para onde quer que se voltem nessa sociedade. As mulheres negras, assim como tantos outros grupos marginalizados nos cursos de pós-graduação, costumam sofrer abusos psicológicos por parte de professores que sistematicamente as degradam e humilham, e por isso algumas desistem antes de obter seu diploma. Mulheres negras que aparentemente ‘chegaram lá’ em sua carreira profissional sofrem abusos por parte de chefes e colegas de trabalho incomodados com sua presença. Mulheres negras que realizam trabalhos de manutenção são bombardeadas diariamente com comentários degradantes e gestos de menosprezo por parte de pessoas que possuem poder sobre elas. A grande maioria das mulheres negras pobres dessa sociedade se sente continuamente desrespeitada em repartições públicas, lojas, etc. Essas mulheres costumam ter a sensação de que abusos serão rotineiros na maior parte de suas interações pessoais.” (HOOKS, O movimento feminista para acabar com a violência, p. 185).    

            Excerto de Conceição Evaristo (1946- ).

            “O homem de Ponciá Vivêncio começou a achar que a mulher estava ficando doente. Impossível tanta lerdeza, tanta inação em quem era tão ativa. Era verdade que, desde os primeiros tempos que a conhecera, ela, às vezes, já ficava assim, meio paradona. Parecia que ela fugia dela, mas quando retornava, chegava ativa como sempre. Agora não. As ausências, além de mais constantes, deixavam Ponciá durante muito tempo fora de si. Passava horas e horas na janela a olhar o tempo com um olhar vazio. Houve época em que ele bateu, esbofeteou, gritou… Às vezes, ela se levantava e ia arrumar a comida, outras vezes, não. Um dia ele chegou cansado, a garganta ardendo por um gole de pinga e sem um centavo para realizar tão pouco desejo. Quando viu Ponciá parada, alheia, morta-viva, longe de tudo, precisou fazê-la doer também e começou a agredi-la. Batia-lhe, chutava-a, puxava-lhe pelos cabelos. Ela não tinha um gesto de defesa. Quando o homem viu o sangue a escorrer-lhe pela boca e pelas narinas, pensou em matá-la, mas caiu em si assustado. Foi ao pote, buscou uma caneca d’água e limpou arrependido e carinhoso o rosto da mulher. Ela não reagia, não manifestava qualquer sentimento de dor ou de raiva. E desde esse dia, em que o homem lhe batera violentamente, ela se tornou quase muda. Falava somente por gesto e pelo olhar. E cada vez mais ela se ausentava. O homem se levantava cedo e já topava com ela sentada no banquinho olhando o tempo pela janela. Ele fazia o café, arrumava a própria marmita, deixando um pouco de comida para ela. Ponciá comia um tiquinho de nada, bebia muita água, porém. Fitava o homem, mas pouco se podia ler em seu olhar. Nem ódio nem carinho. Ele ficou com o remorso guardado no peito. A mulher devia estar doente, devia estar com algum encosto.” (EVARISTO, Ponciá Vivêncio, p. 98-99).

            Excertos do Código Penal Brasileiro sobre crimes contra a mulher.

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

            Feminicídio             

                (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Art. 121. Matar alguém. (…)

            VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

            Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

            Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

            (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

            Art. 121. Matar alguém. (…)

            § 2º – A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve.

            I – violência doméstica e familiar;

            II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

            Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

            Violência Doméstica            

                (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) (…)

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. (…)

            § 13º – Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

            Violência psicológica contra a mulher 

            (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

            [Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)].

                Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

            Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

            Estupro

            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

            Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

            § 1º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             

            § 2º – Se da conduta resulta morte.

            Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

            Violação sexual mediante fraude            

            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

            Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Importunação sexual   

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Assédio sexual             

(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (…)

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

CAPÍTULO I-A

DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro não autorizado da intimidade sexual

(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

CAPÍTULO II

OS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

            Estupro de vulnerável

            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze anos).

 § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (…)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Corrupção de menores 

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

(Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.             

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude   

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Ação penal

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Aumento de pena

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 226. A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (…)

III –  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo   

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  1. mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo 

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Gabriela Macedo Pereira de Souza, pesquisadora da Feusp e docente da Rede Estadual de São Paulo.

Larissa Patrício Campos de Oliveira, pesquisadora da Feusp, da Université Paris 8,  coordenadora pedagógica e docente da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Monique Rufino Silva Pessôa, pesquisadora da Feusp e docente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

Paulo Fernandes Silveira, pesquisador da Feusp, do IEA-Usp e docente da Feusp.

Telma de Jesus Santos Pegoraro, pesquisadora da Feusp e docente das prefeituras municipais de Cotia e de Carapicuíba.

Redação

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