16 de junho de 2026

Barroso rebate The Economist e acusa revista de adotar “narrativa próxima dos golpistas” sobre STF

Revista britânica fez reportagem em tom de ataque ao STF.
Brasília (DF), 11/12/2024 - O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, durante a posse do novo presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Vital do Rêgo. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, respondeu oficialmente à revista britânica The Economist, que recentemente publicou um artigo com críticas à concentração de poder nas mãos dos ministros da Corte brasileira. O texto, intitulado “Brazil’s Supreme Court is on trial” (“O Supremo Tribunal Federal do Brasil está em julgamento”), também se refere ao ministro Alexandre de Moraes como um “juiz superstar”.

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A resposta de Barroso foi divulgada no site oficial do STF. Nela, o ministro afirma que o Brasil enfrentou nos últimos anos graves ameaças à democracia, como invasões às sedes dos Três Poderes, tentativas de atentado a bomba e planos golpistas que incluíam assassinatos de autoridades. Diante desse cenário, ele defende que a atuação firme e independente do STF foi essencial para evitar um colapso institucional, como ocorreu em outros países.

Barroso também justificou as decisões da Corte, como as remoções de conteúdo nas redes sociais, argumentando que essas medidas foram motivadas por ameaças concretas à ordem democrática.

A reportagem da The Economist argumenta que a Corte tem sofrido uma queda de popularidade, atribuída a suas “decisões controversas”. Em resposta, Barroso citou dados da pesquisa Datafolha para refutar a ideia de crise de confiança na instituição:

“A pesquisa Datafolha mais recente revela que, somados os que confiam muito (24%) e os que confiam um pouco (35%) no STF, a maioria confia no Tribunal. Não existe uma crise de confiança.”

Moderação no Supremo

A revista também defende que o STF precisa agir com moderação para manter sua legitimidade diante da opinião pública. Entre as críticas, a publicação aponta um suposto “conflito de interesses” na atuação do ministro Alexandre de Moraes à frente do inquérito que apura a tentativa de golpe de Estado envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro. A argumentação da revista é que Moraes teria sido alvo direto da campanha de desinformação bolsonarista.

Barroso rebateu essa crítica, destacando que Moraes atua com o respaldo do colegiado da Corte, e que as decisões não são unilaterais. O presidente do STF encerra sua resposta com uma crítica mais dura ao enfoque da reportagem:

“A reportagem adota uma narrativa próxima à dos golpistas, em vez de reconhecer que o Brasil segue sendo uma democracia, com instituições funcionando plenamente.”

Entre as decisões que a The Economist classifica como controversas, está a anulação — pelo ministro Edson Fachin — de quase todas as provas obtidas durante a Operação Lava Jato, além da abertura de uma investigação considerada “duvidosa” contra a Transparência Internacional.

No entanto, como já mostrou o Jornal GGN em diversas reportagens, a Transparência Internacional Brasil esteve envolvida em irregularidades e atuou em conluio com a Lava Jato. Leia abaixo:

Icaro Brum

Repórter no Jornal GGN, produtor e apresentador do Programa “Em Movimento” na TV GGN.

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5 Comentários
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  1. Lênin and The Ulianovs

    20 de abril de 2025 1:28 pm

    Não tem outra forma de definir:

    O porco falando do toucinho.

    Porém, apesar da They Economist ser um lixo editorial, ela não deixa de ter razão.

    Nosso judiciário deveria passar por uma purgação completa, como aconteceu no México.

    Ah, que inveja dos mexicanos.

    É inacreditável que um juiz responda a uma matéria jornalística ou opinativa,

    Que mundo é esse, meu Zeus, onde juízes agem como militantes de um partido político.

    Prestem atenção, debatendo índices de “popularidade e confiança” de pesquisas…

    Não é possível que isto tenha se normalizado…

    1. Joaquim Vaz

      20 de abril de 2025 3:52 pm

      Porco falante….agora deu, além de surdo tem que ser mudo, defender-se jamais.
      Assim morreram os nazistas, pensaram que os sovietes eram porcos.

      1. Lênin and The Ulianovs

        20 de abril de 2025 7:33 pm

        ?
        Defender-se?
        Pelo que sei, quem se colocou, indevidamente, no centro da disputa política foi o poder judiciário, personificado no STF.

        Ou seja, se começa errado, termina errado…

        Bem, confesso que não entendi lhufas do comentário, porém não muda o teor de minha tréplica…

        1. Paulo Dantas

          21 de abril de 2025 11:25 am

          Exato , o erro de precisar responder veio de quando começaram a falar muito.

          Muitos combateram o nazismo em silêncio.

  2. João

    21 de abril de 2025 1:57 am

    Muito Cuidado
    Ocorrência
    Existe o número correto
    Ligar
    É um privilégio.
    A mulher não se atreve a melhorar
    Gera um dano ao Homem.
    Dano moral
    O Dano Moral é caracterizado pela violação.
    Dano Moral Reflexo
    Buscar reparação
    CÓDIGO PENAL
    DECRETO-LEI N. 2840, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
    CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO
    Alteração de limites
    Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
    PARTE ESPECIAL
    TÍTULO I
    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
    Seção II
    Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
    Violação de domicílio
    Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
    1 Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além de pena correspondente à violência.
    2
    3 Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
    I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
    II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
    4 A expressão “cada” compreende:
    I – qualquer compartimento habitado;
    II – aposento ocupado de habitação coletiva;
    III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
    5 Não se compreendem na expressão “casa”:
    I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do N. II do parágrafo anterior;
    II- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
    TÍTULO I
    DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
    Tempo do crime
    Art. 4. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    A mulher ofende muito a Razão.
    A mulher denota loucura.
    A mulher causa um desatino.
    Foi a escolha que a mulher fez ofender muito a Razão.
    “Cada um reflete aquilo que é!”
    O Homem é uma vítima.
    Em suma, o ponto mais distante no tempo é eliminar.

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