10 de junho de 2026

Ex-comandante da Marinha nega envolvimento direto em plano golpista

Almir Garnier confirma encontros em dezembro de 2022, mas rejeita acusação de ter recebido minuta ou mobilizado tropas para golpe
© Gustavo Moreno/STF

Nesta terça-feira (10), o ex-comandante da Marinha, brigadeiro Almir Garnier Santos, prestou depoimento à Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento que investiga a tentativa de golpe de Estado em 2022. Ele confirmou que participou de reuniões no Palácio da Alvorada em dezembro daquele ano, mas negou envolvimento direto em qualquer trama golpista.

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Reunião em 7 de dezembro: “Garantia da lei e da ordem”

Garnier admitiu que esteve presente em uma reunião no dia 7 de dezembro de 2022, quando, segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), Bolsonaro discutiu com os comandantes militares uma minuta de decreto golpista. Na ocasião, foram debatidas medidas de “garantia da lei e da ordem” diante de manifestações e pressões que ocorriam em frente aos quartéis.

“Havia vários assuntos, o principal era a preocupação que o presidente tinha, que também era nossa, das inúmeras pessoas insatisfeitas que se posicionavam no Brasil todo, em frente aos quartéis do Exército”, afirmou Garnier.

Sobre a suposta minuta do decreto, o brigadeiro afirmou: “Eu não vi minuta, ministro. Eu vi uma apresentação na tela do computador. Quando o senhor fala minuta, eu penso em papel, em um documento que lhe é entregue. Não recebi.

Negativa à acusação de colocar tropas à disposição de Bolsonaro

Questionado sobre se teria colocado as tropas que comandava “à disposição do presidente” para executar uma ruptura democrática, Garnier negou. A acusação havia sido feita pelo ex-comandante da Aeronáutica, Carlos de Almeida Baptista Junior.

Não houve deliberações. O presidente não abriu a palavra para nós. Ele fez considerações, expressou preocupações e análises de possibilidades, não uma intenção clara de conduzir alguma coisa”, disse o militar. “Eu era comandante da Marinha, não assessor político do presidente. E me ative ao meu papel institucional.

Reunião de 14 de dezembro: “estranha” e sem resultados

O ex-comandante também confirmou presença em uma segunda reunião, uma semana depois, em 14 de dezembro, com Bolsonaro, o ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira e os comandantes do Exército e da Aeronáutica.

Ele descreveu o encontro como “estranho” e afirmou que a reunião “terminou antes de começar”. Garnier disse ter chegado atrasado e notado um clima de tensão e desentendimento entre os presentes.

Eu não tive participação ativa porque não vi pauta. O ministro parecia chateado e a reunião foi encerrada”, relatou.

O depoimento de Almir Garnier soma-se aos demais colhidos no STF na ação penal que apura o plano golpista liderado por Bolsonaro e seu núcleo próximo.

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Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

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Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

2 Comentários
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  1. Fabio

    10 de junho de 2025 2:35 pm

    Brigadeiro comandante da Marinha!
    E um almirante comando a Força Aérea?
    Que falta de atenção.

  2. João

    10 de junho de 2025 4:42 pm

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    CÓDIGO PENAL
    DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
    CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO
    Alteração de limites
    Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no topo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
    TÍTULO IX
    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
    Constituição de milícia privada
    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
    PARTE ESPECIAL
    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL
    Seção I
    Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
    Constrangimento ilegal
    Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
    Aumento da pena
    1 As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    2 Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    3 Não se compreendem na disposição deste artigo:
    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
    II – a coação exercida para impedir suicídio.
    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Favorecimento real
    Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

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