Quando os trabalhadores deixaram de ser caso de polícia: a Revolução de 1930 e o nascimento dos direitos sociais no Brasil
por Erik Chiconelli Gomes
COMO OS HISTORIADORES COMPREENDEM A REVOLUÇÃO DE 1930
Entre 24 de outubro e 3 de novembro de 1930, uma intervenção militar depôs o presidente Washington Luís e impediu a posse do presidente eleito Júlio Prestes, inaugurando o Governo Provisório de Getúlio Vargas. Este período de dez dias constitui um dos eventos mais debatidos e reinterpretados pela historiografia brasileira, configurando-se como marco divisor entre dois modelos de organização estatal e de tratamento das relações de trabalho. A produção acadêmica sobre o período revela tensões teóricas e metodológicas que ultrapassam a mera disputa factual, envolvendo concepções distintas sobre o papel dos sujeitos históricos, a natureza do Estado e as formas de construção da cidadania. Conforme observa Borges (1998), a historiografia sobre os anos 1930 esteve durante décadas dominada por paradigmas das ciências sociais, com a História buscando posteriormente sua autonomia analítica e incorporando novos objetos e metodologias. Este movimento de renovação historiográfica permitiu questionar interpretações consolidadas e dar visibilidade a agentes e processos até então negligenciados.
A interpretação clássica de Boris Fausto (2012) compreende a Revolução de 1930 como momento de transição entre o Brasil agrário-exportador e o país urbano-industrial, marcando o fim da hegemonia oligárquica e o início da modernização conservadora. Para Fausto (2012), o movimento revolucionário expressou contradições acumuladas durante a Primeira República, quando a “questão social” era tratada explicitamente como “caso de polícia”, segundo a célebre frase atribuída ao presidente Washington Luís. Esta perspectiva enfatiza as transformações estruturais na economia e no aparato estatal, situando 1930 como inflexão decisiva na construção do Estado nacional brasileiro.
Raymundo Faoro (2001) oferece interpretação complementar ao caracterizar o movimento de 1930 como “colapso do Estado oligárquico e a emergência do Estado intervencionista”, inserindo-o na longa duração da formação do patronato político brasileiro. A análise faoriana privilegia as continuidades na estrutura de poder, identificando na Revolução não uma ruptura radical, mas a recomposição das elites sob nova configuração institucional. Esta leitura permite compreender como a incorporação da questão social pelo Estado varguista articulou-se com a manutenção de hierarquias e exclusões características da sociedade brasileira.
Angela de Castro Gomes (2005; 2008), em obra seminal, revolucionou a compreensão das relações entre Estado e trabalhadores ao propor o conceito de “invenção do trabalhismo”. Afastando-se das interpretações que reduziam a experiência varguista ao populismo manipulatório, Gomes (2005) demonstra a existência de um “pacto trabalhista” complexo, no qual os trabalhadores não figuravam como massa passiva, mas como sujeitos políticos capazes de negociar, resistir e ressignificar as propostas estatais. Sua pesquisa, baseada em fontes orais e documentação sindical, evidencia como o projeto getulista apropriou-se de demandas históricas do movimento operário, apresentando-as como dádiva do Estado. A contribuição de Gomes (2005; 2008) insere-se em movimento historiográfico mais amplo de valorização da experiência e da agência dos sujeitos subalternos, dialogando com perspectivas teóricas que recusam o determinismo estrutural.
A questão da nomenclatura (revolução versus golpe) perpassa os debates historiográficos desde os acontecimentos de outubro-novembro de 1930. Fausto (1976; 1989) dedicou análises específicas a esta problemática, argumentando que, embora o movimento tenha características golpistas (ausência de participação popular massiva, protagonismo de elites dissidentes), produziu transformações estruturais suficientemente profundas para justificar o termo “revolução”. A periodização e caracterização do período varguista permanece em disputa, com interpretações oscilando entre ênfases na continuidade ou na ruptura, no autoritarismo ou na modernização, na manipulação ou na construção de consensos.
Silvia Hunold Lara (1998), ao analisar a historiografia do trabalho no Brasil, aponta para ausências significativas na produção acadêmica, particularmente no que se refere à exclusão dos trabalhadores negros (escravizados ou libertos) da história do trabalho, que passou a ser identificada exclusivamente com o trabalho livre assalariado. Esta crítica metodológica e política ilumina aspectos fundamentais da transição para o trabalho livre e das continuidades autoritárias nas relações laborais brasileiras. Lara (1998) propõe que os historiadores do trabalho incorporem questões e métodos desenvolvidos pela historiografia da escravidão, ampliando o escopo temporal e conceitual das investigações. Tal perspectiva revela como a “questão social” construída pelo varguismo articulou-se com hierarquias raciais profundamente enraizadas na sociedade brasileira.
A análise das transformações institucionais pós-1930 exige atenção às múltiplas temporalidades e aos processos de longa duração. Caio Prado Júnior (2006) situa a década de 1930 como momento de inflexão econômica, quando o Brasil iniciaria a transição de uma economia voltada prioritariamente para a exportação para uma economia com maior ênfase no mercado interno e na industrialização. Esta interpretação, inscrita no materialismo histórico, identifica nas transformações da base econômica as condições de possibilidade para a reconfiguração das relações de trabalho e para a emergência de novas formas de regulação estatal. Complementarmente, Erik Chiconelli Gomes (2023), em tese recente sobre a atuação do Conselho Nacional do Trabalho entre 1925 e 1946, demonstra como as instituições criadas para mediar conflitos trabalhistas foram fundamentais na construção da agenda política para os direitos sociais no Brasil, revelando continuidades e rupturas institucionais que atravessaram o período revolucionário de 1930.
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO À CLT: A CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS (1930-1943)
A criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Decreto nº 19.433 de 26 de novembro de 1930, representa o primeiro movimento institucional de reconhecimento da questão social como matéria de Estado. Este ato inaugural, ocorrido apenas 23 dias após a chegada de Vargas ao poder, sinalizou ruptura simbólica e prática com o paradigma da Primeira República, estabelecendo mediação estatal nas relações entre capital e trabalho. Gomes (2005) demonstra como a institucionalização ministerial precedeu e condicionou a própria legislação trabalhista, criando aparato burocrático especializado e discurso político que legitimava a intervenção estatal. A nomeação de Lindolfo Collor, político gaúcho vinculado à Aliança Liberal, para o primeiro ministério expressou o projeto varguista de incorporação controlada das demandas operárias, combinando concessões materiais com subordinação organizativa.
O papel do Conselho Nacional do Trabalho merece destaque neste processo de institucionalização dos direitos sociais. Conforme demonstra Gomes, E. (2023), o Conselho, criado em 1923 mas significativamente reformulado após 1930, atuou como instância decisória e consultiva fundamental na construção da legislação trabalhista brasileira. A análise de Gomes, E. (2023) revela como a agenda política para os direitos sociais não se configurou como imposição unilateral do Estado, mas resultou de processos institucionais complexos, nos quais diferentes atores (burocratas, juristas, representantes de trabalhadores e empregadores) disputavam concepções e interesses. Esta perspectiva institucionalista complementa as análises centradas na agência dos trabalhadores ou nas estratégias estatais, evidenciando a mediação exercida por órgãos técnico-administrativos na conformação da ordem trabalhista varguista.
A Constituição de 1934 constitui marco jurídico fundamental ao introduzir, pela primeira vez na história constitucional brasileira, extenso rol de direitos sociais. Os artigos 121 a 123 estabeleceram princípios como a jornada de oito horas, o salário mínimo, o repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas e proteção especial ao trabalho de mulheres e menores. Gomes, A. (2008) argumenta que esta constitucionalização dos direitos trabalhistas não resultou exclusivamente de pressões operárias, mas configurou estratégia de “incorporação controlada” das massas trabalhadoras ao projeto nacional-desenvolvimentista. A Carta de 1934, embora efêmera (substituída pela Constituição autoritária de 1937), inscreveu na ordem jurídica brasileira a concepção de que os direitos sociais constituíam dimensão essencial da cidadania.
O processo de constitucionalização iniciado em 1930 enfrentou resistências e disputas que culminaram no levante paulista de julho de 1932, frequentemente apresentado pela historiografia como movimento “constitucionalista”. Pesquisas recentes, entretanto, questionam esta interpretação. Moraes (2018) demonstra, através de rigorosa análise cronológica, que o Governo Provisório já havia criado comissão para estudar legislação eleitoral em fevereiro de 1931, promulgado novo Código Eleitoral em 24 de fevereiro de 1932 e, crucialmente, estabelecido por decreto de 14 de maio de 1932 a convocação de eleições para a Assembleia Constituinte em maio de 1933. Estes atos precederam o início do conflito armado em 9 de julho de 1932, revelando que as reivindicações constitucionais dos paulistas haviam sido atendidas antes do levante. A análise de Moraes (2018) evidencia como parte significativa da historiografia inverteu a sequência cronológica dos eventos, apresentando como conquista do movimento de 1932 concessões já realizadas pelo Governo Provisório meses antes do conflito. Esta inversão historiográfica relaciona-se com disputas políticas que atravessaram décadas, nas quais a memória de 1932 foi mobilizada em diversos contextos, inclusive no golpe militar de 1964.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada em 1º de maio de 1943 através do Decreto-Lei nº 5.452, representa a culminância do processo de regulamentação das relações de trabalho iniciado em 1930. A CLT não se caracterizou como código inovador, mas como sistematização e consolidação da legislação esparsa produzida durante treze anos, acrescida de novos institutos jurídicos elaborados por comissão de juristas. Gomes, A. (2005) ressalta que a escolha da data (Dia do Trabalhador) e do local de assinatura (Estádio de São Januário, lotado de trabalhadores) revela a dimensão simbólica e performática da política trabalhista varguista. A CLT institucionalizou modelo sindical corporativista, com sindicatos únicos por categoria profissional, subordinados à tutela estatal e financiados por contribuição obrigatória. Gomes, E. (2023) complementa esta análise ao demonstrar como o Conselho Nacional do Trabalho participou ativamente da elaboração da CLT, consolidando experiências e jurisprudências acumuladas nas duas décadas anteriores.
O legado institucional de 1930 permanece estruturante do direito do trabalho brasileiro, não obstante as transformações econômicas, políticas e sociais das últimas décadas. A CLT, com suas múltiplas reformas e adaptações, mantém-se como referência normativa central, embora crescentemente tensionada por processos de flexibilização e precarização das relações de trabalho. A Constituição Federal de 1988, ao dedicar capítulo específico aos direitos sociais (artigos 6º a 11º) e ao inscrever direitos trabalhistas como cláusulas pétreas, representou expansão e constitucionalização de garantias laborais, em movimento contraditório com as tendências neoliberais então em ascensão global. Este aparente paradoxo revela como a conquista e preservação de direitos sociais articula-se com correlações de forças políticas específicas, não seguindo trajetória linear ou teleológica.
Angela de Castro Gomes (2014), ao revisitar o debate sobre o populismo décadas após sua tese, reafirma a inadequação do conceito para compreender as complexas relações entre Estado e trabalhadores no período varguista. A crítica ao populismo não implica negação do autoritarismo do Estado Novo ou da subordinação sindical, mas recusa da redução dos trabalhadores à condição de massa manipulada. Esta perspectiva, ao restituir agência histórica aos sujeitos subalternos, dialoga com tradições teóricas que enfatizam a experiência concreta, os processos de formação de classe e as múltiplas formas de resistência e negociação desenvolvidas pelos trabalhadores.
A historiografia contemporânea sobre direitos trabalhistas no Brasil tem enfatizado a necessidade de compreender a legislação social não como benesse estatal, mas como resultado de processos complexos de lutas, resistências e articulações políticas. Esta perspectiva metodológica e política permite identificar continuidades e rupturas, revelar tensões entre projetos distintos de sociedade e reconhecer a centralidade das mobilizações operárias na conquista de direitos. Borges (1998; 1999) aponta para a importância de não naturalizar as categorias analíticas, evitando projetar retrospectivamente conceitos e experiências, mas buscando compreender os significados históricos específicos que os atores atribuíam a suas práticas e organizações. A pesquisa de Gomes, E. (2023) sobre o Conselho Nacional do Trabalho exemplifica esta abordagem ao reconstituir, através de documentação primária, os debates e disputas concretas que conformaram a agenda dos direitos sociais no Brasil.

NOVENTA E CINCO ANOS DEPOIS: O QUE RESTA DO LEGADO DE 1930 NO BRASIL DE 2025
Passados 95 anos desde aqueles dez dias entre outubro e novembro de 1930, o percurso histórico analisado revela transformação profunda na concepção e no tratamento da questão social no Brasil, com a Revolução operando como marco divisor entre dois paradigmas. A passagem do “caso de polícia” à “questão de Estado” não se processou de forma linear ou pacífica, mas através de embates, negociações e contradições que envolveram múltiplos atores sociais e projetos políticos distintos. A caracterização deste processo como “revolução” encontra justificativa nas transformações estruturais operadas na relação entre Estado, capital e trabalho, não obstante as continuidades autoritárias e excludentes da sociedade brasileira.
A institucionalização dos direitos trabalhistas sob o varguismo expressou estratégia de modernização conservadora, combinando avanços materiais para setores da classe trabalhadora com subordinação política e esvaziamento da autonomia sindical. O modelo corporativista implantado subordinou os sindicatos ao Ministério do Trabalho, impediu a organização política independente dos trabalhadores e manteve vastos contingentes (especialmente os trabalhadores rurais) excluídos da legislação social. Esta seletividade revelou os limites e as ambiguidades da cidadania construída pelo Estado varguista, configurando o que a literatura denominou “cidadania regulada”, vinculada à posição ocupacional formal e às categorias profissionais reconhecidas pelo Estado.
A compreensão histórica deste período exige recusa de interpretações maniqueístas que oponham simplesmente conquista versus outorga, manipulação versus resistência. A realidade histórica caracteriza-se pela complexidade, pela coexistência de processos contraditórios e pela agência de múltiplos sujeitos com interesses e projetos diversos. Os trabalhadores brasileiros não foram receptores passivos da legislação social, mas atores que pressionaram, negociaram e ressignificaram as políticas estatais, construindo práticas e identidades próprias mesmo sob constrangimentos autoritários. As instituições mediadoras, como o Conselho Nacional do Trabalho, funcionaram simultaneamente como instrumentos de controle estatal e como arenas onde trabalhadores podiam reivindicar direitos e questionar interpretações patronais.
A legislação trabalhista consolidada entre 1930 e 1943 permanece, em seus traços fundamentais, estruturante do direito do trabalho brasileiro no ano de 2025. Esta persistência não indica mera inércia institucional, mas expressa correlações de forças sociais e políticas que têm impedido, até o presente, transformações radicais no modelo de regulação das relações de trabalho. As reformas recentes, particularmente a de 2017, orientadas pela flexibilização e desregulamentação, representam tentativas de desconstrução do legado varguista, tensionando garantias historicamente conquistadas. A compreensão deste movimento exige análise da reconfiguração do capitalismo global e das estratégias do capital para aprofundar a exploração do trabalho em contexto de financeirização, precarização e uberização das relações laborais.
O cenário contemporâneo, em 2025, apresenta desafios inéditos ao arcabouço jurídico-institucional construído a partir de 1930. A crescente informalidade, o trabalho por aplicativos, as formas atípicas de contratação e a fragmentação das identidades coletivas dos trabalhadores tensionam um modelo de regulação pensado para relações de emprego estáveis, formais e coletivamente organizadas. A legislação trabalhista, concebida para a indústria fordista e o operariado fabril, revela-se crescentemente inadequada para regular formas contemporâneas de exploração do trabalho. Este descompasso não justifica, contudo, a desregulamentação neoliberal, mas exige construção de novas institucionalidades capazes de proteger trabalhadores em contextos laborais transformados, preservando e ampliando conquistas históricas.
A dimensão simbólica e política da “invenção do trabalhismo” revela como a construção de identidades coletivas articula-se com disputas pelo sentido do passado e pelas memórias públicas. O getulismo, como fenômeno político e cultural, sobreviveu ao próprio Getúlio Vargas, estruturando alinhamentos políticos, linguagens e expectativas que atravessaram décadas da história brasileira. Em 2025, noventa e cinco anos após aqueles dez dias de outubro-novembro de 1930, esta herança permanece viva nos imaginários sociais, nos discursos políticos e nas expectativas populares sobre o papel do Estado na proteção do trabalho. A persistência demonstra como a política trabalhista dos anos 1930-1940 inscreveu-se profundamente nas experiências e imaginários populares, não podendo ser reduzida à manipulação ou mistificação, mas constituindo componente estruturante da cultura política brasileira.
A exclusão estrutural de vastos contingentes da população brasileira (trabalhadores rurais até 1963, domésticos com direitos plenos apenas em 2015, informais, precários) dos direitos sociais construídos após 1930 revela os limites de um projeto de modernização que não rompeu com hierarquias sociais e raciais herdadas do escravismo e do latifúndio. A atenção historiográfica a estas exclusões permite compreender como a cidadania brasileira construiu-se de forma fragmentada e desigual, com direitos distribuídos segundo critérios que reproduziam e aprofundavam desigualdades preexistentes. Em 2025, as heranças desta cidadania seletiva permanecem evidentes na persistência de trabalho análogo à escravidão, na vulnerabilidade de populações negras e indígenas no mercado de trabalho, e na precarização concentrada nos estratos mais marginalizados da sociedade.
A análise das transformações institucionais pós-1930 não pode dissociar-se da compreensão das continuidades autoritárias e das formas renovadas de controle social. O Estado que reconheceu direitos também reprimiu duramente as organizações autônomas, perseguiu lideranças operárias identificadas com o comunismo ou o anarquismo e instrumentalizou a legislação social como mecanismo de disciplinamento. Esta ambivalência caracteriza o processo de construção da cidadania no Brasil, revelando como avanços e retrocessos, inclusão e exclusão, direitos e repressão articulam-se em configurações complexas e contraditórias. No contexto de 2025, observa-se renovação de estratégias autoritárias de controle sobre organizações de trabalhadores, evidenciando a atualidade de questões colocadas há quase um século.
A reflexão sobre o legado de 1930 no cenário de 2025 impõe reconhecimento de que os direitos sociais não constituem conquistas definitivas ou irreversíveis, mas resultam de correlações de forças políticas constantemente reconfiguradas. As ofensivas neoliberais contra a legislação trabalhista, intensificadas nas últimas décadas e consolidadas em reformas recentes, expressam tentativa de desconstrução do pacto social estabelecido a partir dos anos 1930, substituindo regulação estatal protetiva por negociação individual ou coletiva em contexto de extrema assimetria de poder. A resistência a este processo exige não apenas defesa da legislação existente, mas construção de formas renovadas de organização e luta dos trabalhadores, adequadas às transformações do capitalismo contemporâneo e capazes de enfrentar novas formas de exploração e precarização.
A metodologia historiográfica que privilegia a experiência dos sujeitos históricos, as práticas concretas e as formas de resistência permite superar narrativas que reduzem os trabalhadores a objetos da ação estatal ou do desenvolvimento econômico. Esta perspectiva, inspirada em tradições teóricas que recusam o determinismo estrutural, revela a historicidade dos processos de formação de classe e de construção de identidades coletivas. Os trabalhadores brasileiros, em suas múltiplas configurações (operários fabris, ferroviários, portuários, bancários, trabalhadores em serviços, trabalhadores por aplicativos), não apenas vivenciaram passivamente as transformações do período, mas as constituíram através de suas lutas, organizações e resistências cotidianas. Em 2025, novos sujeitos do trabalho emergem e constroem formas inéditas de organização e resistência, dialogando criticamente com tradições históricas de luta e inventando práticas adequadas a contextos contemporâneos.
A compreensão da Revolução de 1930 e de seus desdobramentos exige, portanto, atenção simultânea às dimensões estruturais (transformações econômicas, reconfiguração do Estado, mudanças nas relações de produção) e às dimensões da experiência vivida (práticas, linguagens, identidades, memórias). Esta dupla perspectiva permite evitar tanto o economicismo redutor quanto o culturalismo que dissolve as determinações materiais. A questão social, em sua historicidade, revela-se como campo de disputas permanentes, no qual múltiplos atores (Estado, capital, organizações de trabalhadores, intelectuais, instituições jurídicas) confrontam-se e negociam, produzindo configurações instáveis e sempre sujeitas a transformações. O reconhecimento desta historicidade torna-se especialmente urgente em 2025, quando ataques sistemáticos aos direitos trabalhistas pretendem apresentar-se como inevitabilidades econômicas ou imperativos de modernização.
O desafio historiográfico consiste em restituir complexidade aos processos históricos, recusando simplificações e reconhecendo as múltiplas temporalidades que coexistem em qualquer momento histórico. A década de 1930 não inaugurou absoluta novidade nem representou mera continuidade: articulou elementos de ruptura e permanência, transformação e conservação, modernização e autoritarismo. Esta caracterização, longe de expressar indecisão analítica, traduz a própria natureza contraditória dos processos históricos concretos. Em 2025, a tarefa de compreender criticamente este legado torna-se componente essencial de projetos políticos emancipatórios, que não podem prescindir da consciência histórica sobre as lutas passadas, os direitos conquistados e as formas de dominação persistentes.
A análise da transição da “questão social” como “caso de polícia” para “questão de Estado” ilumina dimensões fundamentais da formação do Brasil moderno. Esta transformação não significou superação das violências e exclusões que caracterizavam as relações de trabalho na Primeira República, mas sua reconfiguração sob novas formas institucionais e discursivas. O Estado varguista, ao incorporar seletivamente demandas operárias, estabeleceu padrão de cidadania tutelada e subordinada que marcaria profundamente a história brasileira posterior. O reconhecimento deste caráter contraditório do processo (simultaneamente avanço e limitação, conquista e subordinação) permanece essencial para análises contemporâneas sobre direitos sociais e relações de trabalho.
A reflexão contemporânea sobre o período 1930-1945 não pode resumir-se ao exercício acadêmico de interpretação do passado, mas articula-se com disputas políticas atuais sobre o sentido dos direitos sociais, o papel do Estado e as possibilidades de construção de sociedade mais justa e igualitária. A história da legislação trabalhista brasileira, com suas conquistas e limitações, revela como os direitos sociais resultam de lutas concretas de sujeitos históricos específicos, não de processos evolutivos naturais ou de benevolência estatal. Esta compreensão permanece essencial para os embates políticos contemporâneos sobre o trabalho, a cidadania e a justiça social no Brasil. Em 2025, noventa e cinco anos após aqueles dez dias que transformaram a “questão social” de caso de polícia em questão de Estado, a tarefa histórica e política consiste em resistir a retrocessos, ampliar conquistas e construir formas de proteção ao trabalho adequadas aos desafios contemporâneos, preservando a memória das lutas passadas como inspiração para as resistências presentes e futuras.
REFERÊNCIAS
BORGES, Vavy Pacheco. Anos trinta e política: história e historiografia. In: FREITAS, Marcos César (org.). Historiografia brasileira em perspectiva. São Paulo: Contexto, 1998. p. 159-182.
BORGES, Vavy Pacheco. Anos trinta e política: conceitos, imagens e temas. Luso-Brazilian Review, Madison, v. 36, n. 2, p. 109-126, 1999.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. São Paulo: Globo, 2001. v. 2.
FAUSTO, Boris. A revolução de 1930: historiografia e história. 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1976.
FAUSTO, Boris. A crise dos anos vinte e a revolução de 1930. In: FAUSTO, Boris (org.). O Brasil republicano. v. 2. (Coleção: História Geral da Civilização Brasileira). Rio de Janeiro: Editora DIFEL, 1978.
FAUSTO, Boris. Expansão do café e política cafeeira. In: FAUSTO, Boris (org.). O Brasil republicano. v. 1. (Coleção: História Geral da Civilização Brasileira). Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 1989.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Edusp, 2012.
GOMES, Angela de Castro. A invenção do trabalhismo. 3. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2005.
GOMES, Angela de Castro. História e historiografia de A revolução de 1930. In: GOMES, Angela de Castro (org.). Leituras críticas sobre Boris Fausto. Belo Horizonte: Ed. UFMG; São Paulo: Ed. Perseu Abramo, 2008. p. 13-48.
GOMES, Angela de Castro. O Estado Novo e o debate sobre o populismo no Brasil. Sinais Sociais, Rio de Janeiro, v. 9, n. 25, p. 9-37, 2014.
GOMES, Erik Chiconelli. A atuação do Conselho Nacional do Trabalho na Agenda Política para os Direitos Sociais no Brasil (1925 a 1946). 2023. Tese (Doutorado em História Econômica) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023. doi:10.11606/T.8.2023.tde-19052023-153216.
LARA, Silvia Hunold. Escravidão, cidadania e história do trabalho no Brasil. Projeto História, n. 16, p. 25-38, 1998.
MORAES, Francisco Quartim de. O levante paulista de 1932: a história invertida. In: IX CONGRESSO DE HISTÓRIA ECONÔMICA, 2018, São Paulo. Anais do IX Congresso de História Econômica. São Paulo: PPGHE-USP, 2018. Disponível em: https://congressohistoriaeconomica.fflch.usp.br/anais-digitais-ix-congresso-ppghe-francisco-quartim-de-moraes. Acesso em: 24 out. 2025.
PRADO JÚNIOR, Caio. História econômica do Brasil. 16. ed. São Paulo: Brasiliense, 2006.
Erik Chiconelli Gomes – Pós-Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Doutor e Mestre em História Econômica pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Economia do Trabalho pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e em Direito do Trabalho pela USP. Bacharel e Licenciado em História (USP). Licenciado em Geografia (UnB). Bacharel em Ciências Sociais (USP) e em Direito (USP). Atualmente, é Coordenador Acadêmico e do Centro de Pesquisa e Estudos na Escola Superior de Advocacia (ESA/OABSP).
O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.
“Democracia é coisa frágil. Defendê-la requer um jornalismo corajoso e contundente. Junte-se a nós: https://www.catarse.me/JORNALGGN “
Deixe um comentário