O pedido de recuperação judicial da Fictor é uma aposta jurídica de alto risco. O grupo se expôs quando tentou se enredar nas teias do Banco Master, propondo sua compra, em parceria com um misterioso fundo dos Emirados.
A Fictor tem uma história confusa e um modelo de negócio pouco transparente. Contamos no artigo “Os Negócios Obscuros da Fictor, que pretendia adquirir o Master”, de 19.11.2025. Com riqueza de detalhes mostramos que sua capitalização inicial foi com “cártulas” – as ações do finado Banco do Estado de Santa Catarina. Mostramos os negócios pouco transparentes do Fictor Real Estate e o jogo arriscado das SCPs (Sociedades em Conta de Participação), nas quais o investidor é transformado em acionista do fundo, sem ser informado.
Mesmo com todos os alertas, ela prosseguiu por mais de dois meses captando recursos no mercado. Por tudo isso, o pedido de recuperação da Fictor é uma aposta: a de que o Judiciário aceitará tratar como crise conjuntural o que pode ser, na essência, uma crise do modelo.
Empresas operacionais saudáveis sofrem com choques, mas não colapsam quando o humor muda. Modelos dependentes de fluxo financeiro contínuo, crédito barato e rolagem permanente, sim.
Ao pleitear consolidação processual e substancial, o grupo busca um efeito imediato: blindar o caixa, travar execuções, impedir arrestos e forçar todos os credores a negociar sob uma mesma mesa. É o uso máximo da recuperação judicial como instrumento de contenção, não como etapa final de um plano de reorganização já amadurecido.
O próprio pedido reconhece, ainda que de forma indireta, que a crise foi detonada por perda abrupta de confiança, amplificada por decisões judiciais, notícias de mercado e uma corrida por retiradas e bloqueios. O problema é que confiança não some sozinha. Ela se rompe quando o mercado passa a desconfiar da coerência do modelo de negócio.
A recuperação judicial é um instrumento desenhado para empresas viáveis, que enfrentam choques externos. Não cabe para empresas com volatilidade estrutural. Se o Judiciário concluir que a engrenagem dependia de fluxo financeiro contínuo, crédito barato e rolagem permanente — e não de geração orgânica de caixa — o pedido deixa de ser um instrumento de preservação e passa a ser visto como mecanismo de postergação.
Na prática, isso produz um efeito claro: dilui a rastreabilidade das obrigações, impede a escolha racional de credores e transfere para o juiz a tarefa de reconstruir, a posteriori, uma arquitetura societária que o próprio grupo estruturou para ser opaca.
O uso intensivo das SCPs aumenta o dilema. As SCPs funcionam como substitutos contratuais de dívida, transferindo ao participante parte do controle da empresa. Em processos de recuperação, esse tipo de estrutura costuma ser requalificado. Em momentos de expansão, são vendidas como parceria. Em momentos de crise, reaparecem como passivo contestável. Se isso ocorrer, o passivo do grupo pode crescer — e muito — dentro do próprio processo.
Há ainda a seleção do perímetro da recuperação. Subsidiárias são deixadas de fora sob o argumento de preservação operacional. Mas a manobra levanta outra hipótese: blindagem seletiva de ativos, mantendo fora do alcance da RJ justamente os braços mais valiosos ou líquidos do grupo. É uma estratégia conhecida, recorrente e frequentemente contestada em recuperações complexas.
Em última instância, o Judiciário terá de responder a uma pergunta incômoda:
está diante de uma empresa em crise — ou de uma crise revelando uma empresa?
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evandro condé
3 de fevereiro de 2026 7:52 pmNassif, lembrando aqui que recentemente também tivemos o rombo e problemas daí advindos na Ambipar (ações despencaram). E nessas lambanças todas, nada é de pouca monta. A pergunta que não me sai da cabeça é : quem tá de inocente nesses rolos todos?
RICARDO TONELLI MUNHOZ
3 de fevereiro de 2026 8:59 pmQual a relação da Fictor com a Crefisa? Quem pode me responder?