5 de junho de 2026

A progressão de regime travada pela falta de exames criminológicos, por Dora Nassif e Clara Fernandes

Quando o requisito existe, mas não pode ser cumprido por falha estatal, ele deixa de ser uma exigência legítima e passa a ser obstáculo.
Foto de Wilson Dias - Agência Brasil

A progressão de regime no sistema prisional brasileiro depende agora do exame criminológico, segundo a Lei nº 14.843/2024.
Falta de profissionais para realizar exames criminológicos impede progressão, mantendo presos em regimes mais severos que a lei prevê.
O Estado não garante estrutura para exames, causando ilegalidade e ampliando a pena por omissão estatal no sistema prisional.

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Quando o Estado falha, a pena aumenta: a progressão de regime travada pela falta de exames criminológicos,

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por Dora Nassif e Clara Duarte Fernandes

Há um problema silencioso e grave em curso no sistema prisional brasileiro. Pessoas privadas de liberdade estão permanecendo em regimes mais severos do que a lei determina, não por decisão fundamentada no seu comportamento, mas por uma falha estrutural do próprio Estado. A progressão de regime é um direito previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984, art. 112), condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos.

O motivo: a ausência de profissionais para realizar exames criminológicos.

O exame criminológico é uma avaliação técnica prevista na Lei de Execução Penal (art. 8º e art. 112, §1º), utilizada para subsidiar o juiz na análise do requisito subjetivo da progressão de regime.

Na teoria, tratava-se de um instrumento auxiliar. O próprio Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento por meio da Súmula Vinculante 26, editada em 2009, ao estabelecer que o exame criminológico não poderia ser exigido automaticamente, devendo ser determinado de forma fundamentada, caso a caso.

Esse cenário, no entanto, foi alterado pela Lei nº 14.843/2024, que modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal e passou a prever que a progressão de regime depende, além da boa conduta carcerária, da realização de exame criminológico, transformando o que antes era exceção em regra.

A mudança já vem produzindo efeitos concretos no sistema de justiça. O Supremo Tribunal Federal já sinalizou que a lei não pode ser aplicada retroativamente aos crimes cometidos previamente à promulgação da lei, reconhecendo que a nova exigência configura em um agravamento da execução da pena. O entendimento que se consolida é de que a obrigatoriedade do exame constitui novatio legis in pejus e, portanto, só pode atingir crimes praticados após a entrada em vigor da lei.

O ponto central é claro: a nova lei tornou a progressão mais difícil. Na prática, porém, o que se vê em diversas unidades prisionais do país é uma realidade ainda mais grave: o exame passou a ser condição indispensável para a progressão, mesmo quando o próprio Estado admite que não tem capacidade de realizá-lo. E o resultado disso é uma distorção jurídica evidente.

Quando o requisito existe, mas não pode ser cumprido por falha estatal, ele deixa de ser uma exigência legítima e passa a ser um obstáculo inconstitucional.

Pessoas que já cumpriram o tempo necessário para progredir de regime seguem presas em condições mais gravosas, aguardando por um exame que não tem data para acontecer e, em muitos casos, sequer previsão.

Relatos de advogados e familiares revelam que a própria administração penitenciária reconhece, de forma formal, por meio de ofícios endereçados ao juízo, que não possui equipe técnica suficiente, que não há cronograma para realização dos exames e que os prazos judiciais não podem ser cumpridos. Ainda assim, os pedidos de progressão permanecem paralisados e são deferidas sucessivas prorrogações de prazo para manter o apenado por mais tempo no sistema.

Esse cenário expõe uma contradição central do sistema: o mesmo Estado que não fornece os meios para o cumprimento de um requisito é aquele que pune o indivíduo por não o cumprir.

Na prática, a pena é ampliada por omissão estatal, com consequências profundas. Mães e familiares de pessoas privadas de liberdade relatam meses, por vezes mais, de espera após o cumprimento do requisito objetivo. A angústia não decorre apenas da privação de liberdade em si, mas da percepção de arbitrariedade: não há decisão negativa fundamentada, apenas ausência de decisão. A situação não se trata de episódios isolados, mas de uma falha estrutural que compromete o próprio funcionamento da execução penal.

Do ponto de vista jurídico, o problema tensiona princípios básicos. A legalidade da pena é comprometida quando o tempo de encarceramento ultrapassa o que a lei permite. A individualização da pena perde sentido quando critérios subjetivos deixam de ser avaliados por incapacidade administrativa. E a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III, da Constituição Federal), é diretamente afetada quando o sistema transforma a falta de estrutura em mecanismo de punição.

Há, ainda, um ponto pouco discutido: a exigência do exame criminológico, nesses contextos, acaba funcionando como uma reconfiguração mais rigorosa da execução penal, agora com respaldo legal, mas ainda em tensão com parâmetros constitucionais e com a própria racionalidade do sistema.

O Judiciário, ao manter a exigência mesmo diante da impossibilidade material de cumprimento, passa a legitimar uma dinâmica institucional que produz ilegalidade em escala. Não se trata de flexibilizar a execução penal, mas de cumpri-la.

Ao ingressar com habeas corpus, os advogados se deparam com a justificativa de que o Juiz não poderia estar restrito ao atestado carcerário de bom comportamento, sendo o exame criminológico um elemento imprescindível devido a suposta “alta periculosidade” do apenado.

Essa justificativa vem sendo utilizada por magistrados e desembargadores desde os condenados por homicídio até os furtadores de padaria. O uso indiscriminado revela a simples e antiga política do direito penal do autor, em que não o Estado não olha para fatos, mas sim para quem é pessoa que está pedindo um benefício a qual faz jus.

Se o Estado entende que o exame criminológico é indispensável, deve garantir estrutura para realizá-lo. Caso contrário, não pode condicionar direitos àquilo que ele próprio impede de acontecer.

Trata-se do populismo penal em sua expressão mais crua: a imposição de medidas pelo legislativo que ignoram completamente o cenário do sistema carcerário brasileiro, em nome de um objetivo difuso e pouco racional.

Parte-se da premissa de que a segurança pública estaria em risco pela liberdade de um jovem que cometeu um furto, uma narrativa simplista que desconsidera dados empíricos e a própria lógica da execução penal.

O problema se agrava em um país que já enfrenta um quadro crônico de superlotação carcerária. Manter pessoas presas além do tempo legal não apenas viola direitos fundamentais, como também não contribui para a segurança pública, não favorece a ressocialização e aprofunda ainda mais a crise estrutural do sistema penitenciário.

O que está em jogo não é apenas a progressão de regime de indivíduos específicos, mas a credibilidade de um sistema que, ao falhar em sua própria organização, acaba criando uma pena maior do que a prevista em lei.

E isso, em qualquer Estado de Direito, deveria ser inaceitável.

Dora Nassif – Advogada, Mestra em Direitos Humanos e Doutoranda em Ciências Jurídicas e Políticas pela Universidad Pablo de Olavide, em Sevilla.

Clara Duarte Fernandes – Doutoranda e Mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada Criminalista.

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Dora Nassif

Advogada, Mestra em Direitos Humanos e Doutoranda em Ciências Jurídicas e Políticas pela Universidad Pablo de Olavide, em Sevilla.

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  1. Fábio de Oliveira Ribeiro

    18 de março de 2026 10:49 am

    Progredir de regime não é um privilégio. É um direito que atende tanto ao imperativo legal da ressocialiação do detento quanto à necessidade administrativa de liberar espaço nos presídios para novos detentos. Todavia, no mundo dos fenômenos as coisas nem sempre ocorrem da maneira preconizada pela legislação. Há mais de duas décadas meu escritório foi contratado para pedir a progressão de regime de um presidiário. Como ele tinha direito ao benefício, rapidamente conseguimos que ele fosse enviado para uma colônia penal (regime semi aberto). Meses depois, o rapaz se envolveu numa “treta” com outros detentos da colônia penal e foi morto a estocadas. A família ficou desesperada… e como sempre ocorre culpou os advogados dizendo que foi o escritório de advocacia e não o Judiciário que escolheu para onde o detento seria enviado (o que é um absurdo).

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