O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 4, que condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro podem descontar do cálculo de suas penas o período em que foram submetidos a medidas cautelares alternativas, como o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento por tornozeleira eletrônica. A decisão impõe uma rara derrota ao relator dos processos da trama golpista, ministro Alexandre de Moraes, e estabelece um precedente aplicável a outros investigados.
O julgamento, concluído no plenário virtual, analisou o recurso da gerente de recursos humanos Simone Macedo, presa em 9 de janeiro de 2023 no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília. Condenada a um ano de reclusão em regime inicial aberto por associação criminosa e incitação ao crime, sanção posteriormente convertida em prestação de serviços comunitários e curso sobre democracia, a ré pleiteou a detração penal.
Moraes havia abatido apenas os 59 dias em que Simone permaneceu em prisão preventiva, rejeitando o desconto pelo tempo de uso de tornozeleira e recolhimento noturno. Para o relator, a legislação limita a detração à perda total da liberdade.
A tese do excesso de punição
A divergência foi aberta pelo ministro Cristiano Zanin, acompanhado por André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Votaram com Moraes os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques.
Em seu voto, Zanin argumentou que a restrição noturna guarda “equivalência plena” com o regime aberto. “Divirjo do relator para reconhecer a possibilidade de aplicação da detração, em razão da imposição, em desfavor da agravante, de medida cautelar de recolhimento noturno, calculando-se à razão de um dia de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena” escreveu.
O ministro sustentou que ignorar a restrição geraria “excesso de punição” ao tratar como “tempo neutro” um período de liberdade cerceada. “O recolhimento domiciliar impõe restrição à liberdade de locomoção, em caráter mais severo do que as demais cautelares que estabelecem proibições, tanto é verdade que, na Itália, permite-se o desconto dos dias em que vigorou a medida cautelar no cômputo da pena, a título de detração“, acrescentou.
Pela tese vencedora, para condenados ao regime aberto, o abatimento é de um dia de cautelar para um dia de pena. No regime semiaberto, a proporção passa a ser de dois dias de recolhimento para um de pena. Para o regime fechado, aplica-se a detração diferida: o desconto de dois para um ocorre quando o réu progreder ao semiaberto.
Desdobramentos e alcance do precedente
Com o novo entendimento, a Defensoria Pública da União (DPU) recalcula o tempo restante das penas alternativas de Simone para abatimento da prestação de serviços comunitários.
Embora restrita ao caso concreto, a decisão fixa jurisprudência que pode beneficiar diversos réus do 8 de janeiro e de investigações correlatas que cumpriram cautelares prolongadas. Um dos potenciais afetados é o tenente-coronel Mauro Cid, cuja defesa vem solicitando a declaração de extinção da pena de dois anos em regime aberto, citando o período de mais de dois anos sob prisão preventiva e restrições domiciliares. Os pedidos individuais do militar, contudo, ainda dependem de análise pelo plenário da Corte.
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