9 de setembro de 2026

Gabinete do Ódio no Supremo? André Mendonça, sistema acusatório e imparcialidade judicial, por Luciana Bauer

Questão ultrapassa a esfera de uma controvérsia institucional e alcança o princípio acusatório e a imparcialidade objetiva do julgador
André Mendonça em foto de Fellipe Sampaio - STF

Ministro André Mendonça é acusado de conduzir investigações no STF, ultrapassando controle judicial e atuando na direção investigativa.
A atuação investigativa do juiz compromete a imparcialidade, princípio garantido pela Constituição e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
Relatórios apontam que Mendonça controlou provas e diligências, levantando dúvidas sobre sua neutralidade em casos envolvendo colegas do STF.

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Gabinete do Ódio no Supremo? André Mendonça, sistema acusatório e imparcialidade judicial

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por Luciana Bauer

A atuação do ministro André Mendonça na condução de investigações submetidas ao Supremo Tribunal Federal suscita uma questão constitucional de elevada gravidade: quais são os limites da atuação judicial quando o magistrado passa de controlador da legalidade a agente ativo na definição dos rumos da investigação? A controvérsia ganhou dimensão pública após relatos e documentos atribuídos à Polícia Federal, segundo os quais Mendonça teria exercido poderes considerados próprios da direção investigativa, inclusive mediante direcionamento de diligências, escolha de alvos e acesso a material probatório antes da análise técnica policial. Este artigo sustenta que, caso tais fatos sejam comprovados, a questão ultrapassa a esfera de uma controvérsia institucional e alcança o princípio acusatório, a imparcialidade objetiva do julgador e as garantias previstas no art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A Constituição de 1988 estruturou o processo penal brasileiro sobre uma distribuição funcional entre investigação, acusação e julgamento. Essa arquitetura não constitui mero formalismo procedimental: ela funciona como mecanismo de proteção da imparcialidade judicial e dos direitos fundamentais. O princípio acusatório, conforme a perspectiva desenvolvida por Aury Lopes Jr., pressupõe uma distribuição funcional entre os sujeitos do processo penal, de modo que a atividade de acusação não seja confundida com a função jurisdicional. A imparcialidade do julgador constitui, nesse modelo, elemento essencial, razão pela qual o magistrado deve conservar uma posição de terceiro em relação à controvérsia, sem assumir iniciativa que o aproxime da formulação ou do fortalecimento da hipótese acusatória. A preservação dessa distância funcional constitui requisito para que o exercício da jurisdição permaneça compatível com o contraditório, a defesa e a estrutura acusatória do processo (LOPES JR., 2024). Lembro que não foi opção do constituinte a criação do juiz de instrução, o que exige ainda mais cuidado dos juízes no seu cotidiano do processo penal.

Lembremos das violações da Lava Jato com relação ao princípio acusatório. O processo judicial que impulsionou a carreira política de Deltan e Moro evidenciou os riscos de uma sobreposição entre as funções de investigação, acusação e julgamento. No julgamento do HC 164.493, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski destacaram circunstâncias que, em sua avaliação, comprometeram a imparcialidade do então juiz Sergio Moro, incluindo sua atuação ativa na condução da persecução penal e a interferência em atribuições próprias da acusação e da investigação. Gilmar Mendes ressaltou que determinadas condutas revelavam comprometimento da imparcialidade judicial, enquanto Lewandowski apontou a ocorrência de verdadeira usurpação de atribuições do Ministério Público Federal e da Polícia Federal. O precedente demonstra que a estrutura acusatória não constitui mera formalidade institucional, mas mecanismo destinado a preservar a separação funcional e a imparcialidade indispensáveis ao processo penal democrático.

A recente controvérsia envolvendo André Mendonça ganha relevância justamente porque, segundo informações divulgadas pela imprensa, setores da Polícia Federal teriam identificado condutas que ultrapassariam a tradicional função de supervisão judicial. Relatórios apócrifos  atribuídos à inteligência da PF(LIMA, Daniela. Guerra no STF escala com depoimentos na PF sobre “abuso” de Mendonça. UOL, 3 set. 2026)  teria descrito o ministro como alguém que exerceria “poderes típicos de presidência da investigação”, além de registrar questionamentos sobre acesso direto a provas brutas e redução da atuação técnica dos delegados. O mais preocupante para a cadeia de custódia das provas seria que o ministro requisitou a totalidade das provas para seu gabinete ( de forma indexada ) ao mesmo tempo que fechou qualquer acesso da Polícia Federal ao material lacrado, que saiu da perícia que garante justamente a cadeia de custódia estatal. Tal material passou a estar unicamente no gabinete de Mendonca, que lá colocou não somente todas as provas do processo Master, mas também todas as provas do processo INSS.

O problema jurídico não está na existência de poderes judiciais durante uma investigação. O ponto decisivo consiste em saber quando o controle jurisdicional deixa de ser controle e passa a constituir condução material da investigação. Lembro que temos ministério público e polícia para o gerenciamento dos processos crime não somente porque cada um tem sua função, mas porque esta função opera também como freios e contrapesos de violações se um dos agentes do trio Juiz-MP-Polícia resolver cruzar as linhas legais.

O art. 3º-A do Código de Processo Penal estabelece que o processo penal terá estrutura acusatória, vedando a iniciativa do juiz na fase investigatória e sua substituição à atuação probatória do órgão de acusação. A separação entre investigar, acusar e julgar tem uma finalidade essencial: impedir que o mesmo agente estatal formule a hipótese investigativa, determine a produção da prova e posteriormente avalie essa mesma prova como julgador.

Por isso, a atuação judicial deve preservar uma posição institucional de terceiro imparcial. O juiz pode exercer controle de legalidade, autorizar medidas submetidas à reserva jurisdicional e praticar atos expressamente previstos em lei. Outra coisa é assumir o protagonismo na definição de quem deve ser investigado, quais diligências devem ser realizadas e como o acervo probatório deve ser construído.

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos oferece um parâmetro particularmente importante. No caso Palamara Iribarne vs. Chile, a Corte afirmou que a imparcialidade constitui garantia fundamental do devido processo e que os integrantes do tribunal não podem possuir interesse direto, posição previamente tomada ou envolvimento na controvérsia.

Mais importante para a hipótese aqui examinada é a dimensão objetiva da imparcialidade. No caso Usón Ramírez vs. Venezuela, a Corte reconheceu que a aparência de imparcialidade também importa e estabeleceu que devem existir elementos capazes de afastar dúvidas legítimas sobre a parcialidade do julgador. A Corte destacou que o juiz deve afastar-se quando existir motivo ou dúvida que comprometa a integridade do tribunal como órgão imparcial. O precedente possui especial pertinência para o problema brasileiro: no caso examinado pela Corte, o magistrado que posteriormente participou do julgamento havia anteriormente atuado como autoridade responsável por determinar a investigação contra o acusado. A sobreposição de funções foi considerada incompatível com a garantia de imparcialidade. A lógica é simples: quem participa substancialmente da formação da acusação ou da investigação não deve posteriormente ocupar posição de julgador imparcial sobre o resultado dessa atividade.

A questão torna-se ainda mais delicada quando a investigação alcança outros ministros do Supremo Tribunal Federal. Relatório apócrifo da Polícia Federal encaminhados ao STF teriam registrado questionamentos envolvendo a atuação de Mendonça e possíveis investigações relacionadas a integrantes da própria Corte. Aqui a questão constitucional objetiva é: um ministro pode dirigir materialmente uma investigação que produza consequências jurídicas sobre outro ministro do mesmo Tribunal e, simultaneamente, conservar a posição de julgador imparcial?

A resposta deve considerar não apenas a intenção subjetiva do magistrado, mas a aparência objetiva de neutralidade. Se o magistrado seleciona os alvos, determina diligências, controla o acesso ao material probatório e depois aprecia judicialmente os resultados dessa investigação, cria-se uma sobreposição funcional que pode comprometer a aparência de imparcialidade exigida pelo art. 8.1 da Convenção Americana.

A oitiva de Daniel Vorcaro acrescentou outro elemento à controvérsia. O réu mais famoso do Brasil atualmente foi ouvido pelo juiz auxiliar do gabinete de Mendonça com participação do Ministério Público Federal e sem a presença da Polícia Federal. O gabinete justificou a medida pela alegação de graves intimidações sofridas pelo depoente e afirmou tratar-se de ato processual regular.

É patente que em delação o juiz somente tem papel de avalizar se os pressupostos da delação estão conformes a lei e a Constituição. Juiz não faz delação, embora isso tenha se tornado praxe no judiciário que não atacou as práticas lavajatistas. A questão jurídica, portanto, não é simplesmente quem esteve presente no depoimento, mas quem controla a formação do material probatório e sob quais garantias de contraditório, transparência e separação funcional. Sobre isso cito novamente Aury Lopes Jr., que entende que a colaboração premiada deve preservar a separação entre as funções de acusação e julgamento, não cabendo ao magistrado participar da negociação ou da construção do acordo. Ao juiz compete exercer o controle jurisdicional sobre o ajuste, especialmente quanto à sua legalidade, regularidade, voluntariedade e adequação, sem assumir a posição de parte na persecução penal (LOPES JR., 2024).

A jurisprudência interamericana demonstra que a imparcialidade judicial possui uma dimensão subjetiva e outra objetiva. A primeira procura verificar eventual preconceito ou interesse pessoal do magistrado. A segunda pergunta se, diante das circunstâncias concretas, existem razões objetivas para que as partes ou a sociedade possam duvidar da neutralidade do julgador. Essa distinção é fundamental. Não seria necessário demonstrar que André Mendonça possui animosidade pessoal contra determinado investigado para que a questão constitucional surgisse. Bastaria, em determinadas circunstâncias, que sua atuação objetiva na investigação fosse suficientemente intensa para comprometer a aparência de independência em relação ao resultado. Como sintetiza a jurisprudência interamericana, a imparcialidade exige que o julgador não tenha interesse direto, posição tomada ou envolvimento na controvérsia.

A expressão “Gabinete do Ódio no Supremo” deve ser compreendida, neste artigo, como provocação crítica, e não como afirmação da existência de uma estrutura formal com essa denominação. A questão constitucional é outra e mais profunda. Se forem confirmadas as condutas relatadas pela Polícia Federal — especialmente direcionamento investigativo, seleção de alvos, acesso direto a provas brutas e substituição da atuação técnica dos investigadores —, poderá estar configurada uma tensão grave com o modelo acusatório brasileiro.

A jurisprudência da Corte Interamericana reforça que a imparcialidade judicial não se limita à ausência de interesse subjetivo: ela exige também uma estrutura objetiva capaz de afastar dúvidas legítimas sobre a neutralidade do julgador. Assim, o problema não é simplesmente saber se um ministro pode determinar diligências investigativas. Pode, dentro dos limites constitucionais e legais. O problema começa quando o juiz deixa de controlar a investigação e passa a construí-la. E torna-se ainda mais grave quando essa atividade investigativa envolve seus próprios colegas de Corte em um contexto de ataque contínuo dos Estado Unidos a idoneidade e integridade de seus membros. Em um contexto que Mendonça foi nomeado justamente por um presidente que atentou contra a democracia e hoje esta preso por seus pares.

A questão deixa de ser uma disputa entre ministros ou uma crise entre o STF e a Polícia Federal. Ela passa a envolver a própria arquitetura do Estado Democrático de Direito: ninguém pode ser simultaneamente protagonista da investigação e terceiro imparcial encarregado de julgar os seus resultados. O processo penal é civilização e devemos retomar este campo continuamente, em nome da Justiça que todos os brasileiros merecem fruir.

Luciana Bauer é jurista, pesquisadora e escritora. Pós-doutora em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em regime de dupla titulação com a Pace University (Estados Unidos). Doutora em Direito (SJD) pela Widener University Delaware Law School (EUA). Mestre em Ciência Jurídica pela Univali, em dupla titulação com o LL.M. da Widener University Delaware Law School. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Atuou por mais de duas décadas como Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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