A politização do Judiciário e a erosão democrática: quando a independência judicial se transforma em instrumento de poder
por Maurício Martinelli Luperi
O caso do bloqueio do canal “Exército do Lula” na internet, determinado pelo presidente do TSE, Kassio Nunes Marques.
1. Introdução — A democracia também pode ser fragilizada por quem deveria protegê-la
A deterioração das democracias contemporâneas não ocorre necessariamente por meio de golpes militares, fechamento de parlamentos ou suspensão explícita das constituições. Cada vez mais, os processos de erosão democrática desenvolvem-se no interior das próprias instituições, mediante a utilização seletiva de instrumentos jurídicos, administrativos e políticos formalmente legítimos. Bermeo (2016), Levitsky e Ziblatt (2018) e Scheppele (2018) examinam diferentes mecanismos desse enfraquecimento gradual.
Nesse processo, o Judiciário ocupa uma posição particularmente sensível. Sua independência constitui garantia fundamental contra o arbítrio dos governantes. Entretanto, essa independência não pode ser confundida com liberdade para o exercício seletivo de prerrogativas judiciais, muito menos com imunidade à crítica pública fundamentada.
Os acontecimentos no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), às vésperas do segundo turno presidencial de 2026, recolocam essa discussão no centro do debate nacional. A suspensão do canal de WhatsApp “Exército do Lula”, determinada por Kassio Nunes Marques e revertida pelo corregedor Ricardo Villas Bôas Cueva, é um episódio especialmente expressivo. Somam-se a ela decisões de André Mendonça e iniciativas de Luiz Fux que exigem exame atento de sua fundamentação e de seus efeitos políticos.
Não se trata de presumir que toda decisão desfavorável a determinado candidato represente perseguição política. O problema é mais profundo: quando decisões judiciais produzem efeitos assimétricos sobre a competição eleitoral, sobretudo mediante restrições abrangentes à expressão, é indispensável verificar se os critérios empregados permanecem consistentes, proporcionais e impessoais.
2. O episódio Nunes Marques: uma restrição abrangente à liberdade de expressão
Em 11 de outubro de 2026, o presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, determinou a suspensão do canal “Exército do Lula”, coordenado pelo deputado André Janones, atendendo a pedido da campanha de Flávio Bolsonaro. A decisão foi revertida no mesmo dia pelo corregedor-geral eleitoral Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou insuficiente a base probatória para providência tão ampla e submeteu o impasse ao plenário (Folha de S.Paulo, 2026a; Exame, 2026).
O aspecto mais grave não é a possibilidade abstrata de combater desinformação — atribuição legítima da Justiça Eleitoral —, mas a decisão de suprimir todo um canal de mobilização política enquanto ainda se exigia individualização das supostas irregularidades. Em 10 de outubro, o próprio TSE informara que Cueva determinara à campanha de Flávio Bolsonaro esclarecimentos sobre cada publicação e a apresentação de arquivos digitais originais (TSE, 2026a).
Uma ordem de suspensão integral, na reta final da campanha, pode produzir efeitos irreversíveis sobre a comunicação política, ainda que posteriormente revista. A proporcionalidade exige distinguir a remoção de peças ilícitas da eliminação de uma infraestrutura inteira de expressão. A intervenção de Nunes Marques apresenta, assim, traços de ativismo judicial com efeito concreto favorável à candidatura bolsonarista, sem que esse efeito, isoladamente, comprove intenção partidária.
3. O problema da competência: quando o procedimento judicial se transforma em questão democrática
A controvérsia também diz respeito à competência e à tramitação processual. A distribuição de processos, a atuação do relator e o direito de defesa não são formalidades secundárias: limitam a concentração discricionária do poder decisório. A notícia oficial do TSE de 10 de outubro descrevia diligências pendentes na ação eleitoral, inclusive sobre sobreposição de pedidos em processos distintos (TSE, 2026a).
A atuação posterior de Nunes Marques, por via diversa, suscitou críticas justamente por anteceder a conclusão dessas diligências. O exame jurídico definitivo depende do inteiro teor das decisões e das regras de competência aplicáveis. Politicamente, contudo, o contraste entre uma ordem imediata de suspensão e a cautela instrutória do corregedor é significativo.
Em matéria eleitoral, o tempo é parte do efeito da decisão: uma restrição aplicada durante horas ou dias críticos pode prejudicar a circulação de mensagens e a capacidade de mobilização. Por isso, a proporcionalidade deve levar em conta o momento e a possibilidade de reparação efetiva.
4. Desinformação eleitoral: critérios jurídicos ou seletividade institucional?
A Justiça Eleitoral enfrenta o desafio real da circulação acelerada de falsidades, inclusive por conteúdos sintéticos e impulsionamento pago. A resposta precisa ser eficaz sem converter a proteção contra a desinformação em pretexto para restringir a crítica política legítima.
Há indícios jornalisticamente relatados de assimetria na velocidade de apreciação de pedidos das campanhas: segundo levantamento do UOL (2026a), Nunes Marques deslocou para o plenário presencial julgamentos virtuais que já apresentavam maioria de cinco votos a um em casos favoráveis à remoção de conteúdos contestados pela campanha de Lula. Esse dado merece verificação processo a processo, pois a transferência de julgamento, embora regimentalmente possível, pode produzir adiamento com relevância eleitoral.
Também se destaca André Mendonça. Em 11 de outubro, o ministro determinou que a campanha de Lula suspendesse o impulsionamento pago de 441 links de propaganda crítica a Flávio Bolsonaro, com cumprimento em três horas, por entender que se tratava de publicidade negativa vedada (UOL, 2026b). Trata-se de uma intervenção de impacto eleitoral favorável a Flávio, cuja legalidade e proporcionalidade devem ser examinadas à luz das regras específicas de impulsionamento.
A análise exige registrar contraprovas: em 6 de outubro, Mendonça multou Flávio por impulsionamento negativo contra Lula (Agência Brasil, 2026); em 8 de outubro, o TSE, por unanimidade, ordenou a retirada de três publicações de Flávio envolvendo inteligência artificial sem identificação ou associação infundada a organizações criminosas, após reconsideração do relator Mendonça (TSE, 2026b). Logo, não se sustenta a tese de que todas as decisões do ministro favoreceram Bolsonaro.
O argumento mais sólido é outro: determinados atos de Nunes Marques e Mendonça tiveram efeitos favoráveis à campanha bolsonarista e integram um conjunto de episódios que justifica investigar possíveis assimetrias de urgência, intensidade e fundamentação. A imparcialidade não se mede pela contagem de vitórias de cada candidato, mas pela equivalência de critérios para casos juridicamente comparáveis.
5. Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Edson Fachin: conflitos internos e limites institucionais
Outra controvérsia envolve iniciativa de Luiz Fux de obter acesso a informações de investigações relacionadas ao inquérito das fake news e outros procedimentos conduzidos por Alexandre de Moraes, no âmbito da ADPF 1.144. Edson Fachin não autorizou o acesso integral imediato ao material sigiloso, distinguindo-o de procedimentos públicos (Poder360, 2026).
O pedido de Fux ocorreu em momento politicamente sensível e pode ser interpretado, em seus efeitos, como potencialmente útil à contestação de investigações que atingiram o campo bolsonarista. Esse efeito político merece análise crítica; não autoriza, entretanto, afirmar como fato demonstrado que o objetivo pessoal do ministro fosse atingir Moraes ou favorecer Flávio Bolsonaro.
O controle da legalidade de investigações é legítimo e indispensável. A questão institucional é saber se competência, oportunidade e extensão das providências observam parâmetros jurídicos uniformes, sem converter disputas internas do Supremo em instrumentos de deslegitimação do sistema de proteção constitucional.
6. Da independência judicial à autonomia capturada
A autonomia formal decorre de garantias que protegem uma instituição contra interferências externas; a autonomia efetiva depende de decisões consistentes com sua finalidade pública. Uma corte pode ser formalmente independente e ainda assim apresentar práticas influenciadas por preferências ideológicas, incentivos corporativos ou alinhamentos políticos.
A expressão “autonomia capturada” designa, aqui, uma hipótese analítica: a transformação de garantias de independência em escudo para práticas sistematicamente condicionadas por interesses externos à finalidade institucional. No Judiciário, a hipótese demanda demonstração robusta, porque divergência jurisprudencial ou orientação conservadora não equivalem a captura.
A independência judicial protege a liberdade de decidir conforme o direito; não autoriza decidir conforme conveniências partidárias. A crítica a atos concretos de Nunes Marques, Mendonça e Fux deve, portanto, buscar padrões verificáveis de fundamentação, urgência e efeitos, sem substituir prova por associação biográfica.
7. Dominância político-institucional e erosão democrática por dentro das instituições
Propõe-se a noção de “dominância político-institucional” para descrever situações em que forças políticas exercem influência desproporcional sobre instituições formalmente independentes, condicionando prioridades, interpretações e decisões capazes de alterar a distribuição de poder. Trata-se de conceito proposto para discussão, não de categoria empírica já demonstrada para os casos aqui analisados.
A literatura sobre retrocesso democrático indica que a deterioração pode ocorrer preservando formas legais. Bermeo (2016) descreve modalidades graduais de enfraquecimento; Scheppele (2018) examina o legalismo autocrático; Huq e Ginsburg (2018) analisam a perda progressiva das garantias de uma democracia constitucional.
Kassio Nunes Marques e André Mendonça foram indicados ao STF por Jair Bolsonaro. A origem das indicações importa para a história institucional, mas não prova subordinação. A hipótese de dominância exige demonstrar padrões reiterados de decisões injustificadamente assimétricas, mecanismos de influência e efeitos sobre a competição política.
8. A extrema direita e a estratégia de erosão democrática
Projetos autoritários contemporâneos frequentemente buscam enfraquecer freios e contrapesos por meios formalmente institucionais. Levitsky e Ziblatt (2018) ressaltam a importância da tolerância mútua e da contenção institucional; Levitsky e Way (2010) estudam regimes nos quais subsistem eleições, mas a competição torna-se profundamente desigual.
No Brasil, ataques às urnas, campanhas de deslegitimação de tribunais e pressões sobre ministros mostram que a disputa pela arquitetura institucional é também disputa pela democracia. Nomeações judiciais e mecanismos de responsabilização são legítimos quando empregados segundo a Constituição; podem tornar-se instrumentos de erosão quando usados para intimidar magistrados ou subordinar cortes a um projeto de poder.
A eventual convergência entre decisões judiciais e interesses da extrema direita não dispensa prova de coordenação, mas tampouco deve impedir a crítica a efeitos concretos. O risco reside na acumulação de medidas aparentemente pontuais que reduzem, na prática, a igualdade da competição eleitoral.
9. A democracia não se defende apenas contra o Executivo
A preservação democrática depende de controles recíprocos entre Executivo, Legislativo e Judiciário. Nenhum poder está imune à politização. Justamente por exercer funções contramajoritárias, o Judiciário precisa observar padrões elevados de fundamentação, transparência e consistência.
Cinco princípios são decisivos: liberdade de expressão protegida sem distinção ideológica; combate à desinformação baseado em evidências individualizadas; proporcionalidade nas restrições; respeito às competências processuais; e revisão célere de decisões com impacto eleitoral. Esses princípios não favorecem Lula ou Flávio Bolsonaro: favorecem a legitimidade do resultado das urnas.
A crítica fundamentada aos magistrados não é ataque às instituições. Pode, ao contrário, contribuir para sua preservação, desde que não seja confundida com intimidação ou com a imputação irresponsável de crimes e motivações não demonstradas.
10. Conclusão — A independência judicial não pode converter-se em instrumento de poder político
Os episódios ocorridos no TSE e no STF durante a reta final das eleições presidenciais de 2026 revelam tensões que ultrapassam divergências pessoais entre magistrados. A suspensão do “Exército do Lula”, revertida por insuficiência de elementos para medida tão abrangente, é um exemplo concreto dos riscos de intervenções judiciais desproporcionais em momentos decisivos da disputa eleitoral.
A atuação de Nunes Marques, os atos de André Mendonça relativos à propaganda eleitoral e a iniciativa de Fux envolvendo investigações sensíveis permitem apontar intervenções com efeitos políticos relevantes, em diferentes graus favoráveis ao campo bolsonarista. No caso de Nunes Marques, a intensidade e a abrangência da restrição tornam a crítica especialmente contundente. No caso de Mendonça, decisões em sentidos opostos exigem comparação cuidadosa. No caso de Fux, a inferência sobre motivação partidária permanece hipótese não comprovada.
Não há base suficiente nesses episódios, isoladamente, para afirmar uma atuação coordenada dos três ministros destinada a assegurar a vitória da extrema direita. Mas seria igualmente inadequado ignorar os riscos decorrentes de decisões potencialmente seletivas, sobretudo quando afetam liberdade de expressão, tempo de campanha e condições de competição política.
A experiência internacional demonstra que a erosão democrática pode ocorrer por dentro das instituições, mediante instrumentos formalmente legais. A defesa da democracia brasileira, portanto, não pode limitar-se a enfrentar ameaças autoritárias explícitas: deve incluir a fiscalização permanente das instituições responsáveis por proteger a Constituição.
A democracia brasileira não pode depender da orientação ideológica de quem ocupa temporariamente uma cadeira no Supremo Tribunal Federal ou no Tribunal Superior Eleitoral. A Constituição não estabelece direitos fundamentais distintos para governistas e oposicionistas, tampouco autoriza que a liberdade de expressão seja protegida ou restringida conforme a identidade política de seus beneficiários.
O verdadeiro teste da independência judicial não está na capacidade de seus integrantes de contrariar governos, mas na disposição de aplicar os mesmos princípios jurídicos a todos, inclusive àqueles de quem discordam. Quando essa condição deixa de ser observada, o problema ultrapassa os limites de uma controvérsia judicial: atinge os fundamentos da própria democracia.
Leitura recomendada
BERMEO, Nancy. On Democratic Backsliding. Journal of Democracy, v. 27, n. 1, p. 5–19, 2016.
HUQ, Aziz Z.; GINSBURG, Tom. How to Lose a Constitutional Democracy. UCLA Law Review, v. 65, p. 78–169, 2018.
LEVITSKY, Steven; WAY, Lucan A. Competitive Authoritarianism: Hybrid Regimes after the Cold War. Cambridge University Press, 2010.
LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. How Democracies Die. Crown, 2018.
SCHEPPELE, Kim Lane. Autocratic Legalism. University of Chicago Law Review, v. 85, n. 2, p. 545–583, 2018.
Fontes documentais e jornalísticas
TSE (2026a). TSE determina esclarecimentos antes de analisar pedidos de Flávio contra Lula e Janones. 10 out. 2026. Processo AIJE 0602694-73.2026.6.00.0000.
TSE (2026b). TSE manda retirar do ar vídeos com uso de inteligência artificial publicados por Flávio Bolsonaro. 8 out. 2026. Rp 0600955-65.2026.6.00.0000.
AGÊNCIA BRASIL (2026). Mendonça multa Flávio por impulsionar post negativo contra Lula. 6 out. 2026.
FOLHA DE S.PAULO (2026a). Corregedor do TSE derruba censura de Kassio e libera canal pró-Lula criado por Janones. 11 out. 2026.
EXAME (2026). Corregedor do TSE revoga suspensão de Nunes Marques e mantém “Exército do Lula” no ar. 11 out. 2026.
UOL (2026a). Decisões do TSE são mais rápidas para Flávio; pedidos de Lula são travados. 11 out. 2026.
UOL (2026b). Mendonça manda campanha de Lula parar impulsionamento de post contra Flávio. 11 out. 2026.
PODER360 (2026). Cobertura e documentos sobre o pedido de Luiz Fux e a resposta de Edson Fachin na ADPF 1.144. Outubro de 2026.
Nota editorial: referências acadêmicas verificadas quanto à autoria, título e publicação. A interpretação definitiva dos atos judiciais requer leitura integral dos autos; efeitos políticos não equivalem automaticamente à prova de intenção partidária.
Mauricio Martinelli Luperi é economista, doutor pela FGV-SP e mestre pela USP. Professor e pesquisador há mais de duas décadas, dedica-se ao estudo da macroeconomia, do desenvolvimento econômico, da política monetária e da história do pensamento econômico. Autor de trabalhos sobre equilíbrio geral, metodologia da economia, industrialização e regime de metas de inflação, tem concentrado suas pesquisas recentes na relação entre sistema financeiro, Banco Central e desenvolvimento, formulando o conceito de “autonomia capturada” para analisar a condução da política monetária brasileira.
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