O juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar que proíbe a Meta de exigir acesso ao conteúdo de sites de notícias para treinar suas ferramentas de inteligência artificial. Para o magistrado, impor a uma plataforma digital uma licença compulsória e gratuita sobre conteúdos jornalísticos de terceiros viola a Lei de Direitos Autorais e configura abuso de direito em contrato de adesão.
A big tech instituiu uma cláusula contratual que passaria a valer em 20 de novembro e obrigava os veículos de imprensa a permitir a raspagem automatizada (web scraping) de todas as suas páginas na internet. A liberação era condição para que as empresas de comunicação mantivessem acesso ao Instagram, ao Facebook, ao WhatsApp e ao Threads.
A ação cautelar foi movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) e pela Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner). As entidades argumentaram que a medida busca capturar reportagens, fotografias e acervos audiovisuais protegidos por direitos autorais para alimentar a Meta AI, principal ferramenta de inteligência artificial da empresa. Segundo elas, a exigência constitui abuso de posição dominante, viola a Lei 9.610/1998 e impõe às empresas jornalísticas o dever impossível de licenciar obras de terceiros, sob pena de expulsão das redes sociais e perda de audiência.
Direitos autorais
O juiz rejeitou a tese de que a disputa deveria ocorrer na Califórnia, como prevê o contrato da Meta. Ele invocou a soberania da jurisdição nacional e a responsabilidade da filial brasileira, com base no artigo 11 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada na ADC 51.
No mérito, considerou que a extração automatizada em larga escala de portais de notícias para alimentar algoritmos é ato de reprodução e incorporação de obras intelectuais, que depende de autorização prévia e expressa dos titulares. Destacou ainda que a publicação de reportagens na internet não retira a proteção jurídica dos materiais nem autoriza seu aproveitamento comercial sem consentimento.
“A realização de raspagem automatizada (web scraping) de portais jornalísticos, sites de emissoras de televisão e rádios e acervos editoriais […] constitui inegável ato de reprodução e utilização de obras intelectuais protegidas”, escreveu.
Contrato de adesão
O magistrado afirmou também que a cláusula do tipo “pegar ou largar” fere a boa-fé contratual e o artigo 424 do Código Civil, ao exigir a renúncia antecipada a direitos patrimoniais como pedágio para permanecer no ambiente digital.
“Impor aos veículos de comunicação a entrega gratuita e universal de seu patrimônio autoral como pedágio para permanecerem conectados aos canais em que o público contemporâneo consome notícias constitui manifesto abuso do direito e enriquecimento sem causa, ferindo os postulados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos”, registrou.
O juízo determinou a suspensão imediata da exigência e ordenou que a Meta se abstenha de raspar dados dos veículos associados para o desenvolvimento de inteligência artificial. Também manteve o pleno funcionamento das contas institucionais das empresas de imprensa. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 1 milhão, limitada a R$ 100 milhões.
*Com informações do Conjur.
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