6 de novembro de 2026

TJ-SP fixa indenização média de R$ 9,6 mil para planos de saúde que negam tratamento urgente

Levantamento feito em 276 acórdãos mostra que o valor da indenização raramente passa de R$ 10 mil, mesmo em casos de risco de morte ou lesão irreparável

TJ-SP fixa indenização média de R$ 9.579,71 por negativa indevida de cobertura em urgência ou emergência.
Levantamento analisou 276 decisões entre julho de 2025 e julho de 2026, com valores raramente acima de R$ 10 mil.
Negativas mais comuns envolvem partos, cirurgias cardíacas, tratamentos oncológicos e internações em UTI.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

Quando o plano de saúde nega indevidamente a cobertura de tratamento ou cirurgia em casos de urgência ou emergência, o Tribunal de Justiça de São Paulo costuma fixar indenização por danos morais de, em média, R$ 9.579,71. É o que revela levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico com decisões públicas de segunda instância proferidas entre 15 de julho de 2025 e 15 de julho de 2026 pela corte com o maior volume processual do país.

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A análise abrange 276 acórdãos sobre o tema. Em muitos deles, os magistrados reconheceram que havia risco de morte ou de lesões irreparáveis. Ainda assim, os valores raramente ultrapassam R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros, sempre aplicados. Essa quantia apareceu em 141 decisões (51,1% do total). Outros valores frequentes são R$ 5 mil (20,3%) e R$ 8 mil (8,3%).

Entre os procedimentos mais negados nas decisões analisadas estão partos de emergência, internações em UTI (por sepse, AVC, insuficiência respiratória grave, pneumonia, entre outras causas), cirurgias cardíacas e tratamentos oncológicos, como extração de tumor, quimioterapia, radioterapia e fornecimento de medicamentos antineoplásicos. Também aparecem cirurgias abdominais e urológicas de urgência, como retirada da vesícula, remoção de cálculos renais e ureterais e retirada do apêndice, além de hemodiálise.

Carência

Na grande maioria dos casos, as operadoras alegaram que o beneficiário não havia cumprido o prazo de carência contratual, ou seja, o período de espera exigido após a adesão para que o cliente tenha direito a certos atendimentos, exames e internações. Os desembargadores consideram o argumento inválido e abusivo, já que a Lei dos Planos de Saúde estabelece carência máxima de 24 horas para urgências e emergências.

Para calcular as indenizações, os magistrados recorrem principalmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com frequência, também citam a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa das partes. Precedentes do próprio tribunal em situações semelhantes costumam servir de parâmetro.

*Com informações do Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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