4 de junho de 2026

Princípio da colegialidade. Inexistência jurídica, por Afrânio Silva Jardim

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do Empório do Direito

Princípio da colegialidade. Inexistência jurídica

por Afrânio Silva Jardim

Na verdade, o ex-presidente Lula continua preso em decorrência de um inexistente princípio jurídico. 

Entendemos que o Habeas Corpus do ex-presidente Lula deixou de ser julgado procedente em razão de algo que não existe no mundo jurídico. 

Como se sabe, a ministra Rosa Weber invocou o “princípio da colegialidade” para votar contra as suas próprias convicções, vale dizer, para manter alguém preso inconstitucionalmente (princípio da presunção da inocência). 

Entretanto, no “mundo do Direito” não existe tal princípio. No “mundo da ética”, ele é bastante discutível. No mundo da lógica, ele é uma desgraça. 

Na verdade, no Direito Processual Penal, não existe qualquer norma jurídica – constitucional, ordinária ou regimental – que obrigue ou recomende a um ministro ou um desembargador a julgar contra as suas convicções em razão de uma decisão anterior daquele mesmo colegiado.  

No processo penal, mesmo as Súmulas não criam este dever, salvo as Súmulas Vinculantes. 

O julgador pode dissentir até mesmo quando está votando com a maioria do colegiado, através da chamada “declaração de voto”. A independência dos magistrados, no processo penal, há de ser plena. 

Não fosse assim, qual o sentido de reunir um órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal para julgamento de um processo chamado “subjetivo”, se o Plenário já fixou uma tese jurídica em um processo “objetivo” (por exemplo, ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei federal) ??? 

Vale dizer, em razão do falso princípio da colegialidade, todos os ministros da Turma do S.T.F. teriam de decidir em um mesmo sentido !!! Teriam de se submeterem à decisão anterior do colegiado mais amplo!!! Assim, toda decisão seria unânime, nada obstante o entendimento diverso dos próprios ministros !!! 

A toda evidência, o sistema de precedentes judiciais, previstos no Código de Processo Civil de 2015, não pode ser transportado para o Direito Processual Penal, que se funda em outros valores. Em nosso sistema processual penal, não existem lacunas a este respeito, que possam justificar essa imprópria analogia com o processo civil. 

Como se sabe, no processo penal, não está em jogo o patrimônio das pessoas, mas a sua liberdade de um lado e, do outro, o interesse público de punir com justiça aqueles que pratiquem crimes. 

Ademais, a independência dos magistrados, no atuar de sua atividade jurisdicional, é assegurada na própria Constituição da República, vale a pena repetir.

Por derradeiro, é importante ter sempre presentes as peculiaridades do processo penal, onde haverá sempre de predominar a realização do valor justiça, mormente no Estado de Direito Democrático. 

Por isso, em razão da tutela da liberdade individual, temos a amplitude da ação de Habeas Corpus e a imensa flexibilidade da coisa julgada penal, quando se encontra em jogo a liberdade do condenado. Muitos juristas chegam até a admitir que um tribunal possa decidir em favor do réu mesmo quando provocado apenas por recurso da acusação (reformatio in mellius para o réu, ou reformatio in pejus para o recorrente). 

Enfim, no processo penal, o que deve prevalecer é o PRINCÍPIO DA JUSTIÇA e não o falso princípio da “colegialidade”. O primeiro é inerente ao nosso processo civilizatório. O último não tem eficácia ou força jurídica !!! 

Dias melhores ainda virão … Ao menos, ainda esperamos que estes dias venham …

Afrânio Silva Jardim – Professor associado em Direito Processual Penal na UERJ, mestre e livre-docente em Direito Processual,  Procurador de Justiça (aposentado)

Imagem Ilustrativa do Post: Ato em Defesa da Democracia e de Lula • MASP São Paulo • 20/07/2017 // Foto de: Mídia NINJA // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/midianinja/36164112596

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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6 Comentários
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  1. Lauri Guerra

    20 de junho de 2018 4:41 pm

    É muito simples. Rosa Webber

    É muito simples. Rosa Webber não votou com base em nenhum princípio jurídico. Votou da forma como o fez por submissão à chantagem golpista, comandada pela globo, que é a porta-voz dos inimigos do Brasil.

  2. Lauri Guerra

    20 de junho de 2018 4:41 pm

    É muito simples. Rosa Webber

    É muito simples. Rosa Webber não votou com base em nenhum princípio jurídico. Votou da forma como o fez por submissão à chantagem golpista, comandada pela globo, que é a porta-voz dos inimigos do Brasil.

  3. Maria Luisa

    20 de junho de 2018 5:08 pm

    Rosinha foi com os outros

    O que existe mesmo é uma Ministra dentro do Supremo Tribunal Federal que se sai com uma desculpa dessas para ferrar o Lula. O resto… Vai pra historia!

  4. Rui Ribeiro

    20 de junho de 2018 5:35 pm

    A Rosa Weber instituiu o Princípio da Colegialidade

    Os magistradores brasileiros viraram legisladores. Parte da jurisprudência não constitui interpretações reiteradas e uniformes das leis dadas pelos Tribunais nos casos concretos submetidos aos seus julgamentos. Há muitos casos em que a lei é que positiva a jurisprudência. Em sendo assim, com frequencia se afirma em sentenças e acórdãos, por exemplo, que o legislador acolheu o entendimento jurisprudencial consolidade no verbete no 268 da Súmula do $TF.

    https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/382828072/mandado-de-seguranca-ms-227807520138190000-rio-de-janeiro-capital-15-vara-civel/inteiro-teor-382828080?ref=serp

    Um país que fosse conhecido mundialmente por seus juristas, e não por suas jaboticabas e ‘dançarinas’, essa inversão jamais deveria ocorrer.

  5. João de Paiva

    20 de junho de 2018 5:38 pm

    Essa incompetente deixou precedentes perigosos

    O Professor Afrânio Jardim, que assina este breve artigo, não abordou, mas é público e vergonhoso o caso célebre em que, a mesma Rosa Weber, então asessorada por Sérgio Moro, esse mesmo que há 4 anos se transformou no Torquemada das araucárias, foi incapaz, por si mesma, de analisar e julgar corretamente processos penais atinentes à famigerada AP-470 (apelidada de “mensalão do PT” pela mída oligopólica e golpista), tendo como referências a CF/1988 e o CPP. Lendo um voto redigido pelo então auxiliar, RW foi capaz de proferir a pérola “Não tenho prova cabal contra José Dirceu [em português claro: NÃO HAVIA PROVA ALGUMA CONTRA ELE], mas a literatura jurídica me permite condená-lo”. O patético voto dela, alegando “princípio da colegialidade”, que não existe no sistema jurídico brasileiro, é apenas a continuidade e o corolário daquela lambança feita lá em 2012, para levar líderes petistas à prisão, mesmo que sem qualquer prova que houvessem cometido os crimes de que foram acusados.

  6. Cafu

    21 de junho de 2018 11:36 am

    Rosa Procusto Weber

    Se a realidade e as provas não couberem na narrativa midiática, punitivista e poĺitiqueira, corta-se a Constituição aqui, estica-se ali para que a sentença se acomode na “literatura  jurídica” conveniente.

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