A leitura cega das leis é sempre desastrosa, por Frederico Rochaferreira

Um juiz não pode ser leitor cego das leis, sob pena de decidir de modo falho. A letra fria da lei precisa sempre ser interpretada com bom senso e equidade

Foto: SCO/STF

A leitura cega das leis é sempre desastrosa

Por Frederico Rochaferreira

A decisão do último dia 2 de outubro, do ministro do Marco Aurélio Mello,¹ de soltar um dos chefes da maior facção criminosa do país condenado em segunda instância,² foi deplorável. O ministro fundamentou sua decisão na interpretação literal do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) que define que prisões preventivas terão de ser revisadas a cada 90 dias, sob pena de torná-la ilegal. Ora, um juiz não deve e não pode ser um leitor cego das leis, sob pena de decidir de modo falho. A letra fria da lei precisa sempre ser interpretada com bom senso e equidade caso a caso, para que haja uma aplicação justa.

O artigo invocado pelo ministro para colocar o traficante na rua, já tinha sido  objeto de discordância quando foi inserido no projeto de Lei Anticrime mandada ao Congresso pelo então ministro Sérgio Moro. Curiosamente a área jurídica do Ministério da Justiça deu parecer contrário por temer exatamente, solturas automáticas de presos perigosos. O próprio autor da emenda, deputado Lafayette de Andrada, disse que discorda da decisão do ministro Marco Aurélio: “A periculosidade é um dos casos que justifica a manutenção da prisão preventiva, a lei é boa, ela dá mais ferramentas ao juiz para endurecer, mas o juiz que não quer endurecer, não endurece. Soltou porque queria soltar.”³

Em agosto, o ministro já havia expedido habeas corpus favorável ao marginal, condenado duas vezes em segunda instância por tráfico internacional de drogas a penas que totalizam quase 26 anos, em regime fechado. Na ocasião ele só não foi solto porque porque o habeas corpus se referia a somente uma das duas ações penais pelas quais ele cumpre pena.⁴

Se apegando à letra fria da lei, só este ano, o ministro Marco Aurélio Mello baseado no artigo 316, já concedeu cerca de 79 pedidos de soltura 4  e pelo conjunto da obra, a Associação dos Magistrados Brasileiros ingressou com uma ação de inconstitucionalidade no STF contra o artigo 316, que define que prisões preventivas terão de ser revisadas a cada 90 dias, sob pena de torná-la ilegal,⁵ todavia, essa é uma ação equivocada, porque o problema  não é lei, é o interpretador da lei.

Vale ressaltar que o escritório que protocolou o pedido de soltura do traficante, tem como sócio de sócio o ex-assessor do ministro Marco Aurélio Mello, Eduardo Ubaldo Barbosa que trabalhou no gabinete do ministro de 2018 e 2020 ⁶ e aqui cabem as palavras do ex-presidente do STF, Joaquim Barbosa: “Um dos principais problemas no Brasil é a falta de transparência no processo judicial, algo antiético e forte que existe em todo o sistema. Uma pessoa poderosa pode contratar um advogado poderoso, com conexões no Judiciário. Ele pode ter contatos com juízes sem nenhum controle do Ministério Público ou da sociedade. Depois, vêm as decisões surpreendentes:”. ⁷

Colocar membros do PCC nas ruas tem sido recorrente entre as decisões “surpreendentes” do ministro. Em 2014, Marco Aurélio expediu alvará de soltura em favor do traficante Rogério Jeremias de Simone, o Gegê do Mangue, um dos líderes da facção criminosa PCC, que respondia a 11 processos por homicídio, formação de quadrilha e tráfico de drogas. Sua justificativa foi “o excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva ⁸ mesmo argumento usado no habeas corpus concedido a Ricardo Rissato Henrique em 2015, também integrante da facção criminosa PCC. ⁹ Em 2018, o Ministro colocou em liberdade 12 narcotraficantes ligados ao PCC ¹⁰ condenados no Ceará, a justificativa foi de que os marginais só poderiam ser presos após condenação em 2ª instância. ¹¹

Outras decisões “surpreendentes” do ministro Marco Aurélio Mello foram o habeas corpus concedido ao banqueiro Salvattore Cacciola em 2000. Cacciola,  envolvido em peculato e gestão fraudulenta, após ganhar liberdade fugiu para a Itália até ser preso em 2007. ¹²

Em 2012, o ministro soltou os contraventores Aniz Abraão David, Aílton Guimarães Jorge, Antônio Petrus Kalil e outros 16 presos, todos acusados de organização criminosa na exploração do jogo ilegal e crimes contra a administração pública do Rio de Janeiro. ¹³ Seu argumento foi de que o decreto da prisão dos acusados não estava “suficientemente fundamentado”. Nesse mesmo ano, o ministro concedeu liberdade a Luiz André Ferreira da Silva, miliciano e vereador do Rio de Janeiro, acusado de formação de quadrilha, homicídios, extorsão e de planejar a morte do deputado estadual Marcelo Freixo, que na época era presidente da CPI das Milícias e da chefe de Polícia Civil, Martha Rocha. ¹⁴  Marco Aurélio acatou o argumento do  preso de que sua prisão era  “inadequada e desnecessária”. ¹⁵

Em 2007, votou a favor de um habeas Corpus para Suzane von Richthofen, condenada a quase 40 anos pela morte dos pais. ¹⁶ Em 2017, mandou soltar o goleiro Bruno, condenado a 22 anos de prisão pelo assassinato de Eliza Samudio. A justificativa do ministro foi de que Bruno tinha sido condenado apenas em primeira instância, era réu primário e tinha bons antecedentes ¹⁷ e em 2019, concedeu habeas corpus para o traficante Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco ¹⁸, que torturou e assassinou o jornalista Tim Lopes em 2002. O criminoso só não foi posto em liberdade porque tinha tinha outro mandado de prisão. ¹⁹

O histórico do Ministro Marco Aurélio Mello diz que ele não vem fazendo a coisa certa a muito tempo e ao se apegar à letra fria da lei como muleta para justificar seus atos só potencializa seus erros.


Referências:

  1. https://www.poder360.com.br/justica/marco-aurelio-manda-soltar-andre-do-rap-lider-do-pcc-em-sao-paulo/

  2. https://www.metropoles.com/brasil/quem-e-andre-do-rap-traficante-que-tera-hc-julgado-nesta-quarta-pelo-stf#:~:text=O%20traficante%20era%20empres%C3%A1rio%20e,e%2020%20dias%20de%20reclus%C3%A3o

  3. https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2020/10/4882005-soltou-porque-queria-soltar-diz-relator-do-pacote-anticrime.html

  4. https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/porto-mar/noticia/2020/08/15/condenado-a-25-anos-chefe-do-trafico-no-porto-de-santos-obtem-habeas-corpus-no-stf.ghtml

  5. https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/10/13/marco-aurelio-mandou-soltar-quase-80-presos-usando-o-mesmo-criterio-do-caso-andre-do-rap.ghtml

  6. https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/amb-entra-com-acao-no-supremo-contra-artigo-que-levou-soltura-de-andre-do-rap.html

  7. https://jovempan.com.br/noticias/socio-de-escritorio-que-pediu-soltura-de-andre-do-rap-foi-assessor-de-marco-aurelio-por-2-anos.html

  8. http://www.justificando.com/2017/06/27/uma-justica-refem-de-seus-juizes/

  9. https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/justica-manda-soltar-gege-do-mangue-no-3-do-pcc-com-habeas-corpus-do-stf/

  10. https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2015/12/processo-contra-membro-do-pcc-estaria-ligado-ao-bloqueio-do-whatsapp-diz-jornal.html

  11. https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/stf-derruba-liminar-que-soltou-11-traficantes-ligados-ao-pcc-1.2096974

  12. https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/ministro-do-stf-coloca-em-liberdade-12-narcotraficantes-condenados-no-ceara.ghtml

  13. https://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/quem-e-o-ministro-do-stf-que-mandou-soltar-condenados-em-2-instancia-3wwmd8pywm5q146fi5c7g6umm/

  14. http://www.pf.gov.br/agencia/noticias/2012/marco/operacao-da-pf-prende-acusados-de-integrar-a-cupula-do-jogo-do-bicho-no-rio

  15. https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2017/02/24/interna_gerais,850088/ministro-que-mandou-libertar-goleiro-bruno-assinou-varias-decisoes-pol.shtml#:~:text=Marco%20Aur%C3%A9lio%20tamb%C3%A9m%20foi%20o,do%20namorado%20e%20do%20cunhado.&text=Ele%20entende%20que%20o%20habeas,ser%20apreciado%20pelo%20tribunal%20pleno.

  16. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209399&tip=UN

  17. https://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/quem-e-o-ministro-do-stf-que-mandou-soltar-condenados-em-2-instancia-3wwmd8pywm5q146fi5c7g6umm/

  18. https://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/quem-e-o-ministro-do-stf-que-mandou-soltar-condenados-em-2-instancia-3wwmd8pywm5q146fi5c7g6umm/

  19. https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/08/02/ministro-do-stf-decide-soltar-elias-maluco-caso-ele-nao-tenha-outra-ordem-de-prisao.ghtml

Redação

10 Comentários

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  1. Por que este assunto é sempre abordado pelo ângulo de se a decisão foi correta ou não? Claro que foi correta, pois obedeceu ao texto da lei, que é o que se espera de um juiz, não de decidir com “bom senso”, brecha para muita coisa. O que faltou, e ninguém diz, é que a autoridade responsável por renovar o pedido de prisão preventiva não o fez.

    1. Sim, não dá para concordar com tudo do post, que exacerba a “culpa” do ministro, que é o último elo de uma cadeia de culpados.
      Também não dá para pôr a culpa na lei, que é correta.
      Muito menos afirmar que a “lei deve ser interpretada de acordo com o freguês” (uau! sério isso?).
      O que se pode dizer é que a lei deve ser sempre BEM interpretada, independente do “paciente”.
      Nas diversas alternativas processuais que o juiz pode utilizar, não se pode achar que desinterpretar ou interpretar a cada caso seja uma delas.
      Mas o juiz pode usar outras: pedir vistas, atrasar um julgamento por algum pequeno período, solicitar informações ou posições do envolvidos no processo (MP, instâncias, etc.) e até fazê-lo informalmente, através de seus assessores comunicando (no caso o habeas corpus) que ele será julgado e que os envolvidos tomem as providências devidas para o cumprimento da lei. Mais simples, impossível.
      Em resumo: como sempre o problema não é a lei, mas as pessoas que lidam com ela. Todas.

    2. Quem é a autoridade correta?

      R. Não existe. A lei está errada.

      O juiz de primeira instância já exauriu a sua competência quando prolatou a sentença e essa foi objeto de recurso só TJ.

      Ao ser condenado a sentença substituiu a prisão preventiva pela definitiva. Não há mais preventiva no âmbito do 1⁰ Grau só a definitiva.

      Portanto NÃO HÁ COMO A AUTORIDADE QUE DECRETOU A PREVENTIVA REVER DE 90 EM 90 DIAS A NECESSIDADE DA PREVENTIVA.

      Nem da pra imaginar um juiz de 1ª Instância interferindo num processo que está na 3ª ou na 4ª Instância.

      1. Suspeito que não, colega, há uma certa confusão sua aí: prisão preventiva não é resultado de uma condenação, seja lá de que instância fosse.
        O nome já diz: preventiva, ou seja antes de um julgamento e condenação ou absolvição.
        Moro, por ex. usou tal recurso indedifinidamente e os “pacientes” continuaram “pacientemente” na mesma instância até delatarem o “desejado” ou, se entendido que não iriam faze-lo como tal, ai finalmemte eram julgados e quase sempre condenados.

        1. Primeiro o processo é aberto.

          Segundo. O promotor pede e é atendido e o juiz decreta a prisão preventiva.

          Terceiro. O processo corre na 1ª Instância e o teu e condenado e é sentenciado a prisão por x anos. Nesta ocasião acabou a prisão preventiva. Já existe a condenação.

          Quarto. O Reu apela ao Tribunal de justiça. O Juiz de primeiro grau determina que o recurso e os autos sejam remetidos ao TJ que reapreciará a matéria (efeito devolutivo) e o cumprimento da condenação será suspenso. (efeito suspensivo)

          Quinto. O juiz de primeiro grau exaure sua jurisdição. Nada mais pode fazer no processo. TJ está no controle total do processo.

          O processo não está sequer na comarca de origem que está agora nos cartórios do TJ.

          É IMPOSSIVEL o promotor peticionar ao juiz de 1ª Instância pedindo para esse juiz de primeiro grau que determinou a prisão preventiva reafirme ou revogue a prisão.

    3. O CRIME ORGANIZADO É A ELITE DO ESTADO BRASILEIRO. É a mesma coisa no México, assim como era a mesma coisa na Colômbia. Cadê a Colômbia? O Crime Organizado é Política de Estado, protegido por este Estado. Quando os NorteAmericanos precisaram dar um novo patamar aos seus interesses dentro da Colômbia, devido à concorrência, diversificação e novas direções políticas em países vizinhos como Venezuela, Peru, Chile, Equador, Bolívia,… o interesse no caos desapareceu, precisando ser destinado à População Colombiana um novo nível superior de civilidade. A Solução então Política e não Policial. Para onde foi a Catástrofe Colombiana? Seus Crimes Hediondos? Seus Mega Traficantes? Sua absoluta falta de Estado? Sua barbárie diária? Seus Criminosos? Aposentadoria do INSS?!! Como AFIRMOU o então Ministro da Justiça no Governo Temer (o país que tem Sociedade que permite a Presidência através de um ‘golpe branco’. Onde está oi Crime Organizado?) Torquato Jardim : “…O Crime Organizado no RJ é atividade exercida e gerenciada a partir do Gabinete do Governador entre 4 ou 5 Parlamentares…” Continuemos a discutir sobre a ‘Loira do Banheiro’ ou as surreais e ‘organizadas’ Facções Criminosas. Pobre país rico. Era para isto Constituição Cidadã? Mas de muito fácil explicação.

  2. O autor do texto considera surpreendente um juiz agir de acordo com a lei. A que ponto chegamos. Não existe interpretação. Ou a prisão preventiva é justificável, e pode ser renovada tantas vezes quanto forem necessárias, mediante iniciativa de quem tem a responsabilidade por fazê-lo, ou não é justificável, e deve ser revista. Ponto final. O resto é conversa “pra boi dormir”, ou de quem quer escolher a quem as leis se aplicam ou não, segundo critérios que nada tem de jurídicos.

    1. A lei, feita na coxas, não levou em conta o sistema da justiça brasileira com seus infinitos recursos.

      Essa lei só funciona em 1º Grau.

      Dada a sentença condenatória e o Réu condenado apela esse recurso exaure a competencia do Juiz de primeiro grau que foi o juiz que decretou a prisão.

      Ao condenar o juiz de primeiro grau substituiu a prisão preventiva em sentença definitiva. Não há mais preventiva.

      Já o condenado ao apelar tira a ação das mãos do juiz de primeira instancia e o dá ao TJ, o chamado efeito devolutivo.

      O Marco Aurélio se fez de paisagem. Usou um artigo que não tem como ser aplicado sobre processos após a sentença de 1º grau e não ligou a mínima sobre esse fato.

      1. Mas que salada de comentário hein?
        O cara foi condenado 2 vezes já em instâncias superiores e está recorrendo destas condenações. Mas isto é outra coisa.
        Ocorre que ele foi capturado por estar foragido (não se apresentar, não ter endereço fixo, enfim “sumir”, praticar novos crimes, etc.). A policia então pediu sua preventiva (motivos paralelos às outras condenações, o que foi dado por um juiz de 1a. instância. E é ELE, ou via polícia e MP que precisa renovar ESTA preventiva, que NÂO resulta de condenação alguma.
        Expirados os 90 dias desta preventiva, seus advogados entraram com um recurso de prisão ilegal (que não faz parte dos recursos às suas condenações).
        Como todos, também sou contra soltar o bandido em questão, mas a lei poderia ter sido cumprida sem soltá-lo, com outras providências (ex. consulta antes do HC).
        “Nas coxas” (sic) é usar a lei do jeito que cada um acha, gosta, quer ou precisa.
        Né?

    2. Sim, há até leis mal escritas ou que tratam de temas controversos ou até que não previram novidades no seu âmbito.
      Mesmo aí, não deve haver espaço para interpretações “dissonantes”.
      Ocorre que neste caso, a lei é de uma clareza cristalina: mais de 90 dias sem confirmar justificativa é ilegal. Ponto.

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