A reparação integral e o MPT*
por Lorena Vasconcelos Porto**
A reparação integral é uma das maiores contribuições da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)[1]. O seu fundamento normativo é o artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), ratificada pelo Brasil (Decreto n. 678/1992). Trata-se de consequência da declaração da responsabilidade internacional do Estado, o qual não pode invocar disposições de direito interno para deixar de cumprir compromissos internacionais, conforme os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ratificada pelo Brasil (Decreto n. 7.030/2009).
A reparação integral implica a obrigação de investigar os fatos, determinar os responsáveis e sancioná-los; a restituição do direito violado; o pagamento de uma justa indenização à vítima; medidas de satisfação; medidas de reabilitação; garantias de não repetição; e reembolso das custas e gastos. Tais obrigações devem ser cumpridas pelo Estado em benefício das vítimas.
A obrigação de investigar visa à determinação dos responsáveis pelas violações de direitos humanos (investigação, julgamento e, se for o caso, sanção). Trata-se de medida determinada em praticamente todas as sentenças da Corte IDH que reconheceram a responsabilidade internacional do Estado e deriva da interpretação do direito de acesso à justiça (arts. 8 e 25 da CADH), que é uma norma imperativa de direito internacional (jus cogens), à luz da obrigação estatal de garantia (art. 1.1 da CADH). Objetiva-se impedir a impunidade e, portanto, prevenir a repetição das violações. Nos casos de graves violações de direitos humanos, não pode haver a declaração de prescrição ou qualquer tipo de excludente de responsabilidade, as quais são inconvencionais.
Quanto à obrigação de indenização, esta deve ser justa (art. 63.1 da CADH), não podendo ser irrisória, nem representar enriquecimento para as vítimas, abrangendo os danos materiais e imateriais. É a medida mais comum determinada pela Corte IDH e que possui maior índice de cumprimento pelos Estados. Para a determinação da indenização, consideram-se os elementos do caso concreto (fatos; violações declaradas; danos imputados; e medidas solicitadas para repará-los) e, na sua ausência, utiliza-se o critério de equidade.
As medidas de satisfação visam a reparar de maneira simbólica os danos imateriais das vítimas ou de seus familiares e evitar a repetição dos fatos por meio da memória. Podem ser citados: o ato público de reconhecimento da responsabilidade pelo Estado; a instituição de matéria ou curso em universidade pública, de monumentos e placas, de um dia oficial, de nomes de ruas ou escolas públicas ou a realização de documentário em memória das vítimas.
As medidas de reabilitação correspondem, ilustrativamente, ao fornecimento gratuito de cuidados médicos e psicológicos às vítimas ou a seus familiares, além dos medicamentos adequados, inclusive de forma vitalícia. Deve haver um tratamento diferenciado se as vítimas integrarem grupos em situação de vulnerabilidade ou de discriminação histórica ou estrutural.
As garantias de não repetição visam à prevenção da ocorrência de novas violações a direitos humanos, possuindo vocação transformadora. Podem implicar a obrigação do Estado de adequar a sua normativa interna à CADH e à jurisprudência da Corte IDH, por meio da criação de normas, práticas e políticas públicas, ou de sua modificação e derrogação, inclusive da própria Constituição[2]. Abrangem, inclusive, a realização de cursos de formação para funcionários públicos e de campanhas de sensibilização da sociedade em geral.
Há, ainda, o reembolso das custas e gastos das vítimas para o acesso à justiça no âmbito interno e no sistema interamericano. Na ausência de recursos para o custeio dessas despesas, pode-se requerer a utilização do Fundo de Assistência Legal a Vítimas, o qual também deverá ser reembolsado pelo Estado caso seja condenado.
A Recomendação n. 168, de 23.03.2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, prevê expressamente que: “II.4.1 Em casos de violação de direitos humanos, cabe às magistradas e aos magistrados, no âmbito de sua competência e observadas as peculiaridades do caso concreto, adotar as medidas jurisdicionais cabíveis voltadas à reparação integral das vítimas, inclusive, quando pertinente, medidas de restituição, reabilitação, compensação, satisfação e garantias de não repetição” [3].
O Ministério Público do Trabalho (MPT) adquiriu, na Constituição Federal de 1988, novo perfil e variados instrumentos que lhe conferem papel de relevo no ordenamento nacional. Ele se insere definitivamente no âmbito do Ministério Público em geral, como instituição essencial à existência do Estado brasileiro e à defesa dos direitos fundamentais, sendo protagonista das transformações necessárias na sociedade brasileira.
A atuação do MPT vai ao encontro das medidas de reparação integral fixadas pela Corte IDH. Quanto à obrigação de investigar, o MPT conduz inquéritos civis, nos quais colhe as provas necessárias para o ajuizamento da ação civil pública (ACP), que pode culminar com a condenação dos responsáveis pelas violações dos direitos humanos no âmbito laboral. O MPT também busca, por meio desses instrumentos extrajudiciais e judiciais, a obrigação de restituição, com o restabelecimento do estado anterior à violação (v.g., a reintegração de trabalhadores dispensados de forma discriminatória).
A obrigação de indenização corresponderia à compensação requerida pelo MPT pelos danos morais coletivos causados à sociedade. Quanto às medidas de satisfação, podem ser citadas, ilustrativamente, obrigações previstas em termo de ajuste de conduta ou requeridas em ACP de divulgação entre os trabalhadores ou de publicação do termo ou da decisão judicial condenatória. Entre as medidas de reabilitação, pode-se citar as obrigações de fornecimento gratuito de assistência médica e psicológica integral aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
Quanto às garantias de não repetição, destacam-se as obrigações e pedidos voltados para o futuro, de caráter inibitório, que visam a prevenir a ocorrência de novas violações, inclusive com a implementação de políticas públicas, códigos de conduta, cursos de formação e campanhas de sensibilização. O pagamento das despesas processuais pelo réu também é requerido pelo MPT nas ações civis públicas.
Resta claro, portanto, que o Ministério Público do Trabalho, por meio de seus diversos instrumentos de atuação extrajudicial e judicial, promove a implementação de obrigações que vão ao encontro do conceito de reparação integral desenvolvido pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Este artigo não representa necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP.
* Uma versão mais extensa e aprofundada deste artigo foi publicada na Revista Venturoli Trabalhista, vol. 1, n. 1, Brasília, Venturoli, janeiro/2026, p. 69-76.
** Lorena Vasconcelos Porto é Procuradora do Trabalho. Membro do Coletivo Transforma MP. Doutora em Autonomia Individual e Autonomia Coletiva pela Universidade de Roma “Tor Vergata”. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma “Tor Vergata”. Professora Convidada da Universidade de Lyon 2 (França), do Mestrado em Direito do Trabalho da Universidad Externado de Colombia (Bogotá) e de cursos de pós-graduação “lato sensu” no Brasil.
[1] Vide CORTE IDH. Cuadernillo de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos n. 32: Medidas de reparación. San José, C.R.: Corte IDH, 2021. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/cuadernillo32.pdf>. Acesso em 28 mai. 2026.
[2] CORTE IDH. Caso Caesar Vs. Trinidad y Tobago. Sentencia de 11 de marzo de 2005. Fondo, Reparaciones y Costas.Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_123_esp.pdf>. Acesso em 28 mai. 2026. Parágrafo 133.
[3] CNJ. Recomendação n. 168, de 23 de março de 2026. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/original1129112026032469c275874e1a6.pdf>. Acesso em 28 mai. 2026.
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