3 de novembro de 2026

A mentalidade jurídica e as mobilizações populares no 2º turno das eleições, por Breno Santana Simões

Bom afirmar que projeto democrático institucionalizado fracassou porque seus entusiastas não foram capazes de entender que estava se erguendo
Dreamstime - Reprodução

O artigo discute a falha do projeto democrático institucional brasileiro pós-1988 diante da ascensão da extrema direita.
Destaca que o imaginário jurídico não captou as contradições sociais e a realidade política que moldam o sistema.
Defende a mobilização popular como única força capaz de enfrentar a ofensiva reacionária e preservar a democracia.

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A mentalidade jurídica e as mobilizações populares no 2º turno das eleições

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por Breno Santana Simões[1]

Trata-se de descrever a surda pressão mútua de todas as esferas sociais, umas sobre as outras, a alteração geral e imprudente, a limitação que tanto se reconhece quanto se desconhece, enquadrada dentro do modelo de um sistema de governo, que, vivendo da conservação de tudo aquilo que é lamentável, não é outra coisa senão o que há de lamentável no governo.
– Karl Marx, Crítica da Filosofia do Direito. Introdução.

Não é necessário recorrer a todo o “conjunto da liquidez” de Baumann para perceber que “tudo que é sólido se desmancha no ar”. A realidade aparece a todos, inexoravelmente, dinâmica, e seu dinamismo exige a reformulação das expectativas alimentadas até com as maiores promessas.

Referimo-nos especificamente ao imaginário que dominou os colegas das cadeiras jurídicas. Acreditou-se que, incrivelmente, as promessas constitucionais de 1988 poderiam, diante do arranjo institucional certo, destravar o caminho democrático que finalmente parecia se desenhar depois de 21 anos de ditadura [2]. Ledo engano.

Mas não poderia ser diferente. O jurista imagina o mundo a partir de suas elocubrações dogmáticas. Elas são inegavelmente inteligentes, para não falar brilhantes, mas não é por isso que deixam de significar uma ruptura com a realidade política que gesta o próprio objeto de tal dogmática.

Mas tracemos uma explicação.

Não é incomum encontrar nas cadeiras de direito, sobretudo de Direito Constitucional, discursos que saúdam com velhas roupas coloridas a boa vontade da Constituição em positivar um rol exemplificativo extenso de Direitos e Garantias Fundamentais, aptas a garantir a Dignidade Humana do Povo Brasileiro. E mais que isso, saudações efusivas da atuação do Supremo Tribunal Federal no processo de efetivação desses Direitos Fundamentais[3], ainda que, para isso, a Corte tenha passado por cima de todo o conjunto dogmático que o próprio imaginário jurídico diz ser o motor do avanço social[4].

Não minimizamos, de forma alguma, as conquistas adquiridas pela Constituinte. Mas é preciso destacar aqui, neste curto texto, é que a adoção de uma espécie renovada de Socialismo Jurídico domina até as mentes mais brilhantes do Direito. A promessa de uma nova democracia por meio das instituições da Nova República, fruto do frágil pacto constitucional de 1988, escondeu as contradições que a gestavam [5]. Eis que elas explodem.

Justamente por não entender as condições concretas (e contraditórias) que permitiram a breve renovação da democracia institucional, ficamos sem armas teóricas para dar conta da emergência da Extrema Direita no País. Primeiro, chamou-se de negacionismo, depois de obscurantismo, e, daí, várias denominações que, na verdade, apenas adjetivam um fenômeno que precisa ser apreendido em sua substancialidade. Como diria Lênin, a ausência de armas teóricas impossibilita uma ação concreta efetiva.

Com efeito, é preciso afirmar que o projeto democrático institucionalizado fracassou, porque seus entusiastas não foram capazes de entender que estava se erguendo sobre o chão de vidro do capitalismo brasileiro, tão rico de “momentos” em que o mais ínfimo vento democrático foi brutalmente seguido do mais avassalador furacão reacionário. Não foi por falta de aviso[6].

Tudo dito até aqui foi para afirmar que é preciso superar o imaginário juridicizante da realidade. É preciso retomar a realidade por ela mesma, pelas suas determinações concretas, suas contradições e seus desenvolvimentos. Em suma, é preciso entender que não é o Estado, por meio do Direito, que alavanca a Sociedade Civil, e sim a Sociedade Civil, nas suas contradições, que, reconciliada com ela mesma, se move.

E isso significa operar um giro estratégico. Giro cobrado pelas eleições. A mobilizações espontâneas que explodiram no País trouxeram aos olhos argutos dos analistas o que afirmado acima. Não existia instituição capaz de salvar a democracia. O STF, que tanto angariou essa aposta, sucumbiu, mostrando a podridão de sua própria composição. Mas a Sociedade Civil, em seus diferentes setores, reemergiu depois de décadas de aparente imobilidade.

Em outras palavras, a luta de classes aparece, ainda que em grau de desorganização imenso. Mesmo assim foi capaz de obstaculizar a campanha bolsonarista ao Executivo, ainda que tenha chegado muito tarde. Aliás, tardou, em grande medida, porque estávamos ocupados pensando em como criar mecanismo institucionais para efetivar os Direitos Fundamentais.

Sugiro aos colegas de Direito, concluindo, que adotemos um novo caminho: o da mobilização do povo. Finalmente estamos vendo que ela, e somente ela, é capaz de seguir em frente ante os avanços da Extrema Direita, alinhada à nova ofensiva clara do Imperialismo da “Doutrina Donroe”. Ou faremos isso, ou acabaremos com o conjunto de páginas inteligentes da melhor doutrina nas mãos, e tão somente nelas.


[1] Aluno da Faculdade Baiana de Direito e Gestão

[2] Citemos como exemplo disso um clássico texto do Ministro aposentado do STF Luís Roberto Barroso, que tanto influencia uma parte considerável da doutrina constitucional brasileira contemporânea: Barroso, L. R. (2005). Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista De Direito Administrativo, 240, 1–42. https://doi.org/10.12660/rda.v240.2005.43618.

[3] Esse papel já foi apontado, inclusive, fora do mundo jurídico, pela historiadora Emília Viotti da Costa em: COSTA, Emília Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. 2. ed. São Paulo: Editora UNESP, 2006.

[4] Temos que destacar as louváveis críticas que existem por parte dos próprios juristas ao que se chama de Ativismo Judicial no Supremo, a exemplo de Lenio Streck, Conrado Hübner Mendes, Diego Werneck Arguelhes, etc. Os nomes são muitos e, para não cometermos a injustiça de não nominar, fica consignado que há um enorme conjunto de juristas que tratam da questão.

[5] Veja-se, por exemplo, o que Oscar Vilhena Vieira e Ana Laura Barbosa chamaram de “Compromisso Maximizador”, em brilhante trabalho de 2018. VIEIRA, Oscar Vilhena; BARBOSA, Ana Laura Pereira. Do compromisso maximizador à resiliência constitucional. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 3, p. 375–393, set./dez. 2018.

[6] Tomemos como exemplo o gênio antevidente de José Chasin, filósofo marxista “esquecido” pela esquerda brasileira. Quando da publicação, na REVISTA ENSAIO n. 14 em 1985 do célebre artigo “A esquerda e a Nova República, Chasin alertava para o erro que se cometia ao pensar que uma democracia vinda “de cima” poderia lograr uma efetividade concreta. Chamava o autor de “autocracia burguesa institucionalizada” essa “solução civilizada do sistema no poder” que nada mais era capaz do que levar “aos trabalhadores a perspectiva formal das instituições, ao invés de levar às instituições a perspectiva material dos trabalhadores”. O ensaio pode ser acessado em: https://www.marxists.org/portugues/chasin/1985/mes/esquerda.pdf.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

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