
O caso do “Morango do Amor” à luz do Direito Autoral
por Carol Bassin
Se você acessou a internet nos últimos dias certamente, em algum momento, esbarrou com a imagem de um morango brilhoso e “aesthetic” passando pela sua timeline. Resultado da criativa mistura de bombom de morango com maçã do amor, esse novo quitute já é o queridinho do paladar de vários influenciadores digitais, que aproveitam da estética atraente e do barulhinho satisfatório da crocante camada de caramelo para produzir toda a sorte de resenhas.
E não só isso! Como acontece com toda nova “trend”, logo surgiram as variadas tentativas de reproduzir a receita, algumas com sucesso, outras nem tanto; o que vem gerando versões não tão exitosas do doce que receberam dos internautas o cômico apelido de “moranguinho do ódio”. Mais uma pérola do impagável humor brasileiro.
E como acontece com cada conteúdo que viraliza, com suas sucessivas repetições e recriações freneticamente impulsionadas pelos atentos algoritmos, logo surgem as reflexões e ponderações. De todos os tipos.
Podemos aqui refletir, por exemplo, sobre o denominado “efeito manada” e o impacto da influência digital no consumo e comportamento. Ou ainda, da preciosa oportunidade financeira para centenas de confeiteiras ao redor do país que legitimamente estão se beneficiando desse boom gastronômico.
Do ponto de vista jurídico e falando mais especificamente do direito autoral, fica o seguinte questionamento: seria o “morango do amor” uma criação passível de proteção legal? Se nos pautarmos nos requisitos da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos autorais – LDA) para a caracterização de uma obra intelectual protegida teríamos que ponderar os seguintes aspectos:
O morango do amor é uma “criação do espírito”? Bem, eu arriscaria que sim, pois alguém, em algum lugar, algum dia, teve essa feliz e doce inspiração. É exteriorizado? Ou seja, saiu do mero campo das ideias e foi expresso em algum meio ou fixado em algum suporte? O paladar brasileiro diria que sim! E, por fim, é original e criativo?
Aqui entramos na seara da discussão sobre a possibilidade ou não de proteção autoral de receitas. Há quem defenda que as receitas se enquadram na hipótese legal de não proteção prevista no art. 8 da LDA, pois se caracterizam como ideias organizadas em um método que devem pertencer indistintamente à comunidade em geral, não sendo necessária a autorização prévia do respectivo e suposto titular para ser reproduzida, por exemplo.
Bem, pensando na funcionalidade das receitas, esse raciocínio até que faz sentido. Basta imaginar como seria ter que buscar a autorização prévia de alguém sempre que fosse replicar determinada receita. A essa altura, pode-se questionar: haveria qualquer tipo de proteção para as criações culinárias? Como tudo no mundo jurídico, depende.
Um livro de receitas, por exemplo, se estruturado de forma original e criativa pode ser considerado uma coletânea ou compilação protegida à luz da Lei de Direitos Autorais. Saindo da esfera do “Direito Autoral” e migrando para a “Propriedade Industrial”, ramo do direito que trata das marcas e patentes, mas que se encontra dentro do grande guarda-chuva da “Propriedade Intelectual” que regulamenta todas as invenções e criações humanas, temos ainda: a possibilidade, por exemplo, de registrar o nome “Morango do Amor” como uma marca nominativa ou, ainda, patentear, a depender do processo único empregado, eventuais imersões e invenções ligadas ao universo gastronômico.
São variadas as possibilidades não limitadas a uma resposta objetiva única. Sem ironia e com a licença poética para um trocadilho, são muitas as camadas no sucesso desse doce para além de brigadeiro branco e caramelo crocante.
Carol Bassin é advogada e sócia fundadora do escritório Bassin Advocacia Cultural, especializado em propriedade intelectual, legislação de incentivo e proteção autoral. É também membro efetivo da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ
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