A desembargadora e vice-presidente do TRF-4 Maria Fátima Labarrère. Foto: Divulgação
Por Umberto Noce
O princípio da impessoalidade possui natureza dúplice. A primeira expressão deste princípio estabelece aos agentes públicos que evitem, no exercício ou em razão do cargo, atos de promoção pessoal não razoáveis com a função exercida. Por sua vez, a outra face do princípio da impessoalidade impõe ao servidor que dispense tratamento indistinto aos administrados, não estabelecendo qualquer hipótese de privilégio ou retaliação na atuação pública. Em outras palavras, deve tratar a todos de forma igual, não sendo admitida qualquer hipótese de privilégio aos próximos e desvantagem aos eventualmente não tão próximos.
Quando se trata da atuação do Poder Judiciário, a primeira face da impessoalidade se manifesta, basicamente, na observância da liturgia do cargo. Ou seja, o agente público responsável pela prestação jurisdicional deve se portar de forma a não suscitar dúvidas acerca do que move seus atos no processamento e julgamento das demandas judiciais, evitando utilizar-se do processo como instrumento para outros fins que não a busca por justiça no caso concreto. Dentre as vedações se inclui utilizar o processo para promoção pessoal ou mesmo para defesa de objetivos institucionais ou estranhos aos autos.
Por sua vez, a segunda expressão deste princípio se concretiza na ideia de que “o processo não deve ter capa, mas conteúdo”. É aspecto de preservação da crença na atividade jurisdicional, de modo que esta ocorra de forma imparcial.
No caso da ação penal que culminou na condenação do ex-presidente Lula ao cumprimento de pena de reclusão, a atuação do magistrado Sérgio Moro foi recheada de dúvidas quanto a impessoalidade. Acredito ser consenso – com reconhecimento até entre seus admiradores – que o juiz Moro não é dos mais “recatados” na sua vida extra autos, visto não ser rara sua presença em convescotes das mais diversas naturezas. Quanto a imparcialidade, restam-me dúvidas se a atuação magistrado foi personalizada em desfavor do ex-presidente, ou se apenas representou a visão estreita e autoritária de mundo e do direito pelo magistrado. Há pessoas que efetivamente se debruçaram sobre os autos e poderão dizer melhor.
No entanto, a atuação do TRF4, que por se tratar de atividade colegiada chama menos atenção aos seus membros de forma individualizada, realizou-se, no mínimo, sob aspectos bastante curiosos.
Certa vez, ao analisar reclamações sobre a atuação do juiz Moro, o TRF4 consignou em decisão, de forma expressa, que a lava jato não precisaria seguir as regras comuns, vez que situações excepcionais ensejariam medidas também extraordinárias[1]. No caso Lula, ao que parece a excepcionalidade virou a regra.
Pouco após proferida a sentença condenatória, o presidente do Tribunal Federal responsável pelo julgamento do recurso concedeu entrevista em que teceu loas à decisão – mesmo afirmando não ter tido acesso às provas – como também se disse um “entusiasta das provas indiciárias”[2]. Ainda que não possua relação hierárquica em matéria jurisdicional sobre os magistrados que iriam julgar o recurso de apelação, decerto que manifestação desta natureza, realizada pelo presidente do Tribunal, não pode ser desconsiderada e causa, no mínimo, curiosidade.
Em seguida, o recurso de apelação fora relatado, revisado, e realizado em tempo recorde[3]. Houve inclusive quem realizou o cálculo do número páginas do processo em comparação com o tempo do trâmite processual, oportunidade em que se constatou que o revisor seria dotado do dom da leitura dinâmica[4].
Deste acórdão, que muito mais pareceu uma peça de defesa do magistrado sentenciante, com a curiosa confluência de todos os membros em exatamente todos os aspectos do caso, houve a interposição de embargos de declaração, também brevemente julgados. Após “encerrados os recursos ordinários, foi expedido mandado de prisão do ex-presidente e realizado seu recolhimento na sede carcerária da Polícia Federal em Curitiba“. Não sem antes haver uma polêmica sobre a possibilidade de interposição de outro recurso, que de fato foi interposto e julgado.
Da decisão final a defesa do Réu interpôs os recursos cabíveis aos Tribunais Superiores e, o antes célere TRF4, curiosamente reduziu o seu ritmo de trabalho e a análise de admissibilidade destes recursos foi proporcionalmente mais lenta que os atos anteriores. Digo proporcionalmente porque a tarefa deste Tribunal, quando interposto recursos para os Tribunais Superiores, se limita a análise de admissibilidade dos recursos, ou seja, se os recursos merecem prosseguir para os órgãos competentes ou não. Ainda que não se trate de questão trivial, a anterior celeridade no trâmite deste processo criou na defesa a expectativa de que esta fase também seria rápida, o que, curiosamente, não ocorreu.[5]Ao que parece, quando é em desfavor do Réu, o processo tem um ritmo, quando pode favorecê-lo, possui outro. Ao que parece, o ex-presidente é igual perante a lei apenas quando conveniente.
Não bastasse todo o alegado houve, na última sexta-feira, dia 22 de junho de 2018, fato novo que aguçou a curiosidade de todos que estão minimamente atentos a este caso. Nos últimos dias vinha sendo anunciado que o Ministro Edson Fachin havia marcado para o dia 26 de junho julgamento interposto pela defesa em que se requeria a suspensão da condenação imposta a Lula, e a consequente expedição do respectivo alvará de soltura[6] – era uma pretensão de antecipação, no STF, do mérito de um recurso que em breve chegaria para sua análise. Os humores e manifestações de membros da turma e alguns julgamentos recentes – proibição da condução coercitiva e absolvição da Senadora Gleisi Hoffman, presidente do Partido dos Trabalhadores – indicavam que o recurso possuía chances de êxito.[7]
Diante disso o TRF4, que curiosamente não realizava com a presteza anterior a análise dos Recursos Extraordinário e Especial interpostos pela defesa, o fez no último dia 22 e, ainda mais curiosamente, negou admissibilidade ao Recurso Extraordinário e concedeu admissibilidade ao Recurso Especial[8]. Assim, a consequência processual foi que o julgamento que estava agendado para o dia 26 foi cancelado, uma vez que o recurso que se pretendia a análise de antecipação de mérito não mais “subiria” para o STF sem que antes seja interposto agravo contra esta decisão denegatória no Tribunal de origem. Em suma o TRF4, ao negar a admissibilidade ao Recurso Extraordinário, interpôs novo obstáculo à defesa, pois será necessária a interposição de um novo recurso para que o recurso que seria julgado de fato o seja.
É difícil explicar em termos claros e sem jurisdiquês esta miscelânea processual. Tentei, mas creio não ter conseguido. Porém, a conclusão objetiva a que o leitor pode chegar é: o TRF4, diante da possibilidade de provimento pelo STF de um recurso que, em tese, poderia favorecer o ex-presidente, proferiu, em curioso timing, decisão que impossibilitará, ao menos por ora, a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal.
A palavra timing em nossa anglomania linguística, é utilizada para designar o senso de oportunidade para prática de um determinado ato. Costuma-se dizer que possui timing quem faz o certo na hora certa. Na vida processual, as partes a todo tempo fazem análise do senso de oportunidade, de forma a obter, para si, o melhor resultado possível. Aliás, se seu advogado não possui esse senso é melhor procurar outro.
Por sua vez, o timing do Judiciário deve ser apenas o restrito para a melhor prestação jurisdicional possível. Aos juízes não é dado o poder de qualquer outra análise senão pelo cumprimento do seu mister na busca por justiça, não sendo permitida a análise do momento de prática do ato de forma a prejudicar o beneficiar uma das partes.
O Poder Judiciário, quando diante de uma demanda judicial, deve praticar o “ato de justiça” nos limites estritos daquele caso, não sendo seu papel uma abstrata tarefa de combate à corrupção a justificar uma postura estratégica diante de um determinado réu, que eventualmente possua efeitos socialmente simbólicos, e para isso atuar de forma manifestamente prejudicial aos interesses dessa parte. Isso não é papel do Judiciário.
No caso aqui tratado a atitude do TRF4, mesmo que no âmbito de sua competência e sob o juízo discricionário do órgão, ocorreu em momento muito curioso, sobretudo ao se considerar que o juízo de admissibilidade estava há muitos dias para ser julgado, e, ainda mais, ao se considerar que havia julgamento marcado em data bastante próxima, e que o conteúdo da decisão do Tribunal de origem iria obstar sua análise pelo STF.
Às partes é conferida a prerrogativa de escolher o momento do ato pelo senso de oportunidade em obter benefícios próprio, todavia quando esta análise é feita pelo órgão jurisdicional é no mínimo curioso. Como de regra tem sido curiosa a atuação do TRF4 neste processo – por isso a palavra curiosa foi tantas vezes repetida neste texto.
Umberto Abreu Noce é Advogado, formado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, e Mestre em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
[1]https://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf
[2]http://justificando.cartacapital.com.br/2017/08/07/presidente-de-trf-4-afirma-que-sentenca-de-moro-sobre-lula-foi-irretocavel/
[3]https://aosfatos.org/noticias/o-que-ha-nas-queixas-de-petistas-sobre-celeridade-do-julgamento-de-lula/ e http://justificando.cartacapital.com.br/2018/01/24/sistema-do-trf-4-aponta-que-desembargador-revisor-acelerou-processo-de-lula/
[4]https://www.brasil247.com/pt/247/midiatech/332819/Emir-Sader-exp%C3%B5e-parcialidade-em-processo-de-Lula-e-bomba-nas-redes.htm
[5]https://veja.abril.com.br/politica/defesa-reclama-ao-stf-de-demora-do-trf4-para-avaliar-recurso-de-lula/
[6]http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-06/pedido-de-liberdade-de-lula-sera-julgado-no-dia-26-pelo-stf
[7]https://exame.abril.com.br/brasil/gleisi-absolvicao-representa-muito-para-pt-e-para-julgamento-de-lula/
[8]https://www.conjur.com.br/2018-jun-22/trf-admite-recurso-lula-stj-nega-subida-supremo
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A perda do cargo da Dilma pela falta de impessoalidade
Ao ver esse artigo, só lembrava do STF ignorar o Presidente da Câmara retaliar por questão de horas a Presidente da República com o impeachment.
Ao ver que (2º o STF) o presidente da câmara não tem que seguir o art. 37 da CF (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, …) sempre me deixou mais indignado do que ouvir que não houveram pedaladas. Acho que todos os chefes de executivo “pedalam”, mas só puniram a Dilma.
Quem preside o Senado ou Câmara não precisa cumprir a CF? Ou esse art. é inconstitucional e os atos secretos (sem publicar no diário) do presidente do Senado eram constitucionais?
Dilma e Lula já pagaram por todos os seus erros (omissão, incompetência, etc) como presidentes aqui na terra mesmo. Que Deus nos ajude a isso a continuar assim pra todos os que sentarem naquela cadeira.
Defesa
Não sou jurista, portanto, não tenho competência para discutir esta, para um leigo, estranhíssima regra. Então, uma instância que prejudica determinado réu tem o poder de impedir que ele recorra a instância superior? Na prática, isso não deixa de ser um claríssimo cerceamento de defesa. A isso se chama justiça?
Injustiça, é preciso.
Não basta a injustiça, ela tem que ser explicita e grosseira.
Tem que ferir o réu preferencialmete ferindo a lei.
Tem que ser escrachada.
disse tudo…
eu também passei a acreditar que é por aí mesmo
fazem tudo isso conscientes
antes eu acreditava que faziam hipnotizados
Mil palavras
É só olhar a cara dela. Vale mais do que mil palavras.
Mil palavras
É só olhar a cara dela. Vale mais do que mil palavras.
!!!
Iria comentar exatamente isso, H.F.; meus parabéns ao fotógrafo e a quem selecionou a foto. Casa perfeitamente com o texto. Não se trata naturalmente de julgar pelas aparências e muito menos dizer-se sobre feio ou bonito, mas sem dúvida certas coisas marcam o rosto e as expressões…
Corretíssima análise e forte
Corretíssima análise e forte presunção de ilícita, vergonhosa e inimaginável manobra de quem deveria seguir a lei.
À propósito leia-se o manifesto de Juristas contra a decisão de Fachin publicando no Conjur e reproduzido neste site:
https://www.conjur.com.br/2018-jun-25/juristas-definem-manobra-adiamento-lula-supremo
O Brasil na ditadura do Judiciário, Estado de Exceção
Perfeito o texto para um Pais com seu Estado de Direito integro, transparente e democrático estabelecido e com credibilidade, não ao Brasil em Estado de Exceção, em plena Ditadura do Judiciário escancarada e explicita. Quando irão abrir a caixa preta do Judiciário. Quando teremos uma “lava jato”no Judiciário? Um poder podre sustentando outros piores. Estamos no apocalipse.
O Brasil na ditadura do Judiciário, Estado de Exceção
O que repugna ainda mais, é que os “intocáveis” Deuses togados, apesar de conhecer e ter consciência de cada virgula deste texto, se “acham” invioláveis, irreparáveis e inatingíveis. Autocrítica não existe, existe o corporativismo e o objetivo fim da máfia togada da casa Grande associadas a Maçonaria, Mídia. Todos acima de DEUS. Qual força irá prevalecer a dos deuses togados ou Divina com os seus misteriosos caminhos?