Defesa não é assunto corporativo
Controle civil e soberania em uma democracia desigual
por Celso Pinto de Melo
“A ordem que ignora a sociedade prepara a desordem.”
Celso Furtado, Brasil: a construção interrompida (1992) [1]
(Nota do autor – Este é o terceiro e último artigo de uma série de três textos sobre formação militar e soberania. Após examinar as lentes internas que moldam a leitura do país e seus efeitos sobre as escolhas estratégicas externas, o foco agora recai sobre a questão decisiva: o controle democrático da defesa e os limites do poder corporativo em uma democracia.)
Ao longo desta série, procurei mostrar como a forma de pensar a defesa molda, de maneira silenciosa, a forma de pensar a sociedade e o lugar do Brasil no mundo. A Parte I analisou a persistência da lógica do “inimigo interno” na formação militar; a Parte II examinou como essa mesma gramática influencia as escolhas estratégicas externas. Este texto enfrenta a pergunta que estrutura as duas análises anteriores: quem, em última instância, exerce o poder de definir os contornos da soberania?
Soberania não é atributo corporativo
Nas democracias, soberania não é monopólio de corporações, nem atributo exclusivo de Estados-Maiores. Ela é uma construção política e social, sustentada por instituições que se fiscalizam mutuamente e por uma sociedade capaz de acompanhar – ainda que indiretamente – decisões estratégicas que moldam seu futuro. Onde esse acompanhamento não existe, a soberania tende a se converter em retórica, e não em política de Estado [1].
No Brasil, o debate sobre defesa costuma oscilar entre dois extremos igualmente problemáticos. De um lado, a ideia de que se trata de um tema “técnico demais” para o controle civil, reservado a especialistas e círculos fechados. De outro, a tentação de politizá-lo de forma imediatista, reduzindo questões estruturais a disputas conjunturais. Em ambos os casos, o efeito é semelhante: decisões estratégicas escapam do escrutínio democrático e se estabilizam como rotinas administrativas pouco questionadas [2, 3].
Essa oscilação não é casual. Ela decorre de uma tradição histórica na qual as Forças Armadas foram frequentemente concebidas como poder moderador informal ou como guardiãs exclusivas da ordem, percepção que atravessa o século XX e cuja memória institucional não foi integralmente revista no período pós-1988 [4].
Controle civil não é tutela
Controle civil não significa interferência operacional, nem tutela sobre currículos, planos ou comandos. Significa algo mais elementar – e mais exigente: assegurar que escolhas sobre alinhamentos internacionais, dependências tecnológicas, cooperação em inteligência e definição de ameaças sejam tomadas com critérios públicos, responsabilidade institucional e grau adequado de transparência compatível com uma democracia. Isso envolve, por exemplo, o papel efetivo do Congresso Nacional na fiscalização orçamentária da defesa, a atuação das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional, o escrutínio do Tribunal de Contas da União sobre contratos estratégicos e a transparência ativa do Ministério da Defesa na divulgação de acordos e parcerias.
Trata-se, em outras palavras, de garantir que a definição do que é “ameaça”, do que é “interesse nacional” e do que é “prioridade estratégica” não permaneça circunscrita a circuitos corporativos ou a consensos tácitos formados à margem do debate público.
Onde esses critérios não existem, a soberania não é deliberadamente entregue; ela é delegada por omissão.
O preço da omissão
Essa delegação silenciosa tem custos concretos. Ela se traduz em decisões tomadas por inércia, em dependências tecnológicas pouco debatidas, em alinhamentos estratégicos tácitos e em zonas cinzentas onde as responsabilidades se diluem. Não se trata de conspiração nem de ruptura institucional aberta, mas de um esvaziamento gradual da capacidade coletiva de decidir. Quando a defesa se afasta do debate público, a política cede lugar ao procedimento – e o procedimento, à dependência.
Esse problema se agrava em um mundo multipolar. Quanto maior o leque de opções estratégicas, maior deveria ser o controle civil sobre elas. Novas parcerias, novos arranjos e novas formas de cooperação não reduzem a necessidade de debate democrático; ao contrário, a intensificam. Autonomia não decorre da ausência de vínculos, mas da capacidade de escolhê-los conscientemente, corrigir rumos e estabelecer limites.
A experiência internacional mostra que países que preservam controle civil efetivo sobre a defesa não eliminam conflitos internos nem dissensos estratégicos. Eles os administram. Reconhecem que divergências fazem parte da democracia e que o consenso artificial, especialmente em temas sensíveis, tende a produzir fragilidade institucional. Blindar a defesa do debate público, em nome da ordem ou da eficiência, costuma produzir exatamente o efeito oposto.
Quando o Estado reage
É à luz desse princípio que ganham significado as decisões recentes do ministro Alexandre de Moraes no âmbito das condenações relacionadas à tentativa de golpe de 2022-2023.
Até o início de 2026, o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma linha diferenciada: autoriza a remição de pena por leitura e cursos à distância – conforme previsto na Lei de Execução Penal –, mas veta atividades de natureza intelectual vinculadas à formação, doutrina ou aperfeiçoamento institucional das Forças Armadas. Em decisões específicas, Moraes negou pedidos para que militares condenados exercessem funções intelectuais relacionadas à estrutura militar, por considerar tais atividades incompatíveis com crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito. A orientação tem sido analisar caso a caso, permitindo estudo individual, mas restringindo qualquer atuação que possa significar reinserção simbólica ou influência formativa no ambiente castrense [5].
O ponto central dessas decisões não reside na punição adicional, mas na demarcação institucional: processos formativos são espaços de poder estratégico. Ao impedir que condenados por atentado à democracia participem de atividades doutrinárias ou intelectuais ligadas à corporação, o STF sinaliza que a formação militar não é terreno neutro, mas dimensão sensível da própria ordem constitucional.
Essa distinção é relevante. O Judiciário não substitui o debate civil – ele o provoca. Ao intervir no circuito informal de influência, e não no ensino formal, a decisão explicita algo que raramente se afirma com clareza no Brasil: formar oficiais, produzir doutrina e definir ameaças são atos políticos no sentido estrutural do termo. Ao fazê-lo, reforça precisamente o argumento desenvolvido ao longo desta série: soberania não se esgota na proteção territorial, mas depende de quem define os marcos cognitivos da defesa.
O desafio político
O desafio que se coloca ao Brasil é, portanto, menos militar do que político. Não se trata de enfraquecer as Forças Armadas, mas de reinseri-las plenamente no circuito democrático, como instituições de Estado, não como árbitros implícitos da vida nacional [3].
Reinserção democrática significa aceitar que defesa não é assunto corporativo, mas parte do pacto social. Significa reconhecer que a soberania não é prerrogativa funcional de uma instituição específica, mas o resultado de um equilíbrio institucional permanentemente negociado.
Soberania é pacto
Se há uma lição comum aos três textos desta série, ela pode ser formulada de modo simples: não há soberania externa sustentável sem controle civil interno efetivo. Onde a sociedade se ausenta do debate sobre defesa, outros falam por ela. E, como já advertia Celso Furtado, quando a ordem ignora a sociedade, a desordem não tarda a reaparecer [1].
Bibliografia
1. Furtado, C., Brasil: a construção interrompida. 1992, Rio de Janeiro: Paz e Terra.
2. Castro, C., O espírito militar: um antropólogo na caserna. 2004, Rio de Janeiro: Jorge Zahar.
3. Martins Filho, J.R., O Palácio e a Caserna. 2010, São Carlos: EdUFSCar.
4. Comissão Nacional da Verdade, Relatório Final. 2014: Brasília.
5. Brasil. Supremo Tribunal Federal, Decisões cautelares na execução penal de militares condenados por tentativa de golpe de Estado (8 de janeiro de 2023). 2026, Supremo Tribunal Federal: Brasília.
Celso Pinto de Melo – Professor Titular Aposentado da UFPE – Pesquisador 1A do CNPq – Membro da Academia Brasileira de Ciências
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