Quando a dignidade é descartável: Trabalho Escravo, Estado e falência seletiva do Direito
por Ana Lúcia Dias dos Santos
1. Trabalho escravo contemporâneo como violação estrutural de direitos fundamentais
O trabalho em condição análoga à de escravo ou trabalho escravo permanecem como uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil. Embora tenha sido formalmente abolida em 1888, a escravidão resiste sob novas formas, adaptando-se às dinâmicas do capitalismo periférico, da concentração fundiária e das desigualdades raciais e regionais. Trata-se, portanto, de uma prática estrutural, que não pode ser compreendida como desvio pontual ou resquício arcaico, mas como elemento funcional de determinados setores econômicos. Do ponto de vista jurídico-constitucional, o trabalho escravo afronta diretamente o núcleo axiológico da Constituição de 1988, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os direitos sociais do trabalho (art. 6º) e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano (art. 170).
Como destaca Sperandio (2004), o trabalho escravo contemporâneo revela a crise de efetividade dos direitos sociais constitucionalmente consagrados, expondo a distância entre norma e realidade social. A permanência dessa prática evidencia que a desigualdade material e a vulnerabilidade social seguem sendo condições objetivas de exploração extrema. Gomes (2005) observa que a dignidade da pessoa humana deixa de operar como abstração normativa quando confrontada com jornadas exaustivas, condições degradantes e restrição da liberdade, elementos que caracterizam juridicamente o trabalho escravo contemporâneo.
2. Do conceito jurídico às disputas políticas: limites e resistências ao conceito ampliado
O conceito jurídico de trabalho análogo ao de escravo encontra-se positivado no art. 149 do Código Penal:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
[…]
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Sendo assim, abrange quatro núcleos típicos: trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição da locomoção em razão de dívidas. Essa formulação ampliada representa uma conquista normativa, alinhada aos tratados internacionais de direitos humanos e às Convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Entretanto, desde sua consolidação, o conceito tem sido alvo de disputas políticas intensas, tal qual há uma tentativa de restrição à apenas privação formal da liberdade, por parte dos setores econômicos e parlamentares. A tentativa de adoção de um conceito restritivo não é neutra: trata-se de estratégia política para esvaziar o alcance da proteção jurídica e preservar modelos produtivos baseados na superexploração. A tramitação da chamada PEC do Trabalho Escravo ilustra esse embate. Nessa disputa, o direito do trabalho e o direito penal tornam-se campo de batalha entre projetos antagônicos da sociedade.
De um lado, o Direito do Trabalho, historicamente vocacionado à proteção do trabalhador e à redução das desigualdades estruturais, reconhece no trabalho escravo uma violação extrema da dignidade humana, que exige respostas preventivas, reparatórias e estruturais. De outro, o Direito Penal é frequentemente instrumentalizado de forma seletiva: ora convocado para legitimar a repressão simbólica sem efetiva responsabilização econômica, ora esvaziado por interpretações restritivas que minimizam a gravidade da exploração laboral. Esse conflito reflete uma sociedade cindida, na qual parte significativa das elites econômicas e políticas resiste à incidência plena dos direitos fundamentais no mundo do trabalho, enquanto movimentos sociais, auditores fiscais e setores progressistas do sistema de justiça reivindicam a centralidade da vida, da liberdade e da dignidade como limites inegociáveis à lógica do mercado. Fazendo com que gere uma distinção de marco central entre Estado, sociedade e política.
3. Estado, políticas públicas e sistema de combate: avanços, lacunas e judicialização
O enfrentamento ao trabalho escravo no Brasil consolidou-se, sobretudo a partir dos anos 1990, com a criação de políticas públicas específicas, como os Grupos Móveis de Fiscalização, a atuação do Ministério Público do Trabalho e a utilização da Ação Civil Pública (ACPs) como instrumento de tutela coletiva. A Política Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo constitui experiência relevante de articulação interinstitucional, envolvendo Estado e sociedade civil. Contudo, sua efetividade depende de financiamento contínuo, vontade política e proteção aos agentes públicos envolvidos, aspectos frequentemente fragilizados. A judicialização do combate ao trabalho escravo, por meio de ACPs e termos de ajuste de conduta, revela tanto o potencial quanto os limites do sistema jurídico. A insuficiência de recursos humanos e financeiros, a descontinuidade de políticas públicas e a instabilidade normativa revelam a ausência de um compromisso estatal contínuo com a erradicação dessa prática.
Como adverte Delgado, “a eficácia dos direitos fundamentais trabalhistas depende menos de sua proclamação formal e mais da existência de políticas públicas permanentes que lhes deem concretude” (2019, p. 67). Nesse cenário, a judicialização assume papel central e contraditório. Por um lado, o Poder Judiciário tem funcionado como espaço de resistência institucional, especialmente diante de tentativas recorrentes de esvaziamento do conceito jurídico de trabalho escravo, por outro, o deslocamento sistemático do enfrentamento para a esfera judicial expõe o esvaziamento das instâncias políticas e administrativas, revelando um Estado que terceiriza ao Judiciário a tarefa de garantir direitos básicos. Essa dinâmica reforça o alerta da OIT, segundo a qual atesta que a judicialização, embora indispensável como instrumento de contenção de retrocessos, revela também os limites de um modelo que insiste em tratar como exceção aquilo que é estrutural.
4. Combate ao trabalho escravo e reparação histórica: o direito como instrumento de justiça social
A análise do trabalho escravo no Brasil é indissociável do racismo estrutural e da herança colonial. As principais vítimas continuam sendo trabalhadores negros, pobres, migrantes internos e populações tradicionais, especialmente em zonas rurais e periferias urbanas. Ressalta-se que o trabalho escravo reproduz hierarquias raciais e de gênero herdadas do período escravocrata, evidenciando a continuidade simbólica e material da senzala no espaço urbano da atualidade. No campo, tem a superexploração nos canaviais e latifúndios, sustentada por relações de dívida, violência e isolamento geográfico. Há que se evidenciar o papel central que a sociedade civil organizada possui para garantir a denúncia e o enfrentamento dessas práticas, especialmente em territórios marcados pela ausência histórica do Estado. O combate ao trabalho escravo não pode se limitar à repressão penal ou à fiscalização administrativa. Ele exige uma abordagem estrutural, que incorpore a reparação histórica, a redistribuição de terras, a efetivação de direitos sociais e o enfrentamento do racismo estrutural.
A Emenda Constitucional nº 81/2014, ao prever a expropriação de propriedades onde se verifique trabalho escravo, representa avanço significativo, ainda que pouco aplicada. Nesta perspectiva, a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo assume papel político-pedagógico central. Mais do que marco simbólico, ela reafirma a necessidade de manter o tema no centro do debate público, articulando direito, memória e justiça social desde que apropriado criticamente pelos sujeitos historicamente oprimidos. Por fim, a PEC nº 27/2024, representa um avanço qualitativo ao deslocar o debate da reparação do plano meramente simbólico para o campo das políticas públicas estruturantes. Ao propor a criação do Fundo Nacional de Reparação Econômica e de Promoção da Igualdade Racial (FNREPIR) a iniciativa reconhece que as desigualdades raciais e sociais não são efeitos colaterais do desenvolvimento, mas resultados diretos de um processo histórico de exploração, no qual o trabalho escravo — colonial e contemporâneo — ocupa papel central. A PEC insere a reparação no coração do constitucionalismo social brasileiro, ao afirmar que a promoção da igualdade racial exige instrumentos financeiros permanentes, capazes de sustentar políticas de inclusão produtiva, educação, proteção ao trabalho e fortalecimento das comunidades historicamente vulnerabilizadas. Nesse sentido, dialoga diretamente com o combate ao trabalho escravo, ao reconhecer que não há erradicação efetiva sem enfrentamento das bases econômicas, raciais e territoriais que alimentam a superexploração da força de trabalho. O enfrentamento ao trabalho escravo, portanto, não é apenas uma agenda jurídica, mas um projeto político de democratização radical da sociedade brasileira, que passa pela recusa da naturalização da exploração extrema e pela afirmação de um compromisso efetivo com a dignidade humana.
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Ana Lúcia Dias dos Santos é quilombola do Quilombo Campinhos, em Virgem da Lapa. Técnica em Agrimensura pelo Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – IFNMG Campus Araçuaí, é bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Coordenadora Geral do Coletivo de Estudantes Kilombolas da UFMG – COLEKi-UFMG e do Coletivo UFMG-Antirracista, além de membra-titular da Comissão de Bolsa Permanência da universidade. Também é Secretária-Geral da Federação Nacional dos Estudantes de Direito – FENED, a qual sua atuação é marcada pela defesa da educação pública, do direito à permanência, da justiça racial e da valorização das tradições quilombolas e populares.
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