
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da Defensoria Pública de São Paulo, que almejava a alteração do atestado de óbito de Carlos Danielli, morto pelos militares em 1972.
Na versão oficial, o dirigente do Partido Comunista do Brasil foi alvejado durante um tiroteio com policiais.
Porém, as investigações da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo e da Comissão Nacional da Verdade apontam que ele foi torturado e morto no Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi).
Com o recurso, a Defensoria tinha dois objetivos. O primeiro deles era alterar o local da morte, para que o atestado apontasse o centro de tortura, argumento acolhido pela Justiça.
A segunda era imputar a tortura como causa da morte de Danielli, a fim de readequar o documento para que ele apresente o que realmente aconteceu à vítima.
No entanto, a ministra Isabel Gallotti entendeu que não se discute a circunstância que causou a morte do militante e não se questiona a apuração das comissões da verdade.
Isso porque o cartorário e o juiz que analisam o pedido da mudança no registro não têm competência para imputar responsabilidade pela morte de Carlos Danielli.
“O que deve constar é o nome de quem atestou o óbito e não o nome do criminoso que praticou o crime de tortura ou motivo fútil ou qualquer que seja. Isso não é matéria de registro público”, afirma a ministra.
Gallotti ressaltou ainda que incluir a tortura como causa da morte do militante seria imputar a responsabilidade do crime a agentes públicos, sem antes submetê-los ao devido processo legal, o que contraria o direito à ampla defesa.
Vencido, o relator e ministro Marco Buzzi defendeu que a causa se tratava de incluir detalhes sobre as circunstâncias da morte da vítima de um regime tutorial já reconhecido por órgãos estatais.
“Ao esforço empreendido pelas comissões da verdade deve ser atribuída efetividade e reconhecimento, com o escopo de trazer à tona narrativas pertinentes ao período e concretizar medidas de reparação”, disse.
“Trata-se de colocar em prática a Justiça de transição: um conjunto de providências para o restabelecimento de um ambiente pacífico após período conflituoso, o que implica em revelar a verdade sobre crimes, conceber reparações, reformar instituições e promover conciliação”, emendou.
*Com informações do Conjur.
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Interessante. Pela tese da ministra (Bolsonarista? Parente de militar?), se alguém é assassinado, deveria haver então contraditório e ampla defesa para o assassino se defender antes de se lavrar o registro de óbito? Confunde o atestar a materialidade com comprovação de autoria. Ou é sofisma mesmo?
Ora, fazer a imputação, colocar o nome de quem perpetrou o ato de fato é matéria estranha a registros públicos, depende de investigação policial e julgamento, mas não definir se a causa do óbito foi natural ou externa (queda, atropelamento, suicídio, assassinato, tortura, etc.). A perícia não tem certeza da causa? Coloque-se um “suposto” na frente e tudo certo.
O que não dá é para aceitar que um tiro na cabeça seja registrado como “acidente vascular cerebral”, ou um tiro no coração como “infarto do miocárdio”. Politraumatismo também é uma explicação pela metade: foi por um acidente de carro, queda de altura, linchamento, tortura? Do contrário fechem os IMLs, as perícias, pois qualquer médico da esquina serve.
(Também discordo de eventual tese de que o trabalho do IML e da perícia é exclusivamente para fins de instauração de persecução criminal. O registro de óbito não pode ser apenas um formalismo cartorial, uma vez que autoriza o enterro ou cremação, além de ser um documento histórico para a descendência. Da mesma forma que se registra se o de cujus possuía bens, descendência, etc., a provável causa externa, se houver, deve ser consignada no documento, até para fins de busca de indenização contra os responsáveis na esfera cível)