Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideram frágil o argumento do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) de que a suspensão de suas visitas ao pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), viola suas prerrogativas de advogado. A principal objeção apontada pelos juristas é que Flávio não estava atuando como advogado no episódio que motivou a decisão.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu por 90 dias as visitas do senador ao pai depois que Flávio, em transmissão ao vivo nas redes sociais no último sábado (11/7), leu uma carta escrita por Jair Bolsonaro “aos brasileiros”, com manifestações políticas e apoio à pré-candidatura do filho à Presidência. O ex-presidente cumpre prisão domiciliar humanitária e está proibido, por medida cautelar, de usar redes sociais diretamente ou por meio de terceiros.
Na decisão desta segunda-feira (13/7), Moraes entendeu que a carta foi produzida justamente para ser divulgada por Flávio nas redes sociais, o que caracterizaria descumprimento da cautelar imposta a Jair Bolsonaro.
Em nota, a equipe da pré-campanha do senador afirmou que ele também é advogado do pai e que o Estatuto da Advocacia garante comunicação pessoal e reservada com clientes, mesmo em casos de prisão. Segundo a nota, Flávio vai buscar reverter a decisão. O Conselho Federal da OAB reforçou esse argumento em ofício enviado a Moraes nesta terça-feira (14/7), sustentando que a condição de advogado exige que restrições pessoais não impeçam, de forma absoluta, o contato necessário ao exercício profissional.
Divergências
Para o advogado Georges Abboud, professor de Direito Constitucional do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Flávio agia como filho e pré-candidato, não como advogado, de modo que não haveria violação de prerrogativa alguma: o ex-presidente está em prisão humanitária e precisa se submeter a todas as cautelares determinadas pelo STF.
Na mesma linha, o professor de Direito Constitucional da PUC-SP Pedro Serrano avalia que o senador não estava defendendo os interesses do cliente ao ler a carta, e sim descumprindo as medidas cautelares. Para ele, o advogado, nesse caso, serviu para fraudar uma ordem judicial — situação que compara à de um profissional que leva um celular a um preso em regime fechado, o que também não configuraria exercício da advocacia. Segundo Serrano, as prerrogativas existem para proteger o direito de defesa, não qualquer vontade do advogado.
O constitucionalista Lenio Streck segue raciocínio semelhante: o fato de Flávio ser advogado do pai não lhe dá vantagem sobre a decisão do STF, já que foi o filho — e não o advogado — quem leu a carta, e a cautelar continua valendo até eventual alteração. Streck vai além ao afirmar que Flávio sequer exerceria, na prática, a advocacia em favor do pai, tendo apenas procuração para tanto — o que, para ele, são papéis distintos.
Já o criminalista Pedro Paulo Guerra de Medeiros, presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB Nacional, pondera que não existe resposta abstrata sobre qual regra deve prevalecer em caso de conflito entre a prerrogativa profissional e uma determinação judicial. Segundo ele, cabe ao Judiciário compatibilizar as duas coisas por meio de decisão fundamentada e proporcional, sem esvaziar o núcleo do direito de defesa — e a qualificação jurídica dos fatos específicos é responsabilidade da autoridade jurisdicional. Medeiros reforça que a prerrogativa não é um privilégio pessoal do advogado, mas garantia do direito de defesa do próprio cidadão.
Posição diferente tem o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Sheyner Yàsbeck Asfóra, para quem a prerrogativa deve prevalecer sobre a cautelar, já que o exercício da advocacia não poderia ser limitado, sobretudo sem imputação de crime contra o próprio advogado. Segundo ele, não há qualquer investigação ou medida cautelar contra Flávio enquanto profissional — apenas contra seu constituinte —, e eventual transgressão do advogado deveria ser encaminhada à OAB, órgão competente para julgar a conduta profissional, e não resolvida por meio da restrição de visitas.
Para a criminalista Ilana Martins Luz, doutora em Direito Penal pela USP, o caso é mais complexo do que parece: como Flávio nega ter recebido qualquer direcionamento do pai para ler a carta, não está claro se agiu a pedido do cliente ou por iniciativa própria, o que mudaria a análise sobre sua conduta. Na avaliação da criminalista, ainda que a divulgação seja considerada inadequada, existiriam medidas menos severas do que a proibição de visitas — como advertência nos autos ou envio de ofício à OAB —, e a restrição ao acesso do defensor poderia ter sido reservada a uma etapa posterior do processo.
*Com informações do Conjur.
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