Enviado por Webster Franklin

Julgamento simbólico da violência praticada pelo governo do estado contra servidores na Faculdade de direito da UFPRF: Beto Richa é condenado por juristas. Fotos: Théa Tavares, no Facebook
Impeachment de Beto Richa: questões jurídicas
Por Tarso Cabral Violin, no Blog do Tarso
Em evento na Universidade Federal do Paraná, realizado no dia 8 de maio pela Faculdade de Direito da UFPR, o maior jurista do Direito Administrativo de todos os tempos, Celso Antônio Bandeira de Mello, disse que cabe o Impeachment do governador Beto Richa (PSDB) pelo Massacre do Centro Cívico em Curitiba no dia 29 de abril de 2015. Na carta final do evento, elaborada por juristas, concluiu-se que o governador é responsável pelo massacre contra os professores, estudantes, servidores e cidadão naquele triste episódio da história de Curitiba, do Paraná e do Brasil.
Já que algumas expressões dos arts. 54, XI e 89 da Constituição do Estado do Paraná foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ver a decisão recente na ADIn 4.791), basicamente o Impeachment de Richa deve seguir, naquilo em que for compatível com a realidade estadual, o que determina a Constituição de 1988, em face ao princípio da simetria, e da Lei 1.079/50 (crimes de responsabilidade).
O art. 85 da Constituição da República e o art. 88 da Constituição do Estado do Paraná e art. 4º da Lei 1.079/50 definem os crimes de responsabilidade como “os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado” e listam alguns crimes. No caso do governo Beto Richa, no Massacre de Curitiba foram desrespeitados “o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais” e “a probidade na administração”.
Não se aplica, por decisão do STF, a exigência do art. 89 da Constituição do Paraná, que prevê a necessidade de admissão da acusão contra o Governador por 2/3 dos deputados estaduais, e que o julgamento por crime de responsabilidade seria da própria Assembleia.
O Governador ficará suspenso de suas funções por até 180 dias, nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo.
A Lei 1.079/50 (art. 7º) tipifica entre os crimes contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, “servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua”, “subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social” e “provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis”. Claramente o governo Beto Richa descumpriu esse preceito legal.
Também o governo não atuou com probidade administrativa, segundo o art. 9º, quando atuou ao: “expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição”, “usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente” e “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.
O processo de Impeachment contra o governador Beto Richa se dará da seguinte forma, nos termos da Lei 1.079/50 (arts. 75 a 79):
1. Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador Beto Richa perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade;
2. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou com a indicação do local em que possam ser encontrados, com rol de pelo menos cinco testemunhas;
3. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa do Paraná, por 2/3 dos deputados (Constituição Federal), decretar a procedência da acusação, será o Governador Beto Richa (PSDB) imediatamente suspenso de suas funções;
4. Se Richa for condenado por crime de responsabilidade, perda o cargo, com inabilitação de até 8 anos (Constituição Federal), para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum;
5. O julgamento será realizado por um Tribunal de Julgamento composto de cinco membros do Poder Legislativo e de cinco Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, que terá direito de voto no caso de empate;
6. Os membros do legislativo desse Tribunal serão escolhidos mediante eleição pela Assembleia legislativa; e os desembargadores serão escolhidos por sorteio.
7. Só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros do tribunal de julgamento.
8. Esses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação;
9. Aplicar-se-ão no processo e julgamento do Governador, de forma subsidiária, o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e o Código de Processo Penal.
Portanto, o que falta para que Beto Richa sofra o Impeachment?
Que um cidadão o denuncie junto à Assembleia Legislativa do Paraná; que a sociedade paranaense pressione para que 2/3 dos deputados estaduais decretem a procedência da acusação; que a sociedade paranaense pressione para que sejam eleitos 5 deputados estaduais decentes para compor o Tribunal de Julgamento e que tenhamos sorte no sorteio dos 5 desembargadores; e que 2/3 dos membros do Tribunal de Julgamento condenem o governador ao primeiro Impeachment de governador no Brasil.
Seria uma lição para que nunca mais professores, estudantes, servidores e cidadãos fossem gravemente agredidos pelo Poder Público.
No lugar de Richa entraria a vice-governadora Cida Borghetti (PROS).
Tarso Cabral Violin é advogado, Professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR) e autor do Blog do Tarso
Abaixo a íntegra do julgamento
JB Costa
11 de maio de 2015 1:35 pmAbstenho-me de comentar sobre
Abstenho-me de comentar sobre os aspectos legais porque não sou da área. Mas pelos aspectos políticos, sim.
Poucas dúvidas há – mesmo porque contra fatos(imagens e testemunhas) não há argumentos – que os acontecimentos daquele fatídico dia 29 de abril em Curitiba foram gravíssimos com a consequente repercussão não só em todo o restante do país, mas até mesmo no exterior.
Graves ao ponto do governador demitir sem nenhuma honra o secretário de segurança e o comandante da Polícia Militar e emitir um pedido de escusas ao povo paranaense. Nada de desprendimento por parte do Chefe do Executivo daquele estado, e sim, uma saída política menos danosa considerando a óbvia ascendência hierárquica do mesmo sobre os demitidos. Tudo isso faz supor que aumentou ainda mais a corrosão num já desgastado governo.
Mas, seria o impedimento realmente a “sansão natural” ao governador eleito com milhões de votos? Quais as consequências políticas de eventualmente prosperar essa ideia, a meu ver exagerada porque desproporcional. O primeiro passo, a denúncia será fácil. Daí por diante a coisa fica muito mais complicada. As chances de se conseguir 2/3 numa Assembléia Legislativa para processar um governador recém reeleito serão mínimas.
O pior serão os efeitos colaterais: o processo político em nível nacional, já contaminado pela radicalidade e virulência, tenderá a incluir esse embate e decerto retaliações provirão. Já não temos problemas demais para arrostar mais esse?
Desta vez não concordo de maneira nenhuma com esse destacado jurista brasileiro.
maria rodrigues
11 de maio de 2015 2:55 pmAmei!!!!!!!!
Amei!!!!!!!!