A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma concessionária de aeroporto ao pagamento de indenização por danos morais a uma pessoa com deficiência que teve negado o uso de uma cadeira de rodas por um segurança. A decisão confirma sentença da 2ª Vara Cível de Tatuí (SP), que fixou o valor da indenização em R$ 15 mil.
Segundo os autos, a autora da ação esteve no aeroporto para buscar a mãe e a irmã. Diante da necessidade de locomoção, a mãe solicitou uma cadeira de rodas à administração do terminal, pedido que inicialmente foi atendido por um agente de segurança. No entanto, pouco tempo depois, o mesmo profissional determinou que o equipamento fosse devolvido, deixando a pessoa com deficiência sem qualquer alternativa adequada de mobilidade.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Mary Grün, afastou o argumento da concessionária de que não teria obrigação legal de fornecer cadeira de rodas a pessoas que não fossem passageiras. Para a magistrada, essa alegação não elimina o dever de garantir tratamento digno e respeitoso a todos os usuários do serviço, especialmente às pessoas com deficiência.
A relatora ressaltou ainda que não houve comprovação de que a cadeira de rodas estivesse reservada ou fosse indispensável para uma emergência médica. “Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que aquele determinado equipamento, disponibilizado à apelante sem qualquer oposição da segurança naquele momento, estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica”, destacou.
Mary Grün concluiu que houve falha na prestação do serviço e que a conduta da concessionária violou princípios constitucionais. “A conduta da ré, por seus prepostos, independentemente de ter sido ou não agressiva, ao determinar que pessoa com deficiência física, acompanhada de criança, deixasse a cadeira de rodas que lhe havia sido disponibilizada, sem apresentar alternativa adequada para sua locomoção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência”, afirmou.
O julgamento foi unânime, com a participação dos desembargadores João Antunes e Rodolfo César Milano. A decisão foi divulgada com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
*Com informações do Conjur.
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