Códigos são instrumentos relevantes em sociedades democráticas. Está mais que na hora do Supremo Tribunal Federal ter um código de ética, para impedir que interesses pessoais, de Ministros, possam interferir em julgamentos.
A imprensa tornou-se uma forte defensora do código de ética afirmando, com razão, ser relevante para a transparência dos poderes.
Foi pensando nisso que julguei que donos de veículos não teriam muita dificuldade em apoiar um código de ética para si próprios. Afinal, são tão integrantes do Poder quanto o próprio Supremo.
Aí, pedi para o ChatGPT me auxiliar na tarefa de definir um código de ética para donos de jornais.
Aquilo (o código de ética para o Supremo) deu nisso (o código de ética para os donos de jornais). Nenhuma novidade revolucionária. Apenas retomando os princípios originais que legitimaram a mídia de massa.
CÓDIGO DE ÉTICA PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
PREÂMBULO
Os proprietários de veículos de comunicação reconhecem que exercem função privada com impacto público relevante. A liberdade de imprensa é um pilar democrático; sua integridade depende não apenas de jornalistas, mas também de seus controladores.
I. Independência Editorial
Art. 1º — Separação Estrutural
O proprietário deve garantir autonomia editorial da redação, vedando interferência em pautas, títulos, abordagens e conclusões jornalísticas.
Art. 2º — Blindagem contra Interesses
Interesses empresariais do grupo controlador não podem determinar cobertura jornalística.
Art. 3º — Conselho Editorial Independente
A empresa deverá manter conselho editorial com participação de membros externos independentes.
II. Transparência
Art. 4º — Transparência Societária
Deve ser pública a estrutura societária do veículo, inclusive controladores finais.
Art. 5º — Conflitos de Interesse
O veículo deve divulgar potenciais conflitos que envolvam seus proprietários ou empresas coligadas.
Art. 6º — Publicidade Identificada
O conteúdo publicitário deve ser claramente identificado e separado da produção editorial.
III. Integridade Democrática
Art. 7º — Compromisso com Fatos
O proprietário compromete-se a não estimular desinformação ou manipulação deliberada de fatos.
Art. 8º — Pluralidade
Garantir diversidade de opiniões, respeitando limites constitucionais.
Art. 9º — Não Captura do Debate Público
O veículo não deve ser instrumentalizado como ferramenta exclusiva de poder político ou econômico.
IV. Relação com Jornalistas
Art. 10º — Proteção à Autonomia Profissional
Jornalistas não podem sofrer retaliação por apuração que contrarie interesses do controlador.
Art. 11º — Cláusula de Consciência
Deve ser assegurado direito de recusa a matérias que violem princípios éticos fundamentais.
V. Governança e Accountability
Art. 12º — Ombudsman Independente
Manutenção de ouvidoria autônoma, com mandato fixo e liberdade de crítica pública.
Art. 13º — Relatório Anual de Transparência
Publicação de relatório sobre erros, correções, pressões externas e medidas de governança.
Art. 14º — Compliance Editorial
Implementação de mecanismos internos para prevenir interferência indevida.
VI. Responsabilidade Econômica
Art. 15º — Sustentabilidade sem Dependência Política
Modelo de negócios deve evitar dependência excessiva de verbas públicas ou contratos governamentais.
Art. 16º — Diversificação de Receitas
Estimular assinaturas e receitas diversificadas como forma de blindagem editorial.
ANEXO – PRINCÍPIOS NORTEADORES
- Liberdade com responsabilidade
- Poder econômico com limite democrático
- Transparência como regra, opacidade como exceção
- Interesse público acima do interesse privado
Observação estratégica
A maioria dos códigos existentes (como o da Sociedade Interamericana de Imprensa ou o da Associação Nacional de Jornais) foca nos jornalistas. Raramente disciplinam o controlador.
E aí está o ponto sensível:
O maior risco institucional não está no repórter — está na estrutura de propriedade.
Porque a ética na imprensa começa na redação — mas se sustenta no acionista.
Perfeito. Vamos estruturar como Projeto de Lei Federal, com técnica legislativa compatível com o padrão brasileiro (ementa, artigos, justificativa).
A ideia aqui não é “controlar conteúdo”, mas criar regras de governança e transparência para proprietários de veículos de comunicação, preservando o art. 220 da Constituição.
Aqui, uma sugestão de projeto de lei que, certamente, terá o apoio dos veículos com boa vontade
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Ementa
Dispõe sobre princípios de governança, transparência e responsabilidade aplicáveis aos proprietários e controladores de empresas jornalísticas e veículos de comunicação social.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de governança e transparência aplicáveis aos proprietários e controladores de veículos de comunicação social, sem prejuízo da liberdade de imprensa assegurada pela Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – veículo de comunicação social: empresa que produza e difunda conteúdo jornalístico em meio impresso, digital, radiofônico ou televisivo;
II – controlador: pessoa física ou jurídica que detenha poder de controle direto ou indireto sobre o veículo;
III – conteúdo editorial: produção jornalística opinativa ou informativa, excluída publicidade.
CAPÍTULO II
DA INDEPENDÊNCIA EDITORIAL
Art. 3º Os controladores deverão assegurar autonomia editorial às redações, vedada interferência direta na apuração, edição ou publicação de conteúdo jornalístico.
§1º A empresa deverá manter documento formal de política editorial, público e acessível.
§2º É obrigatória a existência de instância interna independente para análise de conflitos editoriais.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E CONFLITO DE INTERESSES
Art. 4º Os veículos deverão divulgar anualmente:
I – estrutura societária completa, incluindo beneficiários finais;
II – participação societária de controladores em outras empresas potencialmente relacionadas a temas cobertos pelo veículo;
III – percentuais de receita provenientes de publicidade estatal.
Art. 5º Quando matéria jornalística envolver interesse econômico direto do controlador, deverá constar nota de transparência informando o conflito potencial.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO À ATIVIDADE JORNALÍSTICA
Art. 6º É vedada retaliação contratual ou funcional contra jornalista por publicação fundamentada em interesse público.
Art. 7º Os veículos com receita anual superior a R$ ___ deverão manter ouvidoria ou ombudsman com mandato mínimo de 1 (um) ano e autonomia funcional.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE ECONÔMICA
Art. 8º Veículos que recebam recursos públicos superiores a 20% da receita anual deverão divulgar relatório detalhado de contratos, critérios de distribuição e valores recebidos.
Art. 9º A dependência financeira não poderá resultar em alteração da linha editorial por imposição contratual.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 10º O descumprimento desta Lei sujeita o veículo a:
I – advertência pública;
II – multa administrativa proporcional ao faturamento;
III – suspensão temporária de acesso a verbas públicas de publicidade.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Esta Lei não autoriza censura prévia nem controle de conteúdo editorial pelo Estado.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal assegura plena liberdade de imprensa (art. 220). Contudo, a concentração econômica e a opacidade societária podem comprometer a pluralidade e a transparência do debate público.
Esta proposta não regula conteúdo, mas estabelece princípios mínimos de governança para proprietários, reconhecendo que o poder de controle societário exerce influência estrutural sobre a informação.
Em democracias consolidadas, como os Estados Unidos e países da União Europeia, exigências de disclosure e compliance societário são comuns para setores estratégicos.
A presente Lei fortalece a democracia ao:
- proteger a autonomia jornalística
- garantir transparência ao público
- reduzir conflitos de interesse ocultos
- reforçar accountability institucional
Análise política estratégica
Esse projeto teria:
- Forte resistência de grandes conglomerados
- Debate intenso sobre risco de “regulação indireta”
- Possível apoio de entidades de jornalismo independente
Ele não é “controle de mídia”. É a governança societária aplicada a um setor com função democrática.
LEIA TAMBÉM:
Fábio de Oliveira Ribeiro
15 de fevereiro de 2026 1:00 pmBoa, Nassif.
Convém lembrar que a imprensa exige código de ética para os Ministros do STF, mas nunca se importa com a falta de ética do mercado ou com a antiética dos especuladores. O dinheiro graúdo e o lucro fácil estão acima de qualquer regra moral, ética ou legal? A resposta é não, mas os jornalistas dizem que ela pode ser SIM (a depender do jabá).
WRamos
15 de fevereiro de 2026 2:37 pmÓtima sugestão. Será preciso montar um lobby tão poderoso quanto o dos investidores em empresas jornalísticas pois, se tal código precisar ser respeitado, seus ativos perdem 90% do valuation.
ERNESTO
16 de fevereiro de 2026 12:21 amIsso é o que se chama gabaritar às avessas.
fabricio coyote
16 de fevereiro de 2026 5:25 amjornalismo pela metade
https://www.poder360.com.br/opiniao/etica-precisa-se/
o interessante é que os jornalistas não se aprofundam à Loman, de 1979, negociada com torturadores e que não foi recepcionada pela Carta Magna, se não ad hoc aos intetesses de juízes-empresários, e passam ao largo do art. 93 da Carta, que impôs ao supremo a iniciativa da lei de magistratura, com ética e tudo. moral da história, as excelências supremas não cumprem a Constituição e prevaricam permanenteMENTE uma vez que a Lei Fundamental já baliza a proibição de judicatura e negócios. e o supremo, por c.a. britto esvaziou a Lei de Imprensa de 1950, por considerá la anacrónica. Vê se, a lei de imprensa era de 1950, ou seja, do período democrático estabelecido pela Constituição promulgada de 1946, ao passo que a Loman é filhote da ditadura, de 1979. rs rs rs
o poder judiciário é dissociado do povo.
fabricio coyote
16 de fevereiro de 2026 11:13 amhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2083.htm
JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
16 de fevereiro de 2026 7:16 amA idéia é boa, mas para a imprensa livre de isenção, nem pensar! Seria colocá-la numa camisa de força. Pois é justamente a falta de ética que alimentam suas carreiras.
fabricio coyote
16 de fevereiro de 2026 8:00 amhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2083.htm
Jonas Etelvino da Silva
16 de fevereiro de 2026 9:29 amA Globo vai ter que engolir Lula por mais quatro anos.
WWagner Indigo
16 de fevereiro de 2026 11:09 amJá devia existir desde 1950 , talvez Getúlio viveria por mais alguns anos.
*** deveria constar o nome e o valor de todo Órgão Público e Privado que
financiam as propagandas .
Bernardo
16 de fevereiro de 2026 12:29 pmA ideia é muito boa. Seria o caso de buscar algum senado ou deputado que tenha independência e tocar o tema. A mídia corporativa por si nada fará .
Luiz
16 de fevereiro de 2026 1:50 pmMeu caro,
os donos da mídia e os seus miquinhos amestrados – os ditos colunistas, porta-vozes da casa ou cães de aluguel (Kushnir. Beatriz) – são beócios ou muito sábios, como espelhos da soceidade bela e inculta.
O livro Os Donos do Poder, Raymundo Faoro, deveria ser leitura obrigatória nos cursos de graduação em Jornalismo e nas redações. Assim, se poderia compreender a desgraça da colonização europeia e mais ainda a portuguesa.
Serão gastas toneladas de papel, tinta e saliva e altas somas em eletricidade e salários para mudar a realidade brasileira nos próximos 480 anos ou mais.
roberto quintas
17 de fevereiro de 2026 5:43 amMuitos dos jornais ditos progressistas e independentes teriam problema com esse código de ética pela forma como servem de canal de divulgação do governo chinês…
Sergio
24 de fevereiro de 2026 9:42 pmA minha dúvida é: Não é arriscado usar o “auxílio” do ChatGPT (Inteligência Artificial) para escrever textos jornalísticos? Abraços!