
Endividamento volta a subir em São Paulo no mês de março
A Pesquisa do Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) elaborada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), mostrou que as famílias paulistanas parecem mais dispostas a fazer novas despesas. Em março, o volume de lares endividados na cidade subiu 1,5 ponto porcentual (pp) em comparação com fevereiro, passando de 67,7% de casas nessa situação naquele mês para 69,2% agora. Atualmente, 2,83 milhões de lares têm alguma dívida ativa na capital paulista.
Segundo a FecomercioSP, o volume de lares com dívidas atrasadas passou de 19%, em fevereiro, para 19,3%, em março. Como consequência do endividamento, o número de famílias que não têm condições de pagar as contas vencidas está 8,1% menor desde agosto passado. Conforme a pesquisa, o endividamento no cartão de crédito permanece estável (81,5% dos casos), o que indica que essa elevação não significa que as famílias paulistanas estejam mais dependentes dessa modalidade para pagar contas.
As análises da FecomercioSP indicam que o contexto atual na cidade é de estabilidade financeira das famílias. O percentual do orçamento comprometido com dívidas em março permanece abaixo de 30%. Em março de 2023, a taxa era de 31,7%. Outro fator é o tempo em que esses recursos ficam despendidos com despesas, que caiu para 7,5 meses, enquanto em fevereiro, era de 7,6 e, no mesmo mês de 2024, de 7,9 meses.
“Em outras palavras, paulistanos e paulistanas estão concentrando o consumo de produtos e/ou serviços que envolvam endividamento em curto e médio prazos, evitando que os rendimentos fiquem comprometidos por muito tempo. O controle tem sido elemento determinante para a saúde financeira deles”, diz a FecomercioSP.
O levantamento revela ainda que o tempo médio de atraso nas dívidas permanece estável em 63,2 dias. No mesmo mês do ano passado, o número era de 66,2 dias. “Isso significa que o juro rolado com a despesa ainda não paga tende a ser menor, o que favorece um retorno mais rápido da família ao ambiente de consumo”, avalia a entidade.
A pesquisa apurou também que a intenção de contrair crédito no sistema financeiro continua em queda na capital paulista. Em fevereiro, quando a FecomercioSP perguntou às pessoas sobre essa busca, 17% disseram ter planos de contratar financiamentos no médio prazo. Em março, o número caiu para 15,5%. Além disso, 89% pretendem usar o dinheiro emprestado para ir às compras, o que, de certa forma, reforça o aquecimento da economia. “A queda também aponta para a cautela que as pessoas estão adotando em um contexto de inflação elevada, sobretudo dos alimentos”, acrescenta a FecomercioSP.
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O Art. 213, § 5º, do CPC, não é aplicável à Execução Trabalhista
A execução não pode ser promovida contra devedor não reconhecido como tal no título executivo, a teor do disposto no art. 779, I, do Código de Processo Civil. Mas mesmo não reconhecida como devedora na sentença trabalhista e não podendo, portanto, ter a execução promovida contra si, a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente é, por força do § 2º, do art. 2º, da CLT, devedora solidária do crédito decorrente de relação de emprego, sendo, portanto, obrigada, e não coobrigada, à dívida trabalhista na sua totalidade, a teor do disposto no art. 264, do Código Civil.
Entretanto, o fato de a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente não poder ter a execução promovida contra si, em razão de não constar do título executivo, isto é, em razão de não constar da sentença trabalhista, não significa que seus bens não estejam sujeitos à execução no caso de inadimplência da devedora reconhecida como tal no título executivo, pois o art. 790, III, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. Atente-se para o fato de que o art. 790, III, do CPC, estabelece que sujeitam-se à execução não os bens do executado, mas os bens do devedor, inclusive do devedor não reconhecido como tal no título executivo.
Em face do acima exposto, conclui-se que o § 5º, do art. 513, do CPC, o qual dispõe que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, e que é aplicável ao cumprimento definitivo da sentença cível, não é aplicável à execução definitiva da sentença trabalhista, pois tal empresa não é corresponsável ou coobrigada, mas obrigada à dívida laboral na sua totalidade. Isso significa que empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada insolvente pode responder patrimonialmente pelo débito trabalhista inadimplido pela devedora executada, mesmo que não tenha participado da fase de cognição.
Em sendo assim, ao se excutir bens da empresa que integra o mesmo grupo econômico da devedora executada inadimplente para satisfazer o débito trabalhista, não está a se promover a execução contra tal empresa, está-se apenas a sujeitar seus bens à execução.
Mas, ao arrepio da lógica, não é isso o que o STF tem entendido. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida, Tema 1.323, cinco Ministros do STF entenderam que empresa que integra o mesmo grupo econômico da devedora executada insolvente que não participou da fase de conhecimento não pode ser responsabilizada patrimonialmente na fase de execução da sentença trabalhista por débito trabalhista não adimplido pela empresa executada. Há apenas um voto em sentido contrário. O Julgamento tá suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Apesar das preocupações acerca da inflação, houve um aumento na contratação de crédito. Ainda um bom número de pessoas estão, mesmo aplicando cautela, fazendo dívida conforme a necessidade que possui. A estabilidade apresentada no uso do cartão de crédito e uma variação pequena em relação a prazos e atrasos, que mostram queda, além do controle assinalado sobre a fatia da renda comprometida, expressam o efeito que a obtenção de renda traz de forma geral. Cada parcela vive de acordo com a sua condição e quanto mais estável é essa condição, há uma aceitação de procurar oferecer maior conforto naquilo que pode ser considerado. Vai ocorrendo uma mudança gradativa ao apelo por crédito, as pessoas vão pesando mais as coisas.