O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (12), que a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não deve ser menor que a inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A maioria da Suprema Corte seguiu o voto do ministro Flávio Dino, para adotar o modelo proposto pelo governo federal, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), a partir de um acordo com centrais sindicais.
O entendimento da maioria foi na contra mão do que foi defendido pelo relator do caso, ministro Roberto Barroso, presidente da Corte. O magistrado votou para que a correção das contas fosse pelo menos igual ao rendimento da poupança.
Contudo, para boa parte dos ministros, o FGTS não é um uma aplicação financeira e precisa cumprir sua função social.
A decisão passará a valer nos próximos dias, a partir da data de publicação da ata do julgamento. Sendo assim, os depósitos passados não sofrem alteração.
Entenda o que muda
Pelas regras atuais, os valores depositados no FGTS são corrigidos mensalmente pela Taxa Referencial (TR), que hoje está em 0,32% ao mês, mais 3% ao ano.
Vale ressaltar que o índice da TR sempre pode sofrer alterações, uma vez que é formado por uma série de variáveis.
Agora, no mês que o valor da inflação for maior do que o sistema atual de correção, o FGTS deve ser complementado até chegar ao valor do IPCA.
Na prática, isso representa um ganho, principalmente para os trabalhadores. Após o resultado no STF, o advogado-geral da União, Jorge Messias, declarou que todos são beneficiados com a nova regra: as empresas, trabalhadores e governo.
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Depois da RVT, esse é o segundo maior gol contra da AGU neste governo, ratificado pelo STF e seu utilitarismo antijurídico. Ora, a inconstitucionalidade da correção do FGTS, ficando inferior à inflação (efeito de confisco), começou em 1999, com uma mudança na forma de cálculo da TR. Em 2014, o partido Solidariedade ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade, reverberando milhares de ações individuais e coletivas pelo Brasil, inclusive das defensorias públicas. O que faz o STF? Demora dez anos para julgar o caso, adota duvidosas teses utilitaristas/consequencialistas da corrente Law and Economics, e modula os efeitos da decisão para que valha apenas daqui para a frente, destruindo o direito de milhões de trabalhadores de ver preservado o poder de compra de suas reservas compulsórias, avacalhadas durante 25 anos (e fazendo as milhares de ações já ajuizadas sucumbirem, ao custo de muitos honorários de advogado despendidos inutilmente). O problema não é a fórmula material firmada, de correção por [MAIOR ENTRE (3%+TR) OU (IPCA)], que é correta, mas esse tardio marco temporal fixado, altamente lesivo aos trabalhadores. Depois, quando a direita propõe acabar com tudo (FGTS, INSS, etc.) com a promessa de engordar o contracheque, natural que receba apoio popular, ou ocorra como no caso dos uberizados, que rejeitam regulamentação. Qual o próximo passo, corrigir as aposentadorias e pensões pela TR? Daí, quando todos os atuais beneficiários estiverem mortos, daqui a uns 25 anos, o STF muda de volta a regra, mas diz que só valerá dali para frente…
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A propósito, o atual modelo de Modulação de Efeitos da Decisão pelo Supremo Tribunal Federal é uma excrescência, por se tratar de decisão manifestamente política – outra lambança do Congresso no passado. Toda inconstitucionalidade questionada no Supremo, de lei existente, por óbvio se inicia no passado; em regra, na própria edição da lei, mas em casos particularíssimos (como este), pode haver inconstitucionalidade superveniente, pela lei possuir cláusula em branco, delegada a norma regulamentadora (como a forma técnica de cálculo da TR). Logo, em regra uma declaração de inconstitucionalidade possui efeito “ex tunc”, isto é, “desde então”, em contraste com efeito “ex nunc”, “a partir de agora”. A figura da modulação dos efeitos delega ao STF a escolha do marco temporal de vigência de sua decisão, que pode estar em qualquer momento do passado, presente ou futuro, desde que “fundamentada” – embora o que se veja, sistematicamente, é o apelo a teses utilitaristas, do domínio da Política e não do Direito, para fazer tal modulação. Fato consumado, vai ficar caro, vai tomar muito tempo, não é a melhor solução técnica, vai levar à perda de empregos, não há recursos humanos suficientes na administração pública, bla bla bla.
Ora, quem tem que tomar uma decisão política é um órgão com legitimidade política; ruim que seja, essa modulação de efeitos só poderia ser feita pelo Congresso Nacional, dentro de balizas, aí sim, fixadas pelo Judiciário. O mesmo que já ocorre com a regulação dos efeitos de medidas provisórias que caducam ou são modificadas ou rejeitadas, algo como uma “limpeza da lambança”. Ou seja, declarada a inconstitucionalidade (ex tunc), o Supremo apreciaria se existem impactos retroativos relevantes sobre a segurança jurídica e outros princípios, ou mesmo para o cumprimento de outras normas, decidindo se é o caso ou não de haver modulação de efeitos da decisão e quais suas balizas temporais. Enviada a decisão por mensagem ao Congresso, teria o efeito de trancar a pauta deste, para que em sessão conjunta as casas legislativas decidam se é mesmo necessária ou não modulação, e qual o marco a ser adotado, dentro das balizas pré-fixadas; o quórum/rito seria o mesmo das medidas que se mostrarem necessárias para sanear o impacto retroativo da decisão (positivação de um novo texto legal regulamentador, readequação da balança entre arrecadação e despesas, criação de novos órgãos e contratação de servidores públicos, incentivos à geração de empregos, destinação de eventual “espólio” público, etc.)