Jornal GGN – No mês de janeiro, os pedidos de falência caíram 33,9% na comparação com dezembro de 2016, segundo dados da Boa Vista SCPC. Entretanto, no acumulado de 12 meses entre fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, houve alta de 11,1% na comparação com os 12 meses anteriores.
Na comparação com o mesmo mês do ano anterior, janeiro teve retração de 12,2%. As falências decretadas aumentaram 14% em 12 meses, com queda de 24,2% na comparação entre janeiro e dezembro. Em relação a janeiro de 2016, houve alta de 4,3%.
Ainda de acordo com a Boa Vista, os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas nos últimos doze meses tiveram alta de 39,4% e 52,9% respectivamente.
Segundo a consultoria, apesar do indicador ter encerrado 2016 em nível mais elevado que o registrado em 2015, há uma tendência de queda desde o início do semestre anterior e que deve se manter neste ano graças a um cenário macroeconômico um pouco mais favorável, com redução da inflação e das taxa de juros.
Serasa
Os indicadores da Serasa Experian sobre recuperações judiciais também registraram queda em janeiro. Na comparação com o mesmo mês do ano anterior, a redução foi de 14,6%, sendo que a maioria das requisições foi realizada por micro e pequenas empresas.
Em relação a dezembro de 2016, as recuperações judiciais levantadas tiveram redução de 43,4%. O número de falências requeridas também caiu 8,9% na comparação com janeiro de 2016, teve recuo de 31,3% ante dezembro.
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RJ´s e falências devem aumentar
Não há a menor possbilidade de se reduzirem, ao menos em 2017, os pedidos de recuperação judicial de empresas ou a decretação de falências. Primeiro porque no ciclo esperado de evolução de crises,na medida em que o tempo de permanência da crise aumenta, aumenta a fragilidade e a consequente dificuldade das empresas em manter suas operações em curso normal. Segundo, porque o “estoque” atual de recuperações judiciais em precessamento é o mais alto da história e a média histórica diz que 50% dos pedidos de RJ deferidos pelo juízo desaguam em decretação de falência das recuperandas.
Aproveito a oportunidade para um comentarário adicional: na maioria dos casos de empresas que se abrigam ao amparo da Lei 11.101/05, a Lei de Recuperação e Falências, isso não seria necessário, sequer recomendável.