TSE pode provocar Diretas Já!, por Marcelo Auler

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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TSE pode provocar Diretas Já!

por Marcelo Auler

em seu blog

Uma mudança no Código Eleitoral realizada em 2015, na gestão de Eduardo Cunha na presidência da Câmara, poderá transformar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58, que o PSDB moveu contra a Coligação Muda Brasil na expectativa de cassar Dilma Rousseff, em uma tábua de salvação para quem defende eleição diretas na escolha do sucessor de Michel Temer. Ao julgar esta ação a partir do próximo dia 6 de junho, o TSE poderá cassar a chapa e convocar eleições diretas, como fez em maio ao cassar o governador e o vice do Amazonas.

Desta forma, o feitiço poderá virar contra o feiticeiro. Os tucanos, que como chegou a confessar o seu presidente licenciado e investigado, senador Aécio Neves, que pretendiam apenas fustigar a presidente legitimamente eleita, verão se diluir as chances que imaginavam ter de voltar ao poder por uma eleição indireta.

Foi com base nesta modificação no Código Eleitoral que o deputado Miro Teixeira, em 2016, apresentou a sua Proposta de Emenda Constitucional (PEC 227/16) que estipula eleições diretas no caso de vacância da Presidência e da Vice-presidência da República, exceto nos seis últimos meses do mandato. A proposta mantém o prazo de 90 dias para que seja realizado novo pleito e estabelece eleições indiretas apenas nos últimos seis meses de mandato, 30 dias após a vacância dos cargos.

Atualmente a oposição e os defensores da Diretas Já para a substituição de Temer batalham em cima desta PEC, cuja apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara vem sendo postergada pelos governistas.

Para evitar a aprovação na CCJ, governistas obstruem as votações na Comissão. Ou seja, retiram o quórum mínimo necessário para que haja deliberação. Tática usada pela oposição quando não consegue os votos para rejeitar alguma proposta. Partindo dos aliados do governo, é um sinal claro que Temer já não consegue maioria em uma Comissão essencial da Câmara.

Alguns políticos acham que não haverá tempo hábil para aprová-la de forma a escolher o sucessor de Temer com os votos dos eleitores. Resta, porém, a mudança no Código Eleitoral. Mas, sobre ela, dúvidas ainda pairam no ar.

Ao reformar o Código Eleitoral através da Lei 13.165, sancionada em 29 de setembro de 2015 pela própria Dilma, o Congresso Nacional abriu mão da escolha de um presidente por via indireta, após o segundo ano de mandato, ao prever, no artigo 244, parágrafo  3º que:

“a decisão da Justiça Eleitoral que importe (…) a cassação do diploma ou a perda do mandado de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados“.

O ponto de interesse vem em seguida, no parágrafo 4º, ao determinar que esta nova eleição será:

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II – direta, nos demais casos“.

A antiga redação do artigo 224 previa a realização de eleições suplementares quando o mandatário cassado por força de decisão judicial tivesse obtido mais de metade dos votos válidos. Caso o eleito tivesse recebido menos da metade dos votos válidos, o segundo mais votado assumiria o cargo.

A nova redação prevê realização de eleições como critério exclusivo, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo mandatário cassado. Se o tempo restante de mandato do político cassado for superior a seis meses, a eleição será direta; se inferior, a eleição deve ser indireta.

A lei é clara e vale para todos os cargos do Executivo. Mas a dúvida foi suscitada por um questionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5525, em maio de 2016. Por sorteio caiu na relatoria do ministro Luís Roberto Barroso que, na sua primeira manifestação nos autos, destacou a importância do assunto:

de inequívoca relevância, bem como possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Isto porque a presente ação direta envolve a análise da compatibilidade dos atos normativos atacados com os art. 81, caput, e § 1º, bem como com o art. 56, § 2º, todos da Constituição Federal, além de outras normas constitucionais relacionadas. Além disso, existe relevante controvérsia sobre se gera vacância de cargos a invalidação da eleição por indeferimento do registro, cassação do
diploma ou perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário“.

Em seguida, Barroso aplicou o “rito abreviado, de forma a permitir a célere e definitiva resolução da questão”, como se vê abaixo, no seu despacho de maio de 2016. Sua decisão ficou pronta em 26 de novembro passado, quando liberou o processo para inclusão em pauta. Desde então ele dormita em alguma estante da presidência da Casa. Talvez a pressão popular ajude a ministra Carmen Lúcia levá-lo a plenário nas próximas sessões.

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Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

4 Comentários

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  1. Diz-se que em cabeça de juiz

    Diz-se que em cabeça de juiz e bunda de bebê tudo é possível de acontecer.

    Agora estamos diante de um impasse, porque muitos especialistas em atos de juízes, admitem que um deles pode, d eúltima hora, pedir vistas do processo, aumentando a agonia de todos nós, que gostaríamos de ver Temer bem longe de nossas vistas.

    Quanto a quem poderia sucedê-lo, aumenta o número d epolíticos. Hoje vi que Alkmin poderia ser um bom nome. Querem a todo custo um nome que dê prosseguimento a essa esculhambação, e nome de tucano, seja qual for, seguirá o scrip, se são a favor de Temer e de suas pautas malvadas. 

  2. Como leigo

    Vacância antes de seis meses, aí vamos organizar as eleições, apurar, tomar posse, e quanto tempo para governar?

  3. A teleologia da república cidadã.

    Bom dia debatedores,
    o tema foi bem abordado no texto. Devidamente fundamentado – coisa rara aqui no tcp/ip – além de apresentar boa argumentação em defesa da tese das eleições diretas no presente caso.
    Com o intuito de contribuir para o debate acrescento o seguinte:

    Vejamos a INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL do texto constitucional:

    “Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”

    Observem os requisitos:
    -Vacância do cargos de presidente e de vice a eleição será em 90 dias depois de aberta a última ( notem que não será “feita” pelo congresso nacional)
    -Vacância nos últimos dois anos – DE PRESIDENTE E VICE , OBSERVEM O CAPUT – do período presidencial aí a eleição PARA AMBOS( observem a cabeça do artigo) será “FEITA” 30 dias depois da última vaga, PELO CONGRESSO NACIONAL, NA FORMA DA LEI.

    Notem, caros colegas debatedores, que a vacância de AMBOS, no caso atual, NÃO PODE OCORRER NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS, vez que a presidente JÁ DEIXOU O CARGO ano passado Portanto, no período anterior aos ÚLTIMOS DOIS ANOS. Percebam que , literalmente, a interpretação que nos leve a uma eleição INDIRETA já não seria assim tão óbvia.
    Além disso, deve-se observar que a eleição INDIRETA não está, literalmente, escrita acima. O que está escrito é que a eleição será “FEITA” pelo congresso nacional. Ora, o verbo FAZER não é o mesmo , tampouco sinônimo de VOTAR. Basta uma consulta rápida ao dicionário, aqui mesmo no TCP/IP para constatar que FAZER tem VÁRIOS SINÔNIMOS, inclusive, “arrumar”. Mas, não é sinônimo de VOTAR.

    Prossigo.
    Ainda sob o ponto de vista LITERAL, é possível interpretar que a feitura dessa eleição será realizada NA FORMA DA LEI, isto é, na forma da lei ORDINÁRIA que poderia ser esta já apresentada no post acima e que , portanto, seria na FORMA DE ELEIÇÕES DIRETAS. Observem que nesta lei acima apresentada, aí sim, está escrito o vocábulo DIRETA para um caso e INDIRETA para outro caso. ( o que não está escrito, literalmente, na CR/88)

    Logo, pela simples interpretação LITERAL, é possível concluir que a eleição deva ser ORGANIZADA, ELABORADA, ARRUMADA pelo CONGRESSO NACIONAL , NA FORMA DA LEI, sendo, portanto, ELEIÇÃO DIRETA devidamente organizada pelo CONGRESSO NACIONAL. Sufrágio UNIVERSAL DIRETO E SECRETO , portanto. É o que diz a CR/88 em matéria de eleição – para cargos eletivos – no território brasileiro.

    Por fim, vale argumentar que se LITERALMENTE, isto é , se pelo método mais raso, mais fraco, mais superficial de interpretação, podemos extrair um conclusão de que a eleição para o cargo de presidência da república, nos dias atuais, deve ser “feita” pelo congresso, de acordo com a lei, de forma DIRETA, com muito mais razão esta conclusão deve prosperar caso a interpretação utilizada seja, por exemplo, SISTEMÁTICA, isto é, a que leva em consideração TODO O SISTEMA CONSTITUCIONAL ( digamos assim). Ora, senhores debatedores, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 é conhecida como constituição CIDADÃ. Valoriza, portanto, exatamente, o cidadão. E o cidadão é aquele que VOTA.

    Eleição indireta VAI DE ENCONTRO à definição de CIDADÃO!
    Só por aí, já podemos perceber que tal resquício DITATORIAL ( eleição indireta) , sobretudo, senatorial biônico, DEVA SER ENTERRADO DE UMA VEZ POR TODAS em qualquer forma interpretativa do TEXTO CONSTITUCIONAL.
    Portanto, NÃO HÁ FALAR sequer na possibilidade de um ELEIÇÃO INDIRETA considerando-se o conjunto de NORMAS CIDADÃS positivadas pela atual carta da REPÚBLICA ( coisa pública) brasileira!

    Diretas já!

  4. Direta já!

    Que a mídia “convencional” não esteja divulgando os atos pelas Diretas Já nesse fds, especialmente o do RJ, eu compreendo, mas pq vcs não estão falando nada, hein?

    num interessa o tempo, os mecanismos jurídicos, os candidatos, os acordos, as propostas, o que interessa eh que esse Congresso Imundo não pode eleger indiretamente o próximo presidente. Constituicao? Eles não tem NENHUMA LEGITIMIDADE pra falar em nome dela. Passem a PEC e que o povo decida!  Ah, mas eles foram eleitos. Sim, mas quando foram eleitos toda essa sujeira que os envolvem até as tampas era desconhecido. Imorais, isso que são! To usando um adjetivo elegante para desqualificá-los.

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