Estado de sítio e estado de defesa, medidas extremas no radar de Bolsonaro

Jornal GGN – Em 20 março de 2020, quando a pandemia do novo coronavírus acabara de estourar no Brasil, setores da imprensa noticiaram que Jair Bolsonaro havia encomendado um estudo sobre a implementação do “estado de sítio” no Brasil. Na época, Bolsonaro negou que tal estudo fosse necessário porque, na visão dele, decretar o estado de sítio seria algo “muito simples”, que levaria “questão de horas”.

Um ano depois – nesta segunda-feira, 29 de março de 2021 – Bolsonaro promoveu uma reforma ministerial que atingiu o Ministério da Defesa e a cúpula das Forças Armadas. Saiu do comando da Pasta o general Fernando Azevedo e Silva, para dar lugar ao general Walter Braga Netto, ex-chefe da Casa Civil, mais alinhado ao bolsonarismo. Na esteira da decisão, os três comandantes do Exército, Marinha e Força Aérea também serão substituídos por opção de Bolsonaro. O do Exército, por uma questão de hierarquia (Edson Pujol é mais velho que Braga Netto).

Um dos motivos que teria levado à saída de Azevedo e Silva da Defesa foi a insistência de Bolsonaro em tratar o Exército como se fosse seu, de uso pessoal. O general, em sua carta de demissão, fez questão de ressaltar que sai com sensação de “dever cumprido” e de preservação das Forças Armadas como “instituições do Estado”.

Enquanto o Brasil atravessa seu pior momento da pandemia de coronavírus, com cientistas clamando por lockdown nacional de 30 dias imediatamente, Bolsonaro deixa claro que mantém em seu radar a hipótese de colocar o Exército na rua contra o que chamou de “caos social”. A instabilidade iminente seria provocada, em sua visão, pelas medidas restritivas impostas pelos governadores para conter a transmissão da Covid-19.

Em 21 de março, em seu aniversário de 66 anos, o extremista de direita afirmou a apoiadores, em frente ao Palácio do Alvorada, que haveria fome e miséria com o lockdown e este é “o caminho para o socialismo”, como aconteceu na Venezuela. A missão de Bolsonaro é fazer “o que estiver ao alcance” para impedir que o Brasil caia nas mãos dos “socialistas”. O general Augusto Heleno acompanhou o discurso inerte. É aí que entra o estado de sítio – ou, antes, estado de defesa – que Bolsonaro começou a estudar a um ano atrás.

O estado de sítio é uma medida constitucional, prevista para ser usada apenas em situações extremas, caso de guerra ou ameaça armada estrangeira. Ela suspende direitos e liberdades individuais dos cidadãos, além de limitar os poderes do Legislativo e Judiciário.

Ao acionar o estado de sítio no contexto da pandemia, o presidente da República teria, em tese, cerca de 30 dias (prorrogáveis por tempo igual ou inferior) para agilizar as ações de resposta do Estado.

O estado de sítio está fundamentado nos artigos 137 a 141 da Constituição. Depende de aprovação do Congresso por maioria absoluta (41 senadores e 257 deputados).

A Constituição também estabelece algumas condições para o decreto, como a criação de um conselho consultivo e outro parlamentar para acompanhar as medidas, e fala também de um “estado de defesa” como contexto prévio onde as medidas adotadas não teriam sido suficientes.

GGN reproduz abaixo os artigos da Constituição que tratam do estado de sítio:

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

        I –  comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

        II –  declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

        I –  obrigação de permanência em localidade determinada;

        II –  detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

        III –  restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

        IV –  suspensão da liberdade de reunião;

        V –  busca e apreensão em domicílio;

        VI –  intervenção nas empresas de serviços públicos;

        VII –  requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

O ESTADO DE DEFESA

Já o estado de defesa é uma medida mais localizada e menos restritiva em comparação com o estado de sítio. Também depende de aprovação do Congresso por maioria absoluta (257 deputados e 41 senadores). Não requer consultas a comissões criadas especialmente para a ocasião e pode se manter em vigor mesmo enquanto o Congresso não votar.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

        I –  restrições aos direitos de:

            a)  reunião, ainda que exercida no seio das associações;

            b)  sigilo de correspondência;

            c)  sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

        II –  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

        I –  a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

        II –  a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

        III –  a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

        IV –  é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Redação

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